Petição
Contestação Trabalhista | Negativa de Vínculo Empregatício | Modelo | 2024
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representada por sua advogada que esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos termos da petição inicial, expondo e requerendo o quanto segue:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a concessão da Justiça Gratuita, por não poder arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e 7.510/86.
1. SÍNTESE DA INICIAL
Alega o Reclamante que laborou, pelo ora Contestante, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], na função de carregador, e que seu contrato fora rescindido imotivadamente. Alega ainda o Reclamante, que sofrera acidente de trabalho, durante o labor.
Diante disso, pleiteia, em síntese o Reclamante: pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%); pagamento de RSR; anotação na CTPS; salário família; seguro desemprego; horas extras, indenização acidente de trabalho; diferença salarial por recebimento de salário inferior ao salário mínimo; aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT; expedição de ofícios.
Ao final, pleiteia os benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Todavia, a ação deve ser julgada totalmente IMPROCEDENTE, com a conseqüente condenação da Reclamante ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais, senão vejamos:
2. PRELIMINARES
2.1. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Não podem prosperar as pretensões da Reclamante vez que a mesma requer o pagamento das verbas rescisórias, entretanto, não pleiteia o vínculo empregatício com Reclamado, tornando o pedido juridicamente impossível, já que o Reclamante nunca foi empregado do Reclamado.
Ora, Exa., mostra-se totalmente absurdo o pleito do Autor em perceber verbas rescisórias, sem que haja pedido ou reconhecimento do vínculo empregatício.
Assim, não havendo previsão legal que ampare a pretensão do Autor, não há como dar guarida às suas intenções, ante o princípio da legalidade (art. 5°, inciso II, da Constituição Federal).
Ante o exposto, diante da inexistência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, pede e espera a ora Reclamada, seja reconhecida a carência de ação, com a extinção do feito em face da mesma, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
2.2. DA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO
Argüi o Reclamado a Carência de Ação proposta pelo Reclamante, vez que em momento algum houve o vínculo laboral entre as partes, apto a dar sustentação ao pedido de pagamento de verbas rescisórias.
Com efeito, tem-se a considerar que o contrato de trabalho, na feliz expressão de MÁRIO DE LA CUEVA, é “contrato-realidade”. Sua definição há de ser encontrada na rotina mesma dos serviços, no seu desmembramento objetivo e subjetivo das relações onde os fatos se sobrepõem sempre a qualquer outro elemento capaz de desvirtuar-lhe os efeitos. E os fatos, esses sim capazes de oferecer a necessária compreensão dos meandros que nortearam a relação jurídica em exame, estão manifestamente a indicar a inexistência de vínculo de emprego.
De fato, consoante prescreve o artigo 3º da CLT:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
O conceito de empregador, por sua vez, encontra-se enunciado no artigo 2º, caput, do mesmo diploma legal, litteris:
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Por via de conseqüência, à luz dos apontados dispositivos consolidados, verificam-se, dentre outros, os seguintes elementos identificadores da relação de emprego:
a) direção da prestação pessoal de serviços pelo empregador;
b) empregado como pessoa física (intuitu personae);
c) dependência econômica;
d) mediante salário; e
e) não eventualidade na prestação de serviços.
Com efeito, a Reclamante prestou alguns serviços ao Reclamada na condição de carga/descarga de caminhão, prestando serviços eventuais, ou seja, somente 01 (uma) ou 02 (duas) vezes por semana, dependendo da necessidade e da disponibilidade da próprio Autor, sendo remunerado por dia trabalhado, no montante de R$ $[geral_informacao_generica], o que evidencia mais uma vez o caráter impessoal e eventual, ou seja, não habitual, dos serviços prestados pelo Reclamante e afasta, na mesma proporção, eventual existência de vínculo empregatício.
Por outro lado, no que concerne à questão da dependência e pessoalidade necessárias à caracterização do vínculo empregatício também não se manifestou na espécie, sendo que o reclamante era livre para prestar serviços para outras pessoas ou empresas nos outros dias da semana, uma vez que somente fazia carga/descarga de caminhões, juntamente com o reclamado, 01 (uma) ou 02 (duas) vezes por semana, porquanto inexistente relação de subordinação entre as partes, seja por sua natureza hierárquica, econômica ou jurídica.
Outrossim, fica desde já, impugnada a alegação de que percebia salário menor que o salário mínimo, ou seja, a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] mensais.
Em outras palavras, A RECLAMANTE NÃO ERA EMPREGADO DO RECLAMADO, MAS APENAS DIARISTA, PRESTANDO SERVIÇOS EVENTUAIS, 01 (UMA) A 02 (DUAS) VEZES POR SEMANA.
A orientação pretoriana é pacífica nessa direção:
“A falta do requisito pessoalidade no trabalho, alija-se a hipótese da relação de emprego.”
(TRT - 10ª Região, 2ª Turma, RO 548/86, julg. 02.06.86, Relator Juiz Rosalvo Torres) (in Repertório de Jurisprudência Trabalhista - João de Lima Teixeira Filho - vol. 05)
“Relação de emprego - Trabalho eventual e sem subordinação - Inexistência. Não se pode reconhecer relação de emprego, se não estiverem presentes os requisitos do art. 3º, da CLT.”
