Petição
EXMO. SR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo, apresentar
CONTESTAÇÃO
aos fatos e matéria de direito narrados à inicial, nos termos que seguem.
Dos Fatos
1. Os fatos aduzidos à peça exordial não correspondem ao que realmente ocorreu durante o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
2. Primeiramente, salienta-se que no pacto trazido pelo Reclamante consta que sua carga horária seria de 4 (quatro) horas diárias, estipuladas, para fins contratuais, das 8 horas às 12 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
3. Ora, tais informações constavam apenas fictamente, ocorrendo, na prática, livre execução dos horários em razão da necessidade dos serviços a serem realizados. Os dias e horários eram combinados de acordo com a necessidade da Reclamada e da disponibilidade do Reclamante, que havia de honrar outros tantos compromissos de similar natureza.
4. Excelência, o Reclamante sempre trabalhou como autônomo para a empresa, elaborando de plantas e projetos, supervisionando algumas obras de rede elétrica, dentre outras tarefas condizentes com sua qualificação.
5. As mesmas atividades que desempenhava em outras empresas, pois durante quase todo o período em que atuou como responsável técnico pela Reclamada, igualmente desenvolveu atividades em outras empresas!
6. Basta alçarmos mão de sua Certidão de Registro de Pessoa Física (doc. $[geral_informacao_generica]), obtida eletronicamente no site do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – CREA/RS, onde assim consta:
“Certidão N°:$[geral_informacao_generica]
Validade: $[geral_data_generica]
Nome: $[geral_informacao_generica]
Registro: $[geral_informacao_generica]
Carteira: $[geral_informacao_generica] expedida em $[geral_data_generica] pelo CREA-RS.
Titulação: ENGENHEIRO ELETRICISTA registro em: $[geral_data_generica]
Anotação de Curso: NADA CONSTA
Responsabilidade Técnica:
$[geral_informacao_generica] desde $[geral_data_generica]
$[geral_informacao_generica] desde $[geral_data_generica]
Atribuições Legais: RESOLUÇÃO 218/73 ART. 8 E ART. 9
Certifico para fins de registro, cadastramento e concorrência pública junto a repartições públicas que o profissional supra citado encontra-se registrado neste Conselho Regional nos termos da Lei 5.194 de 24 de Dezembro de 1966. Certifico ainda, face ao estabelecido nos artigos 68 e 69 da referida Lei, que o mesmo não se encontra em débito com este Conselho.
Esta Certidão não quita débitos posteriormente apurados e não dá quitação para diferenças de taxa de ART - Anotações de Responsabilidade Técnica.”
7. Como visto, desde $[geral_data_generica] o Reclamante igualmente presta seus serviços à outra empresa.
8. Como então poderia cumprir a alegada carga horária? É nítido que simula situações no intuito de auferir indevidas vantagens ante a Reclamada!
9. Se considerar sua atual Certidão de Registro de Pessoa Física junto ao CREA/RS (doc. $[geral_informacao_generica]), constata-se que não mais consta como responsável técnico pela $[geral_informacao_generica], mas somente pela empresa $[geral_informacao_generica]!
10. Aliás, faz-se de suma importância averiguar os demais labores que o Reclamante possuía (ou ainda possui). É sabido que atua como engenheiro eletricista também na localidade de $[geral_informacao_generica], na ESCOLA $[geral_informacao_generica] e na COOPERATIVA $[geral_informacao_generica].
11. Conseguindo cumprir seu contrato junto à Reclamada em poucos dias da semana, acredita-se que laborava aos demais dias nestes outros locais, bastando para tal comprovação a intimação de seus respectivos responsáveis, que hão de confirmar tal situação.
12. O quadro ora exposto demonstra que o Reclamante é profissional autônomo, ora assinando como Responsável Técnico em empresas, ora elaborando projetos e supervisionando obras em Escolas e Cooperativas. Certo é que não possui a subordinação necessária para caracterizar um empregado, mas somente a mínima necessária para constituir-se um prestador de serviços.
