Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Pelo Rito Sumaríssimo
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 31/08/2015, na função de empregada doméstica, percebendo salário básico mensal de R$ 503,44, com jornada das 13h às 17h30min, de segunda a sexta-feira.
O contrato foi rescindido por iniciativa da Reclamada, sem justa causa em 29 de janeiro de 2016, sem o pagamento das verbas rescisórias até esta data.
II – DO DIREITO
1. Das verbas rescisórias
Em 07/01/2016, além do labor como empregada doméstica para a Reclamada, a Autora passou a laborar como faxineira em uma empresa, no turno da manhã.
A Reclamada manifestou não concordar com o novo emprego, aduzindo que a Reclamante não mais poderia lhe acompanhar em consultas médicas, como era de costume.
A despedida foi comunicada à Autora em 29/01/2016, oportunidade em que foi pago o salário do mês e anotada a CTPS.
Todavia, a Reclamada informou que a rescisão se dava por justa causa, momento em que a Reclamante discordou, posto que não havia dado ensejo para tanto, mas a Reclamada apenas entregou a CTPS e a mandou embora.
Já em casa, a surpresa: a Reclamada efetivamente anotou a CTPS da Reclamante como “dispensa por justa causa”.
A Reclamante jamais cometeu falta grave que pudesse ensejar a despedida por justa causa, sendo toda a situação da rescisão e anotação verdadeiro absurdo!
E ainda que tivesse cometido falta grave, o que é apenas argumentação, é consabido que a justa causa deve ser robustamente comprovada e comunicada expressa e fundamentadamente ao empregado, mediante aviso ou termo escrito. Não cumpridas as formalidades não prospera a pretensão.
Assim, inexistindo fundamentos e fato ou de direito que corrobore a despedida dita por justa causa, requer seja declarada a despedida sem justa causa, por iniciativa da empregadora.
As condutas da Reclamada dificultam a atual subsistência da Autora, uma vez que além de registrar conduta desabonatória na CTPS, não pagou verbas e nem liberou as guias de seguro desemprego a que faz jus – nem mesmo pagou valor correspondente a este, o que desde já requer.
Consequentemente, requer a Autora a condenação da ré ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, quais sejam: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS e multa de 40%, entrega das guias para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego.
2. Das horas extras
Na CTPS da Reclamante consta a contratação para laborar 22 horas semanais. No entanto, a Reclamante iniciava o trabalho às 13h, saindo em torno de 17h30min/18h, de segunda a sexta feira, a depender das necessidades da empregadora.
Geralmente antes de ir embora a Reclamante era ordenada a ir ao mercado ou a acompanhar a ré em caminhadas e passeios. Isso ocorria geralmente nas terças ou sextas-feiras, por pelo menos 2 horas. Assim, quando retornavam, ainda precisa cumprir os afazeres na residência para, depois, encerrar a jornada.
A Reclamada deve ser condenada a pagar 3 horas extras por semana, com adicional de 50%, como dispõe o § 1º do artigo 2º da L.C. 150/2015.
Em dezembro do ano de 2015 por determinação da Reclamada, a Reclamante viajou com ela para a praia de $[geral_informacao_generica], onde permaneceu por 15 dias a serviço da ré, entre as 8h e 22h, com intervalo de 30 minutos para almoço, sem perceber nenhum valor como contraprestação, além do salário do mês.
Conforme dispõe o § 2º do artigo 11 da L.C. 150/2015, a empregada doméstica que faz viagem a serviço terá um acréscimo de 25% sobre o salário-hora normal em que permaneceu a disposição do empregador.
Assim, pelo exposto, deve haver a condenação ao pagamento das horas normais trabalhadas no período, com adicional de 25%, mais adicional de 50% pelas horas extras cumpridas, assim consideradas as que ultrapassarem a 4ª hora diária.
Todas as horas extras deferida devem ter reflexo no aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais e indenizadas acrescidas de 1/3, Descanso Semanal Remunerado, FGTS e multa de 40%.
3. Da anotação desabonatória na CTPS e dano moral
Conforme relatado anteriormente, a Reclamada deu o contrato por rescindido por justa causa, mesmo sem a Reclamante ter cometido qualquer falta grave.
A conduta da Ré não tem respaldo legal, inclusive, ao contrário: há vedação expressa na legislação trabalhista quanto a qualquer anotação desabonadora na CTPS do trabalhador – quiçá quando infundada!
Dispõe os §§ 4º e 5º do artigo 29 e artigo 52 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 29. (...) § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. [...] Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
De igual modo orienta a Portaria 41/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu artigo 8º:
Art. 8º É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento. (grifei)
Denota-se que a Reclamada usou do seu direito potestativo de empregador de modo exacerbado, em violação à legislação, estigmatizando a vida profissional da Reclamante ao demiti-la e registrar na CTPS da Autora que tal despedida foi “por justa causa” – manchando a vida profissional da empregada.
A CTPS é o registro da vida profissional do trabalhador, que ora restou maculado pela Reclamada ao dispor que a Reclamante foi despedida por justo motivo quando este inexistiu!
A Constituição Federal garante a todos, sem nenhuma discriminação, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (CRFB, art. 5° e incisos V e X).
Desta forma, resta configura do o dano moral in re ipsa, que se dá pelos seus próprios fatos. Ou seja, a anotação de “dispensa por justa causa” na CTPS é conduta EXPRESSAMENTE VEDADA, posto que totalmente desabonadoras e vexatórias no histórico profissional do empregado.
Neste sentido é o entendimento do Insigne TRT-4:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO DESABONADOR NA CTPS. § 4º DO ART. 29 DO CPC. Segundo iterativa e atual jurisprudência do Eg. TST, o registro na CTPS do trabalhador de que fora reintegrado no emprego por força de decisão judicial corresponde à anotação desnecessária, discriminatória e desabonadora, nos termos do art. 29, § 4º, da CLT, dificultando a obtenção de novo emprego e acarretando ofensa a direito da personalidade do trabalhador, o que justifica indenização por danos morais. Provimento negado. Acórdão do processo 0020290-08.2016.5.04.0012 (RO) Data: 24/11/2016 Órgão julgador: 4ª Turma Redator: Ana Luiza Heineck Kruse
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CTPS. ANOTAÇÃO DESABONATÓRIA. É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. Art. 29, § 4º, da CLT. A carteira profissional do trabalhador é documento de suma importância, porquanto as informações que lá constam servem, no momento em que busca uma nova colocação no mercado de trabalho, para a análise da sua vida profissional pregressa pelas empresas. Assim, informações negativas na CTPS implicam em constrangimento ao trabalhador e violam o princípio da dignidade da pessoa humana. Dado provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular. (...) (TRT-4 - RO: 103779420105040211 RS 0010377-94.2010.5.04.0211, Relator: ANDRÉ REVERBEL FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2011, Vara do Trabalho de Torres)
DANO MORAL DECORRENTE DE ANOTAÇÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NA CTPS DO RECLAMANTE. A anotação de reintegração ao emprego na CTPS do trabalhador, com a observação de que decorreu de decisão judicial, incluindo o número da reclamatória trabalhista, evidencia ato ilícito do empregador, nos termos do art. 29, § 4º da CLT e do art. 8º da Portaria nº 41/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego. Hipótes…