Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Processo n. Número do Processo
Nome da Empresa Razão Social empresa de publicidade, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, situada na , por sua advogada abaixo subscrita, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamação Trabalhista, que lhe move tratar se XXXX, técnico em informática, já qualificada nos autos, pelas razões e fatos em direito admitidos.
I-PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A Reclamante alega em sua Reclamação Trabalhista que foi contratada em Data e dispensada em Data, ano em que ajuizou a ação.
No entanto, no sentido de estabelecer a pacificação social e a certeza jurídica, temos o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT que estabeleceram o mesmo prazo prescricional, qual seja: os últimos 5 anos de contrato, contados do ajuizamento da ação.
Corroborando com este entendimento temos a Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que esclarece que "a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (...)". Portanto, não deixa dúvidas quanto à prescrição quinquenal imposta pela Constituição Federal.
Pelo exposto, requer de Vossa Excelência, a extinção do processo com Resolução do Mérito no período anterior ao ano de 2012.
DA NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Reclamada argui a NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, não reconhecendo a existência de contrato de trabalho com a Reclamante.
Sendo certo que a Reclamante NUNCA FOI EMPREGADA da Reclamada, e sim, prestou SERVIÇO AUTÔNOMO, como professora de pilates.
Esclarece a Reclamada que a Prestação de serviços se deu de forma autônoma, sem gerência, pessoalidade, subordinação, dependência econômica e exclusividade.
DA REALIDADE FÁTICA
A Reclamante, numa clara e ardilosa tentativa de locupletar-se ilicitamente à custa da Empresa Reclamada traz aos autos inúmeros fatos que não guardam qualquer correspondência com o contexto fático ao qual estava inserido, manipulando a realidade a fim de induzir este r. Juízo a erro.
Ab initio, cumpre destacar que a Reclamante NUNCA foi contratada COMO EMPREGADA, sendo na verdade prestadora de serviços, trabalhando de maneira autônoma, assim como as demais professoras.
Desse modo, não sofria qualquer controle de jornada por parte da Empresa Reclamada, razão pela qual sequer haverá juntada de cartões de ponto, haja vista serem inexistentes.
Importante esclarecer a forma celebrada do contrato de prestação de serviço, onde a Reclamante informava os dias e horários disponíveis para aulas, e a Reclamada, alocava seus alunos dentro da agenda informada.
Observa-se que por respeito ao aluno, toda e qualquer ausência da Reclamante, a própria, conversava diretamente com outras prestadoras, pedindo para substituí-la no horário agendado.
Importante destacar, que nenhuma ausência ou substituição era passível de punição, tão somente, a Reclamada solicitava que nenhum aluno fosse prejudicado, salientando, que a Reclamada detém 04 professoras para prestação de serviços, logo, a ausência da Reclamante não implicava ônus nem para os alunos, nem para a Reclamada, tampouco para a Reclamante.
A Reclamante era livre de controle de jornada, repassando tão somente, sua disponibilização de dias e horários previamente para marcação de aulas.
Urge esclarece que as aulas eram elaboradas e ministradas pela Reclamante, sem qualquer intervenção ou supervisão da Reclamada ou funcionário da Empresa, sendo livre para ir trabalhar no dia que melhor lhe aprouvesse, não havendo qualquer sanção acaso faltasse ou pedisse para outra professora substitui-la, bem como qualquer mácula ao serviço da Empresa Reclamada, que poderia, perfeitamente, ser prestado por outra professora, sendo irrelevante a pessoa física que iria dar a aula.
Só o fato de manter mais 04 (quatro) outras professoras já demonstra a absoluta impessoalidade na relação jurídica ora exposta, haja vista que, se a Reclamante não pudesse comparecer ou, por algum motivo, não quisesse, poderia perfeitamente ser substituída por outro profissional, sem qualquer ônus para a Empresa Reclamada e tampouco para a Reclamante.
De fato, a Empresa Reclamada solicitava que a Reclamante informasse os dias e horários em que teria disponibilidade para ministrar as aulas, a qual era, repassada á recepcionista, que alocava os alunos nas agendas, de acordo com os horários indicados pela prestadora de serviço.
Observa-se que ao contrário do apresentado pela Reclamante, Impugna-se os documentos unilaterais que apresentam supostamente os dias e horários de aula, uma vez que não retratam a verdade.
O contrato celebrado é cristalino, bem como, a própria Reclamante confirma na exordial, que recebia contraprestação variável, sendo estabelecido o percentual de Informação Omitida para cada aula.
Assim, REPISA-SE que durante o período trabalhado, a Reclamante sempre prestou serviços para outras academias, inclusive em sua sede própria, afastando assim, a exclusividade.
Durante o período em que prestou serviços para a Empresa Reclamada, a Reclamante sempre foi tratada com respeito e urbanidade e tinha plena ciência de que não se tratava de vínculo empregatício, haja vista a completa autonomia que tinha de ir no dia que julgasse conveniente, planejando com os alunos o melhor horário para prestação do serviço, bem como, até por questão de respeito e educação para com os alunos, trocar com outras professoras, caso não pudesse comparecer, sem qualquer intervenção da Reclamada ou ônus a Reclamante.
Evidente, portanto, que não existia qualquer controle de jornada por parte da Empresa Reclamada, para quem pouco importava se a Reclamante compareceria para trabalhar ou não, uma vez que poderia perfeitamente ser substituído por qualquer outra professora que tivesse disponibilidade.
Importante destacar, que, ao contrário do alegado na exordial, a Reclamada, zelava pelo bom nome de seu estabelecimento, pedindo as prestadoras de serviços, comprometimento com os alunos, bem como, com os materiais utilizados nas aulas, o que, de maneira alguma, configura vínculo empregatício.
Importante destacar, que não existia controle de jornada, todavia, existia a agenda da Reclamante, com datas e horários determinados por Ela, para alocação dos alunos.
Esclareça-se que a Reclamante ao não comparecer para ministrar as aulas, solicitava a outra professora diretamente, excluindo assim, a pessoalidade, bem como, a subordinação.
Assim, é notório que a exordial não retrata a veracidade dos fatos, tampouco, demonstra seu direito, motivo pelo qual, pugna-se pela improcedência total da demanda, por ausência de provas e fundamentos.
II-DO MÉRITO
No caso em tela, não consta nos autos a comprovação de qualquer prática danosa por parte da Empresa Reclamada, mormente pelo fato de que nunca houve relação de emprego entre as partes e, consequentemente, inexiste a obrigação de quitação de verbas rescisórias ou anotação da CTPS.
Conforme amplamente anotado, a Reclamante prestou serviços como professora, sendo corriqueiro a prestação autônoma desta categoria, uma vez, que o piso salaria é considerado baixo, a saber, R$ Informação Omitida, bem como, os profissionais optam por ministrar aulas em mais de um estúdio/academia.
Ao final do ano de Informação Omitida, buscando formalizar o referido pacto, a Reclamada, requereu a formalização da prestação de serviço, sendo assim, firmado em Data.
Observa-se que ao contrário do informado na exordial, a celebração do contrato não alterou em nada a prestação de serviço, sendo tão somente formalizado o que ocorria na prática.
Importante esclarecer que a Reclamada, possui 04 professoras, que atuam como prestadoras de serviços, com total autonomia para elaboração das …