Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece a reclamante que durante toda a contratualidade laborou no endereço residencial da reclamada, situado na Inserir Endereço.
Da Concessão da Justiça Gratuita
1 -A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada à condição de necessitada da autora. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.
Esclarece a reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficiente para arcar com as despesas processuais, sendo considerada pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, por ser a reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer a Autora se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o Artigo 790 § 3º da CLT, a isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:
• Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.
Do Contrato De Trabalho
2 -Em 22/01/2018, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer a função de empregada doméstica, percebendo por último o salário no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mais o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) extrarrecibo.
Ocorre que a reclamante somente fora registrada como empregada em 01/03/2018, o que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao competente registro, de 22/01/2018 a 28/02/2018, a retificação em sua C.T.P.S., bem como, o pagamento de 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%, referente esse período.
Negrita-se que a reclamada deixou de efetuar corretamente os recolhimentos previdenciários, conforme documento anexo, requerendo seja expedido ofício ao INSS, devido às irregularidades inexistentes.
Das Diferenças Salariais
3 - Conforme mencionado no item anterior, a reclamante recebia o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) extrarrecibo.
Desta forma, requer seja o referido valor incluído nas diferenças de FGTS + 40%, 13º salários, férias + 1/3, saldo de salários e aviso prévio.
Do Horário de Trabalho
4 -Laborava a reclamante de segunda à sexta-feira, no horário das 07:00 às 13:30 horas, sem intervalo para repouso e refeição.
Assim, considerando o horário supramencionado, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, e a ausência de intervalo para repouso e refeição, em total afronta à Súmula nº 437, do C. TST e artigo 71 da CLT, laborava em média 20:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, por todo o pacto laboral, bem como, a integração das horas extras em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, considerando o salário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Dos Depósitos Fundiários
5 -Consoante documento em anexo, a reclamada efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada da reclamante apenas em março de 2018.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários acima faltantes (de abril de 2018 a novembro de 2018), acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Da Rescisão Contratual
6 -Em 27/11/2018, foi a reclamante injustamente demitida, sem receber qualquer valor a título de verbas rescisórias.
Negrita-se que a reclamante fora afastada de suas funções, devido à licença maternidade em 17/10/2018, sendo que até a presente data, não recebeu o salário de outubro e novembro de 2018, o que se requer.