Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO 2. INEXATIDÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT 4. NECESSIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
à Reclamação Trabalhista ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], com fulcro no Arts. 841, § 3º e 847, ambos da CLT, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DA SÍNTESE DA INICIAL
O Reclamante alega ter prestado serviços à Reclamada, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], na função de carregador, sustentando a existência de vínculo empregatício e afirmando que seu contrato de trabalho foi rescindido de forma imotivada
Sustenta, também, que teria sofrido acidente de trabalho durante a execução de suas atividades.
Em razão disso, pleiteia, em síntese:
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- O pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, bem como FGTS com multa de 40%);
- Pagamento de repouso semanal remunerado;
- Anotação na CTPS;
- Salário-família;
- Liberação do seguro-desemprego;
- Horas extras;
- Indenização por acidente de trabalho;
- Diferenças salariais em razão de suposto recebimento inferior ao salário mínimo;
- Aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT;
- Expedição de ofícios diversos.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Contudo, como será demonstrado a seguir, a presente Reclamação Trabalhista não merece prosperar, devendo ser integralmente julgada improcedente, com a consequente condenação do Reclamante ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais.
III. DO MÉRITO
A) DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PERÍODO TRABALHADO
O Reclamante pleiteia verbas típicas de uma relação de emprego. Contudo, as alegações iniciais não correspondem à realidade dos fatos, conforme demonstrará a Reclamada.
Afirma o Autor ter sido admitido em $[geral_data_generica] e dispensado em $[geral_data_generica]. Todavia, o período efetivo de prestação de serviços restringiu-se a $[geral_data_generica], encerrando-se em início de $[geral_data_generica].
Importante destacar que o Reclamante jamais foi contratado pela Reclamada na forma como sustenta. Sua atuação ocorreu de maneira eventual e não contínua, sem subordinação e sem percepção de remuneração mensal fixa.
Ademais, podia prestar serviços a terceiros em outros dias da semana, circunstância incompatível com a caracterização de vínculo empregatício.
A jurisprudência é firme no sentido de que, ausentes os requisitos da pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, não se configura relação de emprego, como se vê:
RELAÇÃO DE EMPREGO - Descabe o reconhecimento de relação de emprego nos moldes celetistas, quando a prova produzida não é suficiente a fundamentar a existência do vínculo. Assim, ausentes os elementos essenciais de que trata o art. 3º da CLT, não há como se reconhecer como de emprego a relação de trabalho travada entre os litigantes.Recurso não provido.
(Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo, N° 00002131320235050009, Terceira Turma, TRT5, 22/02/2024)
VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Nos termos do art. 3º da CLT, a prestação de serviços de uma pessoa física, de modo não eventual, com subordinação, pessoalidade e mediante salário, a outra pessoa, seja física ou jurídica, a qual, na linha do art. 2º da CLT, se beneficia da atividade desenvolvida e assume os riscos da atividade, tem-se configurada verdadeira relação de emprego. Ausentes os pressupostos fático jurídicos mencionados, não resta caracterizado o vínculo de emprego.
(Recurso Ordinário Trabalhista (Rot), N° 0020313-94.2020.5.04.0211, 8ª Turma, TRT4, Relator: Luciane Cardoso Barzotto, 24/02/2022)
No caso em tela, os elementos previstos no Art. 3º da CLT não se encontram presentes, já que:
a) O trabalho não era prestado com pessoalidade, já que o Reclamante podia se fazer substituir ou prestar serviços a terceiros;
b) Inexistia subordinação jurídica, uma vez que não havia direção, fiscalização ou poder hierárquico da Reclamada sobre suas atividades;
c) Não havia onerosidade típica, pois não se verificava pagamento de salário fixo e contínuo;
d) A prestação de serviços era eventual, sem habitualidade, afastando a natureza não eventual exigida pela lei.
Assim, é inequívoca a inexistência de vínculo de emprego entre as partes, sendo insubsistente a narrativa inicial. Caberá ao Reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbe.
Portanto, devem ser indeferidos todos os pedidos decorrentes da suposta relação de emprego, haja vista sua completa ausência de amparo legal.
B) VERBAS RESCISÓRIAS
A Reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, alegando que não teve o FGTS devidamente recolhido, não possuía CTPS assinada, não recebia salário mínimo mensalmente e sofreu acidente de trabalho.
Todavia, como já demonstrado, inexistiu relação de emprego entre as partes, razão pela qual não se pode falar em despedida por parte do Reclamado ou em qualquer obrigação de pagamento de verbas rescisórias.
O alegado vínculo empregatício na função de carregador não se comprova, tornando improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Quanto ao período em que teria prestado serviços, o Reclamante novamente incorre em imprecisão, tendo atuado de forma eventual, no intervalo de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], recebendo remuneração adequada por cada dia de serviço prestado. Assim, restam veementemente impugnadas todas as alegações da inicial.
Ademais, não houve qualquer dispensa por parte do Reclamado, sendo certo que o Reclamante deixou de comparecer para continuar prestando serviços.
Portanto, caso fosse reconhecido algum vínculo empregatício — o que se nega —, a eventual rescisão teria ocorrido por iniciativa do próprio Reclamante, configurando, no máximo, pedido de demissão ou, alternativamente, abandono de emprego.
Diante disso, por múltiplos fundamentos, os pedidos relativos às verbas rescisórias são indevidos e devem ser julgados improcedentes, com extinção do pleito sem resolução do mérito.
C) DA ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS
Não procede a pretensão de anotação de contrato de trabalho na CTPS da Reclamante na medida em que não houve prestação de serviços de maneira habitual e contínua entre as partes no período alegado na inicial, inexistindo vinculação jurídico-trabalhista.
D) DO AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, SALÁRIO FAMÍLIA RSR, ABONO DO PIS E HORAS EXTRAS
A Reclamada impugna veementemente os pedidos formulados na inicial relativos ao aviso prévio, férias, 13º salários, salário-família, RSR, abono do PIS e horas extras, uma vez que a Reclamante jamais manteve vínculo empregatício, tendo prestado serviços de forma eventual, esporádica e sem habitualidade, limitando-se a atividades de diarista duas vezes por semana.
Não há que se falar em aviso prévio, visto que o Reclamante não integrava o quadro de empregados, e a prestação de serviços não possuía continuidade suficiente para caracterizar dispensa.
Da mesma forma, os pleitos de férias, 13º salários, salário-família e RSR não prosperam, por inexistir relação de emprego que gerasse tais direitos.
No que se refere ao descanso semanal remunerado (RSR), na remota hipótese de eventual reconhecimento de vínculo — o que se admite apenas arguindo — observa-se que o próprio Reclamante afirma receber remuneração fixa mensal, o que evidencia que eventual RSR já se encontraria incluído no pagamento mensal.
Por todo o exposto, os pedidos de pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários vencidos e proporcionais, salário-família, RSR e abono do PIS são indevidos, devendo ser julgados totalmente improcedentes.
E) DA NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT
A multa de que trata do Art. 467 e 477 é consolidado, somente é devida na vigência de um contrato de trabalho regido pela CLT.
No entanto, não existiu vínculo de emprego entre o Reclamante e o Reclamado, motivo pelo qual a pretensão não merece ser acolhida.
Ademais, já basta a controvérsia instaurada neste processo, para justificar a não aplicação …