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Reclamante, empregada doméstica, pleiteia retificação da CTPS, pagamento de horas extras e verbas rescisórias após demissão sem pagamento. Solicita justiça gratuita e condenação do reclamado nas verbas devidas, incluindo FGTS, férias e multas por atraso.
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[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Retificação de CTPS e Verbas Rescisórias
[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Retificação de CTPS e Pagamento de Verbas Rescisórias
[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Verbas Rescisórias e Justiça Gratuita para Empregada Doméstica
[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Horas Extras e Verbas Rescisórias de Empregada Doméstica
[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Empregada Doméstica e Verbas Rescisórias
Modelo de Reclamatória Trabalhista. Empregada Doméstica. Horas Extras [v2]
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Entrar em contatoOs direitos incluem aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3, FGTS com multa de 40%, e seguro-desemprego, caso atendidos os requisitos legais.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1 -A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada a condição de necessitada da autora. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.
Esclarece a reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficiente para arcar com as despesas processuais, sendo considerada pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, por ser a reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer a Autora se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o Artigo 790 § 3º da CLT, a isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:
• Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requerer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.
2 -Em 26/09/2016, foi a reclamante admitida aos serviços do reclamado para exercer as funções de empregada doméstica, percebendo salário de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sendo que assinava o recibo de R$ 1.100 (um mil e cem reais) e os outros R$200,00 (duzentos reais) eram pagos “por fora”.
Ocorre que a reclamante só fora registrada como empregada em 27/01/2017, o que desde já requer o reconhecimento do período laborado sem o competente registro, de 26/09/2016 a 27/01/2017, a retificação em sua CTPS e no livro/ficha de registro de empregados, bem como, o …
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Para solicitar justiça gratuita, é necessário comprovar hipossuficiência econômica. Uma declaração assinada pela parte ou por seu advogado pode ser suficiente para a concessão do benefício.
É preciso apresentar provas do trabalho realizado no período não registrado, como testemunhas ou documentos, para que o juiz possa determinar a retificação na CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Horas extras são calculadas com um adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sendo integradas nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
O empregador pode ser penalizado com a multa prevista no artigo 477 da CLT e pode ser obrigado a pagar as verbas rescisórias com juros e correção monetária.
O empregador deve entregar as guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, guias para levantamento do FGTS e a comunicação de dispensa para habilitação no seguro-desemprego.
A multa do artigo 467 da CLT é aplicada quando, em um caso de rescisão contratual, as verbas rescisórias incontroversas não são pagas até a primeira audiência trabalhista.
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