Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida em 16/12/2016, para exercer a função de doméstica, recebendo o salário mínimo nacional, por último o valor de R$ 937,00 novecentos e trinta e sete reais), como contraprestação salarial.
A reclamante foi injustamente demitida em 12/02/2017.
A jornada de trabalho desenvolvida pela reclamante era a seguinte: das 07:30 às 23:00 horas, de segundas a sextas.
A CTPS da Reclamante não foi assinada.
II – DO MÉRITO
1. Das anotações na CTPS
Haja vista que a Reclamante não teve sua CTPS assinada, deverá a reclamada ser condenada a proceder aos registros do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante sob pena de multa pecuniário/dia a ser fixada por este juízo, além da reclamada deverá ser condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos não consignados na CTPS (parte empregado/parte empregador).
2. Das diferenças salariais
Como se denota, a reclamante laborava em uma extensa jornada de trabalho que superava em muito as 08 horas diárias, no entanto, a reclamada não observava o piso regional.
Além do que, mesmo o salário mínimo, nunca foi pago na integralidade senão vejamos: - Em dezembro percebeu percentualmente o salário mínimo aos dias trabalhados; - Em Janeiro, percebeu somente o valor de R$ 890,00, e mesmo assim em vales de R$ 150,00; - Em fevereiro percebeu apenas o valor de R$ 300,00;
Os valores pagos eram inferiores ao piso regional salarial.
Com relação ao ano de 2016 o piso regional em vigor, informe legislação transcrita, importava R$ 1.103,66 (um mil cento e três reais com sessenta e seis centavos).
LEI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS Nº 14.841 DE 21.03.2016 D.O.E.: 22.03.2016 Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul: I - de R$ 1.103,66 (um mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos) para os seguintes trabalhadores: a) na agricultura e na pecuária; b) nas indústrias extrativas; c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira); d) empregados domésticos; e) em turismo e hospitalidade; f) nas indústrias da construção civil; g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; h) em estabelecimentos hípicos; i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e j) empregados em garagens e estacionamentos;
Evidente, portanto, a diferença entre os valores pagos e os valores devidos.
3. Das horas extras e horas de intervalo
A reclamante, conforme já descrito, laborava das 07:30 às 23:00 horas, sem qualquer intervalo para repouso e alimentação, de segundas a sextas feiras.
De acordo com tal jornada conclui-se que a Reclamante não usufruía de intervalos para repouso e alimentação.
Nos termos da jornada supra descrita, e levando em consideração o estabelecido no art. 13 da Lei Complementar n 150, a reclamante fazia jus a um intervalo de repouso e alimentação de 01 hora.
A reclamante jamais usufrui de tal intervalo, o que gera direito a percepção do correspondente período, acrescido de 50% do valor da hora normal.
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
A não concessão dos intervalos gera o direito a percepção do período correspondente acrescido de 50% do valor da hora normal, com reflexos em FGTS, domingos e feriados, férias e adicional de 1/3, gratificações natalinas e nas parcelas rescisórias (aviso prévio, aviso prévio proporcional, férias proporcionais …