13. Além disso, atuava isoladamente como consultor, sem representar empresa alguma, tal como consta em sua Certidão de Acervo Técnico (doc.$[geral_informacao_generica]), onde por diversas oportunidades atuou independentemente, nas seguintes situações:
Elaboração dos PROJETOS para Rede de Distribuição de Energia Elétrica e de Subestação de Energia Elétrica na obra de ENTRADA SUBTERRÂNEA DE AT COM CABINA DE 112,5 KVA, junto à empresa $[geral_informacao_generica], elaborados entre os dias 10 e 15 de julho de 2003;
Elaboração dos PROJETOS para Rede de Distribuição de Energia Elétrica e de Subestação de Energia Elétrica na obra de EXTENSÃO DE REDE BT COM INSTALAÇÃO DE TR para o Sr. $[geral_informacao_generica], em 1° de agosto de 2003;
14. Alude, ainda, que não lhe foi concedido aumento salarial quando solicitado, o que merece pontual análise pois: (a) não possui salário, mas sim contraprestação contratual; (b) tal contraprestação correspondia ao mínimo da categoria, embora não haja vinculação para prestação de serviços, atendia à exigência do próprio Reclamante.
15. Se a empresa carecesse da presença permanente de um engenheiro eletricista, o teria em seus quadros fixos; porém tal necessidade era esporádica, tendo em vista a limitação de sua atuação, restrita à elaboração de projetos (que não ocorriam diariamente, mas conforme surgimento de clientes) e à eventuais supervisão de obras. A remuneração atendia, inclusive, à necessidade da assinatura de suas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART’s, exigidas pelo CREA/RS.
16. Não havia razões de contratar um engenheiro eletricista, visto que as obras que realizava eram por ela mesma conduzidas, sendo solicitada a presença do Reclamante somente quanto eventualmente necessário fosse – quando o cliente lhe solicitasse o acompanhamento, ou quando legalmente lhe fosse exigido.
17. Sua presença física não era constante, mas sim cumpridora de formalidades. O corpo técnico permanente da Reclamada supre perfeitamente suas necessidades fáticas, permeando somente uma carência jurídica.
18. Ademais, a atuação da Reclamada é primordialmente o comércio varejista de materiais elétricos, tendo uma loja fixa à Rua $[geral_informacao_generica], nesta Cidade. Sendo assim, possui técnicos e vendedores que atendem perfeitamente à demanda exigida.
19. Os serviços de qualquer um com a qualificação do Reclamante eram exigidos somente em parte de suas atividades, para qual foi celebrado o contrato de prestação de serviços constante aos autos; não atuava em razão da atividade cerne da empresa, mas em atividades secundárias que eventualmente exigissem sua presença (fática ou jurídica).
20. Em síntese: o Reclamante, além de prestar seus serviços para a Reclamada, atuava junto a diversas outras empresas e particulares, demonstrando sua total INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL!
21. Assim, nobre Julgador, clama-se pelo respeito e pela moralidade, acima de quaisquer outros princípios, para que o contrato de prestação de serviços incólume e seja declarada a improcedência da ilusória situação engendrada pelo Reclamante.
Do Direito
22. Toda conjuntura fática ora delineada tem amplo e irrestrito amparo jurídico. Apesar de tênue, a separação entre o empregado e o trabalhador autônomo deve ser norteada pela subordinação, eventualidade, e relação da atividade com a empresa.
23. Porém, o mais célebre ditame do direito do trabalho clama pela PRIMAZIA DA REALIDADE. Este deve ser nutrido em toda análise do caso em tela, onde tenta-se enfeitar uma realidade que era de pleno conhecimento e anuência das partes: o contrato de prestação de serviços autônomos.
24. Assim, pela conjuntura fática basilar supra apresentada, pode-se perfeitamente notar que o pacto entre as partes é destituído de qualquer vínculo empregatício, sendo o que adiante se provará pelo melhor direito que podemos alçar mão.
Da Conceituação de Trabalhador Autônomo
25. Note, Excelência, que as atividade descritas enquadram-se perfeitamente no conceito trazido ao art. 12 inc. V alínea “h”, da Lei n° 8.212/91, que assim versa:
“Art. 12. São segurados obrigatórios pela Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
V – como contribuinte individual:
...
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;”
26. Como visto, aquele que atua por sua própria responsabilidade a diversas empresas é segurado junto à previdência social, porém não na qualidade de empregado – isto porque, de fato, não é!
