Direito do Trabalho

Petição inicial - Empregada doméstica - Reconhecimento de vínculo - Horas extras - Horas de intervalo - Verbas Rescisórias | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

A ação visa o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante, empregada doméstica, que foi demitida sem justa causa. Requer o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras e a regularização da CTPS, além de multas por não pagamento das verbas devidas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida em 16/12/2016, para exercer a função de doméstica, recebendo o salário mínimo nacional, por último o valor de R$ 937,00 novecentos e trinta e sete reais), como contraprestação salarial.

 

A reclamante foi injustamente demitida em 12/02/2017.

 

A jornada de trabalho desenvolvida pela reclamante era a seguinte: das 07:30 às 23:00 horas, de segundas a sextas.

 

A CTPS da Reclamante não foi assinada.

II – DO MÉRITO

1. Das anotações na CTPS

Haja vista que a Reclamante não teve sua CTPS assinada, deverá a reclamada ser condenada a proceder aos registros do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante sob pena de multa pecuniário/dia a ser fixada por este juízo, além da reclamada deverá ser condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos não consignados na CTPS (parte empregado/parte empregador).

2. Das diferenças salariais

Como se denota, a reclamante laborava em uma extensa jornada de trabalho que superava em muito as 08 horas diárias, no entanto, a reclamada não observava o piso regional.

 

Além do que, mesmo o salário mínimo, nunca foi pago na integralidade senão vejamos: - Em dezembro percebeu percentualmente o salário mínimo aos dias trabalhados; - Em Janeiro, percebeu somente o valor de R$ 890,00, e mesmo assim em vales de R$ 150,00; - Em fevereiro percebeu apenas o valor de R$ 300,00;

 

Os valores pagos eram inferiores ao piso regional salarial.

 

Com relação ao ano de 2016 o piso regional em vigor, informe legislação transcrita, importava R$ 1.103,66 (um mil cento e três reais com sessenta e seis centavos).

 

LEI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS Nº 14.841 DE 21.03.2016 D.O.E.: 22.03.2016 Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1° O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul: I - de R$ 1.103,66 (um mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos) para os seguintes trabalhadores: a) na agricultura e na pecuária; b) nas indústrias extrativas; c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira); d) empregados domésticos; e) em turismo e hospitalidade; f) nas indústrias da construção civil; g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; h) em estabelecimentos hípicos; i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e j) empregados em garagens e estacionamentos;

 

 

Evidente, portanto, a diferença entre os valores pagos e os valores devidos.

3. Das horas extras e horas de intervalo

A reclamante, conforme já descrito, laborava das 07:30 às 23:00 horas, sem qualquer intervalo para repouso e alimentação, de segundas a sextas feiras.

 

De acordo com tal jornada conclui-se que a Reclamante não usufruía de intervalos para repouso e alimentação.

 

Nos termos da jornada supra descrita, e levando em consideração o estabelecido no art. 13 da Lei Complementar n 150, a reclamante fazia jus a um intervalo de repouso e alimentação de 01 hora.

 

A reclamante jamais usufrui de tal intervalo, o que gera direito a percepção do correspondente período, acrescido de 50% do valor da hora normal.

 

Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

 

A não concessão dos intervalos gera o direito a percepção do período correspondente acrescido de 50% do valor da hora normal, com reflexos em FGTS, domingos e feriados, férias e adicional de 1/3, gratificações natalinas e nas parcelas rescisórias (aviso prévio, aviso prévio proporcional, férias proporcionais …

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