(TRT - RO 78/91, Relatora Juíza Rosa Maria Silva, Ac. 456/91)
Portanto, por todos os aspectos mencionados, jamais existiu relação empregatícia entre as partes, devendo o Reclamante, desde logo, ser julgada CARECEDOR DA AÇÃO, eis que não era empregado do Reclamado.
Desta forma, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 267, inciso VI e 301, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, já que a relação empregatícia não se constituiu in casu.
3. DO MÉRITO
Caso V.Exa. assim não entenda, o que se admite apenas por argumentação, ainda assim no mérito não merecem melhor sorte as argumentações do Reclamante, senão vejamos.
3.1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PERÍODO TRABALHADO
O Reclamante pleiteia o pagamento de verbas típicas de uma relação de emprego. Todavia, as alegações iniciais não espelham a realidade do ocorrido entre as partes, como passa o Reclamado a demonstrar.
Sustenta o Reclamante que foi admitido em $[geral_data_generica] e dispensado em $[geral_data_generica]. Na verdade, equivocou-se o autor em relação ao período trabalhado, sendo este iniciado realmente em $[geral_data_generica], encerrando-se em início de outubro/2008. O Reclamante nunca foi contratado pelo Reclamado da forma como pretendida, vez que não laborava diariamente para o reclamado, mas apenas de maneira eventual, não recebendo desta remuneração mensal e, tampouco viu-se o obreira obrigado a prestar serviços contínuos e permanentes em favor do mesmo, já que poderia prestar serviços a outras pessoas nos outros dias da semana, situação esta que NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO.
A Jurisprudência é clara no sentido de que:
“À falta de requisito pessoalidade no trabalho, alija-se a hipótese de relação de emprego”.
(TRT - 10ª Reg. - 2ª T. - Proc. RO 478/85 - Rel. Juiz Marco Giacomini - DJ 64/86 - “in” Repertório de Jurisprudência Trabalhista de J. Lima Teixeira Filho - Vol. III, pág. 295 - ementa 1.383)
Na verdade, a Reclamante passou a prestar serviços eventuais para o Reclamado em $[geral_data_generica], deixando de prestá-los em início de outubro de 2008.
Por via de conseqüência, à luz dos apontados dispositivos consolidados, verificam-se, dentre outros, os seguintes elementos identificadores da relação de emprego os quais não foram deflagrados pelo Reclamante:
a) direção da prestação pessoal de serviços pelo empregador;
b) empregado como pessoa física (intuitu personae);
c) dependência econômica;
d) mediante salário; e
e) não eventualidade na prestação de serviços.
Neste passo, vê-se claramente a inexistência de relação entre as partes, haja vista que não se encontram presentes os requisitos legais para definição de vínculo empregatício com o Reclamado, os quais se encontram no artigo 3º da CLT, não havendo assim prova cabal que justifique o pedido ora guerreado.
Portanto, não restam dúvidas de que o Reclamante não foi admitido ou demitido pelo Reclamado, conforme equivocadamente constou na exordial.
Sendo assim, requer-se o indeferimento dos pleitos contidos na inicial, cabendo ao Reclamante o ônus de provar todas as suas alegações, nos moldes do artigo 818 da CLT.
Desta forma, é evidente a falta de amparo legal da pretensão apresentada pela Reclamante, devendo ser declarada totalmente improcedente.
3.2. VERBAS RESCISÓRIAS
Pleiteia a Reclamante o pagamento das verbas rescisórias, sob os argumentos de que não teve o FGTS recolhido, não possuía CTPS assinada, não recebia mensalmente o salário mínimo e sofreu acidente de trabalho.
Por não ter havido contrato de trabalho, não se pode falar em despedida por parte do Reclamante, vez que sequer houve o alegado vínculo empregatício na função de carregador, como pretendido na exordial.
Quanto ao alegado período trabalhado para a reclamado, o reclamante falta mais uma vez com a verdade, posto que o mesmo prestou serviços eventuais ao reclamado somente no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], pelo que foi devidamente remunerada pelo Reclamado, por dia trabalhado, razão pela qual ficam veementemente impugnadas as assertivas constantes da exordial.
Ademais, o Reclamado também não dispensou o Reclamante, tendo este simplesmente deixado de comparecer para continuar prestando seus serviços, motivo pelo qual, em eventual reconhecimento de vínculo empregatício, deverá ser levado em conta que a dispensa ocorreu por justa causa (por abandono de emprego) ou, quando muito, por pedido de demissão, já que foi o autor quem deu causa, em virtude de ter encontrado uma outra proposta de trabalho.
Desta forma, não só por um, mas por vários aspectos, resta prejudicado o referido pleito, vez que são indevidas as verbas rescisórias pleiteadas na exordial, devendo ser extinto sem julgamento do mérito.
3.3. DA ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS
Não procede a pretensão de anotação de contrato de trabalho na CTPS da Reclamante na medida em que não houve prestação de serviços de maneira habitual e contínua entre as partes no período alegado na inicial, inexistindo vinculação jurídico-trabalhista.
3.4. DO AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, SALÁRIO FAMÍLIA RSR, ABONO DO PIS E HORAS EXTRAS
Inicialmente, impugna o reclamado os pedidos de pagamento de aviso prévio,…