Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_valor_da_causa]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, cujo número se encontra em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado in fine firmado, constituído na forma do anexo instrumento de mandato, com endereço profissional impresso abaixo, vem a Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
aduzindo, na fiel defesa dos seus direitos e interesses, as razões de fato e de direito que passa a expor.
I – DAS PRELIMINARES
Da Assistência Judiciária Gratuita
De início, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não poderá a contestante arcar com as custas do processo sem prejuízo à continuação da sua atividade empresarial, nos termos da Lei 1060/50.
A gratuidade da justiça não favorece apenas pessoas físicas. Ela também alcança as pessoas jurídicas quando impossibilitadas de recolher as custas e despesas processuais, sob pena de obstaculizar o desenvolvimento de suas atividades.
Os Tribunais já se posicionaram nesse sentido:
“Não há como fazer distinção na Lei n. 1.060/50, para se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica ou física quando o objetivo primacial é propiciar o acesso à justiça e o direito de defesa.” (gr)
STJ se posicionou sobre o assunto:
“Processual Civil - Pessoa Jurídica - Assistência Judiciária - O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais.”
“É cabível o deferimento da gratuidade da justiça para as entidades beneficentes sem fins lucrativos e assemelhadas.”
“Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Benefício não extensivo às pessoas jurídicas que visam a atividade lucrativa. Art. 2º da Lei nº 1.060/50. Inteligência. Precedentes jurisprudenciais.
DA INÉPCIA DA INICIAL
Com relação ao pedido de reconhecimento de vínculo no período de 24.04.2012 a 12.06.2012
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre ao Magistrado verificar se a petição inicial contém os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento processual vigente. No presente caso, a Reclamante pleiteia o pagamento de parcelas alicerçadas num período de labor não reconhecido pela Reclamada.
Em direito processual, é sabido que a petição inicial se revela como um veículo condutor que leva ao Magistrado a providência jurisdicional pretendida pelo Autor. Assim, o artigo 282 do Código de Processo Civil elenca os requisitos da petição inicial, dentre os quais está o pedido com as suas especificações (CPC art. 282, IV).
Uma das características do pedido é que ele deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com os fatos e o direito expostos pelo Autor, ou seja, de acordo com a causa de pedir. Se for verificada uma ruptura entre a causa de pedir e o pedido, a petição inicial torna-se inepta devendo ser liminarmente indeferida.
No caso presente, a Reclamante busca desconstituir o contrato de trabalho por prazo determinado que existiu entre as partes, alegando que houve a prestação de labor antes mesmo da vigência do aludido contrato, sem pedir, contudo, a declaração expressa do reconhecimento do vínculo referente ao período controvertido de relação empregatícia. Tal fato enseja o indeferimento da peça inicial por inépcia, como passamos a demonstrar.
Segundo o artigo 292 do Código de Processo Civil é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. No caso dos pleitos aduzidos pela Reclamante, temos um típico caso de cumulação plena e simultânea, representando a soma de diversas pretensões a serem satisfeitas na mesma reclamação trabalhista.
Ocorre que os pedidos aduzidos pela Reclamante, para serem acolhidos, necessitam do acolhimento de um pedido anterior, qual seja, o da DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Assim, não seria possível ao Magistrado deferir pedidos acessórios como pagamento de indenização por estabilidade de gestante, por exemplo, sem acolher um pedido principal anterior de reconhecimento de vínculo empregatício anterior à vigência do contrato de experiência.
Isto é o que doutrinariamente chamamos de cumulação de pedido sucessivo, que segundo Humberto Theodoro Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 31ª Edição, página 370 significa que o acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior. Exemplo: rescisão do contrato e conseqüentes perdas e danos; ou decretação de separação de cônjuges e perda do direito da mulher de usar o apelido de família do marido; ou ainda, investigação de paternidade e petição de herança.
Diante do exposto, requer se digne V. Exa. em julgar inepta a inicial, conforme os termos do artigo 295, parágrafo único, inciso III, e conseqüentemente a extinção do processo sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos I e IV ambos do Código de Processo Civil.
INÉPCIA DA INICIAL – Por desobediência a Lei 9957.2000 – Pedido de arquivamento da Reclamatória
Na forma do artigo 852, b, I da CLT, a disposição é clara no sentido de que o pedido deverá ser certo e determinado, e indicará o valor correspondente. E, a não observação de citada norma de comportamento, implicará no arquivamento da Reclamatória com condenação ao pagamento de custas processuais sobre o valor da causa.
Fundamentamos nossas assertivas nas próprias razões da exordial, que não apresenta os valores a serem pagos. Considerando que o pedido não esta´ certo e determinado, como manda a Lei 9957 de 2000, o que impõe o seu arquivamento na forma do artigo 852-B, parágrafo II da CLT vigente.
II - SÍNTESE DA DEMANDA
Em sua inicial a Reclamante alega que foi contratada pela Reclamada em 24.04.2012 para exercer a função de vendedora, percebendo remuneração mensal de R$ 622,00 (Seiscentos e vinte e dois reais) de comissão sobre as vendas realizadas mais repouso semanal remunerado, ex
Afirma ainda a Reclamante que sua CTPS só foi anotada em 13 de junho de 2012.
Relata que foi demitida sem justa causa em 1108.2012 e que no ato da demissão teria comunicado à sua empregadora que estava grávida e que não poderia ficar desempregada naquele momento. E como sua empregadora somente assinou a sua carteira no dia 13.06.2012, eis que encontrava-se no período de experiência.
Segundo a Reclamante sua demissão teria sido irregular eis que a mesma não estava sob contrato de experiência, e, em decorrência disto pleiteia o pagamento de todas as parcelas decorrente de uma demissão sem justa causa, além de indenização referente a suposta estabilidade decorrente do estado de gestação.
Por fim, atribui à causa o valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais).
Todavia, como restará demonstrado, a Reclamante não faz jus aos valores por ela pedidos em sua inicial, eis que a rescisão do seu contrato de trabalho se deu em perfeita consonância com as normas do direito trabalhista.
DA VERDADE DOS FATOS
Não é verdadeira a afirmação trazida pela Reclamante em sua inicial no que pertine à data de admissão.
A Reclamante afirma que foi contratada no dia 24/04/2012 e que sua CTPS só foi anotada no dia 13/06/2012. Todavia, sem razão a Reclamante.
A Reclamada observa rigorosamente as normas trabalhistas, sobretudo às relativas às anotações do registro de seus empregados. Assim, a Reclamante teve sua CTPS anotada no dia 13.06.2012 porque foi exatamente neste dia que começou a prestar serviços para a empresa Reclamada, AC COSMÉTICOS.
Desta forma, inexistindo período de labor anterior a 13.06.2013, não há que se falar em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Destaca-se, também, que a Reclamante falta com a verdade ao alegar …