Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato De Trabalho
1 -Em 04/08/2014, foi a reclamante admitida aos serviços do reclamado para exercer as funções de empregada doméstica, percebendo salário R$ 300,00 (trezentos reais) por semana.
Embora trabalhando com exclusividade para o reclamado, pessoalidade, subordinação e mediante pagamento de salário, a reclamante não fora registrada como empregada, em total afronta aos preceitos legais, pelo que, desde já requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro (de 04/08/2014 à 03/03/2017), bem como, a anotação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados.
Horário de Trabalho
2 -Laborava a reclamante três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira) no horário das 08:00 às 15:00 horas, sem intervalo para refeição e descanso.
Considerando o horário supra mencionado e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, bem como intervalo violado laborava em média 15:00 horas extra por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal e Emenda Constitucional 72 a partir de abril de 2013.
Destarte, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, nos moldes da Emenda Constitucional nº 72, com integração nos descansos semanais remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR / feriados sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Das Férias não Gozadas
3 -Conforme a Legislação Trabalhista em vigor, as férias devem ser gozadas em descanso a cada ano de trabalho, com o fito de repor ao obreiro as forças físicas e psíquicas desgastadas no curso do ano terminado, dando fôlego, a mais doze meses de labor ininterrupto em condições satisfatórias.
Entretanto, a reclamante não gozou e não recebeu as férias vencidas, contrariando disposição legal, fazendo com que a reclamante trabalhasse normalmente no período destinado ao gozo de férias. Assim deve o reclamado ser condenado no pagamento das férias de 2014/2015 em dobro conforme determina o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, e acrescidas do terço Constitucional.
Da Demissão
4 -Em data de 03/03/2017, fora a reclamante injustamente demitida, sem receber as suas verbas rescisórias até presente data.
Assim é que, requer o pagamento do aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias, conforme Lei 12.506/2011, 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salários.
E, por não ter o reclamado efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º, do artigo 477, da C.L.T., faz jus ao recebimento da multa estipulada no § 8º, do mesmo texto Consolidado.
Requer também, a aplicação do artigo 467, da C.L.T.
Do FGTS + 40%
5 - A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS o qual fora regulamentado pela Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, que trata do regime do Simples Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC. A regulamentação estabelece o recolhimento obrigatório do FGTS a partir da competência 10/2015, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego.
Contudo, o reclamado sequer abriu conta fundiária para a reclamante, assim deverá a mesmo ser compelido ao pagamento do FGTS + 40%, a partir de outubro de 2015 até a demissão.
Do Seguro Desemprego
6 -Prevê a Resolução Nº 754, de 26 de agosto de 2015, a concessão de Seguro Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1º de …