27. Aliás, na melhor concepção doutrinária, Sérgio Pinto Martins nos ensina:
“Requisito fundamental para se verificar a condição de trabalhador autônomo é a habitualidade... O autônomo é a pessoa que trabalha com continuidade, com habitualidade e não uma vez ou outra para o mesmo tomador de serviços.”
28. Excelência! O Reclamante confunde-se entre conceitos de trabalhador eventual e de trabalhador autônomo! Este pode ter horários no intuito de organizar seus próprios afazeres; já aquele é contratado esporadicamente, quando haja uma necessidade ocorre uma vez ou outra!
29. Não cometamos o tumulto intelectual de confundir espécies de trabalhadores que sob hipótese alguma podem ser igualados. O Reclamante é profissional autônomo, seguindo diretrizes e atingindo tarefas para as quais justamente foi contratado pela Reclamada.
30. Uma vez que o empregado trabalha por conta de outrem (o empregador), o autônomo trabalha por si só, atendendo aos contratos que firma; as ordens que existem são características de todo e qualquer contrato, onde há vinculação do contratado ao contratante em razão do objeto por este determinado.
31. Sabemos da tênue diferenciação, mas ela existe e há de ser respeitada! O que vemos agora é a má fé do Reclamante, tentando auferir benefícios como se funcionário fosse; a que, aliás, não tem direito.
32. Quando lhe era favorável a situação de autônomo, trabalhando livremente para quem o contratasse (tal como em todos os casos acima trazidos), era uma ótima situação e nada lhe faria ir em sentido contrário! Porém agora, quando vislumbra a possibilidade de obter indevidamente outros ganhos, procura enquadrar-se em situação que sempre se esquivou: a de empregado.
Da Relativização da Subordinação
33. A principal diferença entre o empregado e o trabalhador autônomo é, sem objeções, a subordinação. Neste sentido a doutrina já se consolidou, conforme acima transcrevemos; de igual maneira os Tribunais reconhecem tal situação, já tendo decidido no seguinte sentido:
EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENGENHEIRO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBORDINAÇÃO. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBORDINAÇÃO ÚNICO QUE DISTINGUE O EMPREGADO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO DESCARACTERIZA O VÍNCULO EMPREGATÍCIO A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 3º DA CLT. I - RELATÓRIO. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS E O JUIZ DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POR UNANIMIDADE CONHECER DO RECURSO. MÉRITO: POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TRIBUNAL PLENO DA 21ª REGIÃO RELATORA MARIA DE LOURDES ALVES LEITE ACÓRDÃO NUM: 48.491 DECISÃO: 27 11 2003 TIPO: RO NUM: 01109 ANO: 2002 NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 01109-2002-003-21-00-9 FONTE DJE/RN N° 10.638 DATA 19-12-2003)
34. Aduz à inicial que o Reclamante atuava como responsável técnico da empresa $[geral_informacao_generica], elaborando projetos, “sendo que, em alguns casos, acompanhava sua execução”, vistoriando obras e efetivando os serviços junto a terceiros.
35. As obras realizadas pela empresa constituíam-se em parte de sua atividade, sem, no entanto, ser o certo de sua existência (que, de fato, é o comércio); porém não poderia deixar de participar desta gama de mercado, carecendo, conforme exigências do CREA/RS, de um responsável técnico para assinar suas ART’s e proceder o acompanhamento.
36. Possuindo profissionais técnicos de igual competência, pouco se utilizava dos serviços do Reclamante, sendo tão somente quando a legislação exigia alguém com sua formação acadêmica, como nas assinaturas de ART’s.
37. É de praxe a celebração de tais contratos, feitos unicamente para o cumprimento de legalidades, onde ocorre uma prestação de serviços, um assessoramento, mas nunca uma relação de emprego.
38. As diretrizes recebidas de maneira alguma caracterizam subordinação, pois se constituíam, na verdade, em pedidos para que o Reclamante atenda às determinações contratuais.
39. Como já referido, as atividades desempenhadas não necessitariam de horário fixo, visto que seriam realizadas conformo o fluxo de serviços exigisse. …