Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor:
CONTESTAÇÃO
Em face da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificado, pelos fatos e motivos a seguir dispostos:
PRELIMINARES
1. DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA
Inicialmente insta consignar que a Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação nos contratos vigentes, conforme clara redação da LINB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINB)
Assim, não obstante tratarmos de contratos firmados preteritamente à norma, são de trato sucessivo, submetendo-se de forma imediata ao novo regramento vigente.
A doutrina ao avaliar o tema, destaca sobre a sua imediata aplicabilidade a partir da data de sua vigência:
"(i) Quanto às regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)" (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p. 43)
Razão pela qual, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B CLT), conforme precedente sobre tema:
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)
Nesse sentido é o entendimento da AGU ao orientar pela aplicação imediata da Lei no parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU:
"aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT(Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017."
Razão pela qual, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Apesar de mais flexível, a inicial trabalhista deve revestir-se de no mínimo condições claras à compreensão do dissídio:
A Reclamante deixou de juntar as provas de todo o alegado na presente ação, apresentando uma petição genérica, em claro descumprimento ao previsto no dispositivo legal, razão pela qual, deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
INÉPCIA. A despeito do princípio da simplicidade, norteador do processo do trabalho, não se pode admitir a existência de pedidos incompatíveis entre si na peça inicial, ficando configurada, nessa cumulação, a inépcia da mesma. (TRT-1, 00016876820125010024, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho:Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Quarta Turma, Publicação: DOERJ 02-04-2018)
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A autora requer que a reclamada seja condenada a autorizar e custear "TODO O TRATAMENTO MÉDICO LABORATORIAL-HOSPITALAR DECORRENTE DA NEOPLASIA DA AUTORA". Ante a sua generalidade, todavia, é de se reconhecer a inépcia do pedido, a teor do disposto no art. 330, I, § 1º, II, do CPC, de aplicação subsidiária por força do disposto no art. 769, da CLT. Vale registrar que, embora o art. 840, da CLT, com a redação vigente ao tempo do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, exigisse apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, a dedução de pedido genérico, no presente caso, impede um pronunciamento judicial específico, sendo certo que a decisão não pode ser indefinida. (TRT-21 - RTOrd: 00009353120175210003, Data de Julgamento: 19/01/2018, Data de Publicação: 19/01/2018)
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) – DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS – PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO E RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA CLT – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A hipótese é de contrato administrativo, visando o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento na Lei Municipal nº 10.793/89. 2. Contratação submetida ao regime estatutário. 3. Impossibilidade de adimplemento das verbas remuneratórias previstas na CLT, cujo regime jurídico é diverso da contratação. 4. Inépcia da petição inicial, caracterizada e reconhecida. 5. Processo, julgado extinto, sem resolução de mérito, ante a ocorrência de inépcia da petição inicial. 6. Sentença, ratificada. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido. (TJ-SP - APL: 00366486320138260053 SP 0036648-63.2013.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 30/06/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2017)
INÉPCIA DA INICIAL. A ausência de indicação do horário de trabalho, em inicial de reclamação trabalhista em que se pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras, acarreta a inépcia do pedido e impõe, quanto a este, a extinção do feito sem análise do mérito, a teor dos artigos 319, III e IV, 330, I, e 485, I, todos do novo CPC. (TRT-1 - RO: 00100460320145010035, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 25/01/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/02/2017)
Portanto, diante da falta de provas de todo o alegado pela reclamante requer a declaração de INÉPCIA DA INICIAL
3. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, a Autora apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790, trouxe critérios mais objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados, portanto, deve ser revogada a concessão da gratuidade de justiça, conforme precedentes sobre o tema:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP 21850862020178260000 SP 2185086-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076454719, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/01/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075196634, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em …