Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado no instrumento de mandato em anexo, por sua advogada in fine assinada, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que Nome Completo lhe move, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA PRETENSÃO
Pretende a reclamante a condenação do reclamado, sob a fundamentação de que foi contratada em abril de 2014 para exercer a função de empregada doméstica, sem registro na CTPS, sendo dispensada em 09 de janeiro de 2016, sem receber as verbas rescisórias a que fazia jus.
Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período acima especificado, com anotação na CTPS, pagamento de horas extraordinárias e reflexos, pagamento de férias vencidas, proporcionais + 1/3, pagamento do tempo integral do intervalo intrajornada e reflexos, pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, saldo salarial, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS, entrega das guias de FGTS e seguro desemprego, pagamento de indenização compensatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pagamento de verbas incontroversas em primeira audiência, multa do artigo 467 e 477 da CLT, incidência de correção monetária e juros, retenção fiscal calculada mês a mês e pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, os pedidos formulados carecem de qualquer amparo fático e legal, como abaixo restará amplamente demonstrado, clamando o reclamado seja a presente ação julgada totalmente IMPROCEDENTE.
DO MÉRITO
1 - NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A ação é totalmente improcedente. Senão vejamos:
A reclamante trabalhou como diarista na residência do reclamado, realizando faxinas duas vezes por semana, cobrando o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia e duas conduções (ida e volta, R$ 3,80 x2 = R$ 7,60).
Normalmente, as faxinas eram realizadas em 3ª feira e 6ª feira, entretanto, dependendo da disponibilidade das partes e de feriados, os dias podiam sofrer alterações, bem como o horário de chegada e saída.
A reclamante iniciava as faxinas em média as 8h30, terminando por volta de 16h00 ou 16h30.
O reclamado sempre proveu almoço para a reclamante, deixando comida pronta na geladeira ou dinheiro para a reclamante almoçar em padaria ou restaurante próximo ao local.
É certo que o reclamado sempre realizou o pagamento das faxinas no mesmo dia da faxina e em dinheiro.
Não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que a reclamante não prestava serviços de doméstica, jamais laborou de 2ª a 6ª feira e tampouco das 8h00 às 18h00.
É fato que a genitora do reclamado, Sra. Informação Omitida, é portadora de mal de Alzheimer e necessita de cuidados especiais, entretanto a reclamante NUNCA cuidou da Sra. Informação Omitida ou lhe deu banhos e medicação. Os cuidados da genitora do reclamado sempre foram realizados por familiares e quando necessário, por cuidadoras ou enfermeiras.
Importante asseverar que o reconhecimento do vínculo empregatício com a empregada doméstica está condicionado a continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana.
Salienta-se que continuidade e habitualidade não se confundem. A continuidade está intimamente ligada à prestação de labor dia após dia, enquanto a habitualidade vincula-se à necessidade habitual do empregador, que pode não ser diária.
O ministro do TST Ives Grandra Filho possui entendimento pacífico sobre o assunto: “O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros (…). Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém”.
Ademais, nossos Tribunais entendem que não há caracterização de vínculo empregatício para diaristas que prestam serviços três vezes por semana, ressaltando que no caso em tela ocorria apenas duas vezes por semana. Senão vejamos:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZADO. DIARISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRÊS VEZES POR SEMANA. RELAÇÃO DESCONTÍNUA.
O trabalho doméstico prestado três vezes por semana não se presta a caracterizar a continuidade necessária para reconhecimento do vínculo empregatício. Enunciado n. 19 da Súmula deste Regional, cujo entendimento prevalece, considerando o período de trabalho discutido. (TRT 1 – RECURSO ORDINÁRIO RO 00101181820155010079 RJ. Data da publicação: 19/01/2016).”
VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO TRABALHO DE DIARISTA DUAS OU TRÊS VEZES NA SEMANA - AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 1º da Lei 5859 /72, exige-se, para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, a continuidade na prestação de serviços, requisito que não se evidencia no caso da diarista que trabalha na residência apenas em alguns dias da semana. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRT 10 – RECURSO ORDINÁRIO RO 1608201100810009 DF 01608-2011-008-10-00-9. Data da Publicação: 10/08/2012).”
Ademais, o reclamado IMPUGNA o documento juntado pela reclamante denominado “recibo de salário”, uma vez que não reconhece tal documento.
Portanto, requer a improcedência da presente demanda, ante a negativa de vínculo empregatício entre as partes.
Por outro lado, por cautela e na remota hipótese da autora comprovar o vínculo empregatício entre as partes, considerando o Princípio da Eventualidade, por simples argumentação, com base nas informações prestadas pela reclamante, manifesta e requer o que segue:
Na remota possibilidade deste MM. Juízo reconhecer o vínculo empregatício, requer seja considerado o valor pago de R$ 900,00 (novecentos reais), referente a rescisão de contrato, ou seja, verbas rescisórias, apresentado pela própria autora, para que o referido valor seja abatido do total devido de verbas rescisórias.
2 – DAS HORAS EXTRAS
A reclamante alega que trabalhava como doméstica das 8h00 às 18h00, sem intervalo para refeição ou descanso, pois além de exercer as tarefas domésticas, também cuidava da genitora do reclamado, dando banhos e medicação à mesma.
Alega ainda que trabalhava 60 (sessenta) horas, por semana e postula o pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos em DSRs e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Ocorre que as afirmações da reclamante não correspondem com a verdade.
Conforme já asseverado, a reclamante prestava serviços como diarista, realizando faxinas duas vezes por semana, na residência do reclamando, cobrando o valor de R$ 100,00 (cem reais) por faxina, mais condução.
A reclamante iniciava as faxinas em média as 8h30, terminando por volta de 16h00 ou 16h30.
A reclamante NUNCA cuidou da Sra. Informação Omitida ou lhe deu banhos e medicação, pois a genitora do reclamante recebia cuidados especiais realizados por familiares ou enfermeiras.
Assim, a autora não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) e tampouco reflexos.
Desta maneira, requer a improcedência total do pedido “b”.
3- DAS FÉRIAS
A reclamante afirma que durante o vínculo empregatício, gozou apenas 15 (quinze) dias de férias (agosto/2015), tendo recebido o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Postula a autora, o pagamento das férias vencidas, as proporcionais, com adicional de 1/3, bem como, o dobro para cada vencida.
Conforme já asseverado, não existiu vínculo empregatício entre as partes, e, portanto, a autora não tem direito a férias, assim não há que se falar em condenação ao pagamento de férias vencidas, proporcionais, adicional de 1/3, bem como o dobro de cada vencida.
Desta forma, requer a improcedência total do pedido “c”.
Por outro lado, por cautela e na remota hipótese da autora comprovar o vínculo empregatício entre as partes, considerando o Princípio da Eventualidade, por simples argumentação, com base nas informações prestadas pela reclamante, manifesta e requer o que segue:
A obreira alega ter sido admitida em abril de 2014 e que teria gozado 15 (quinze) dias de férias em agosto/2015, recebendo o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Desta maneira, a reclamante faria jus apenas a uma férias integral em dobro, acrescida de 1/3 constitucional, devendo ser abatido do total, o valor já recebido de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
4 – DO INTERVALO INTRAJORNADA
A autora alega que cumpria jornada de 10 (dez) horas diariamente, no entanto, não usufruía de intervalo intrajornada para alimentação ou repouso. Assim, postula o pagamento do tempo integral do intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e, ainda, reflexos em DSRs e com este em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e …