Direito do Trabalho

Modelo de Contestação. Reclamatória Trabalhista. Verbas Previdenciárias. Prescrição Quinquenal. Vínculo Empregatício | Adv.Magda

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação apresentada em ação trabalhista sobre contribuições previdenciárias, alegando prescrição quinquenal e ausência de vínculo empregatício. A defesa sustenta que a reclamante atuou como autônoma, sem subordinação. Requer a improcedência dos pedidos, argumentando falta de provas e cumprimento das obrigações previdenciárias pela reclamante.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

REF:- Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], qualificado nos Autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que nesta Egrégia Vara lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem respeitosamente à presença desta D. Vara Especializada, por meio de seus procuradores, apresentar,

 

CONTESTAÇÃO

 

aos termos dos referidos autos, o que faz na seguinte forma:

 

SÍNTESE DA INICIAL

 

Em sua Exordial, alega a Reclamante que:

 

Laborou para a reclamada, em dias alternados, cerca de 4 dias na semana, de 6 a 7 horas diárias, de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].

 

Que recentemente ao tentar se aposentar, verificou que a reclamada não realizava o pagamento de suas contribuições ao INSS, burlando as normas trabalhistas a fim de não gerar vínculos empregatícios.

 

Pleiteia a condenação da reclamada na anotação de sua CTPS, com o consequente recolhimento das verbas previdenciárias referente ao período laborado.

 

Deu a causa o valor de R$ $[geral_data_generica].

 

Eis a breve síntese do necessário.

 

PRELIMINARMENTE

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A Reclamante não comprova que atualmente encontra-se em situação de pobreza, devendo, para todo caso, ser observada a disposição da nova redação do art. 789-B, § 4º da CLT, sopesando-se, ainda, que não há nos autos credencial sindical.

 

Logo, não restaram comprovados os requisitos previstos na Constituição Federal e nas Leis de nº. 1.060/50 e 7.115/73, os quais devem ser interpretados à luz do comando da Lei nº. 5.584/70, por sua aplicação específica ao processo do trabalho, devendo à parte autora arcar com todos os custos no processo.

 

Assim, requer sejam indeferidos os pedidos de JG, AJG e julgado improcedente o pedido de condenação de honorários advocatícios de AJ, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas processuais.

 

Todavia, uma vez sucumbente o reclamante (ainda que parcialmente), merecem ser arbitrados honorários de sucumbência em favor deste patrono, fulcro disposições do art. 791-A da CLT.

 

Impugna-se, por cautela, qualquer alegação contrária.

 

Na remota hipótese de procedência da ação – o que se diz em respeito ao Princípio da Eventualidade – o reclamado requer a aplicação das Súmulas 219 e 329, do TST e do disposto na Orientação Jurisprudencial 348, da SBDI-1, do TST, devendo a condenação limitar-se ao valor de 15% conforme regra processual celetista vigente.

 

DAS INCORREÇÕES DA INICIAL E LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS

 

A reclamada impugna, por cautela, os dados funcionais declinados na inicial que estiverem em desacordo com os consignados nos documentos apresentados com a presente defesa, havendo, por isso, de prevalecer os últimos sobre os relatados pelo Reclamante.

 

Outrossim, nos estritos limites do artigo 818 da CLT, cabe o reclamante o ônus de comprovar suas alegações, sem o que, deve ser julgada improcedente a presente demanda.

 

Importa frisar Excelência, que qualquer valor por ventura deferido o reclamante, deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, sendo certo, de todo modo, que OS VALORES APONTADOS NA PREFACIAL SERÃO O LIMITE MÁXIMO – mas não o mínimo – DE TODA E QUALQUER APURAÇÃO, como decorrência do disposto nos artigos, 141, 322 e 492 do Novo CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, especialmente pelo fato do Reclamante ter liquidado todos os pedidos que entende fazer jus.

 

DO ÔNUS DA PROVA 

 

A CLT entabula em seu art. 818, a obrigatoriedade do reclamante provar as suas alegações, vejamos:

 

Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

 

Corroborando com este entendimento, temos o art. 373 do Códex de Processo Civil Pátrio:

 

CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

 

Vejamos o entendimento doutrinário:

 

a) VALENTIN CARRION (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19ª ed. – São Paulo. Saraiva, 1995, p. 588):

 

“Quem não pode provar é como quem nada tem; aquilo que não é provado é como se não existisse; não poder ser provado, ou não ser é a mesma coisa (Mascardus, apud João Mendes de Almeida Jr., Direito Judiciário Brasileiro). A falta de provas, quanto a certo fato que interessa ao processo e que poderá ter influência no julgado, prejudica aquele a quem incumbia o ônus da prova, ou seja, quem tinha a responsabilidade de provar: não o tendo feito, a sentença terá o respectivo fato como inexistente”.

 

b) MOZART VICTOR RUSSOMANO (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 15ª ed. – Rio de Janeiro. Forense, 1993, p. 891):

 

“O princípio, porém, é de que o fato arguido pela parte deve ser provado por quem o arguiu. Essa norma está consagrada em todos os códigos de processo e sua origem é latina. Se o empregador alega que o emprego era desidioso, deve prová-lo. Se o empregado alega que foi tratado com rigor excessivo, deve prová-lo. Se o empregador alega que pagou salários e férias aos seus trabalhadores, deve prová-lo. A parte - seja o empregado, seja o empregador - deve provar aquilo que alega, pois não seria justo que a demonstração da verdade das circunstâncias que beneficiam o interessado fosse descarregada sobre o juiz ou sobre a parte contrária”. Destarte, as alegações do reclamante não podem prosperar, pois desprovidas de qualquer prova.

 

A reclamante faz alegações totalmente infundadas e sem provas, contrariando, assim, o art. 818 da CLT.

 

Portanto ficam contestadas e Impugnadas todas as alegações feitas pelo reclamante na peça preambular da presente Reclamação Trabalhista.

 

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

 

A reclamante propôs a presente reclamação em $[geral_data_generica], pleiteando o reconhecimento do vínculo do período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], verbas que se encontram fulminadas pela prescrição quinquenal. 

 

Cumpre salientar que o marco prescricional, conforme entendimento de nossa majoritária doutrina e jurisprudência é definido da data da propositura da reclamatória, senão vejamos o entendimento abaixo transcrito:

 

(...)

O momento inicial para contagem do prazo prescricional é definido pela data da propositura da ação e não a partir da rescisão contratual. A teor do disposto no artigo 7º, inciso XXIX, alínea a, da Magna Carta, a possibilidade de o direito ser exercido até 02 anos posteriores ao rompimento do vínculo não significa que o prazo transcorrido entre a data da extinção do contrato e a do ajuizamento da ação seja excluído da contagem geral dos 5 anos fixados pela Constituição Federal. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST, RR 168.439/95.9 Ac. 5ª. T. 6575/96, 27.11.96). (grifo nosso)

 

 Assim, deve ser considerada para a contagem do prazo prescricional dos direitos creditícios do reclamante a data da propositura da ação, qual seja $[geral_data_generica].

 

Isto posto, requer a Vossa Excelência a consequente extinção do feito com julgamento do mérito referente ao período prescrito, nos termos do artigo 269, IV do CPC.

 

Em caso de remotamente vencida as preliminares arguidas, o que não se espera, impugna, no possível, no mérito nos termos que segue:

 

DA VERSÃO DA RECLAMANTE X REALIDADE DOS FATOS

 

Inicialmente, cumpre destacar que o pedido da Reclamante, para reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas desse período, se encontra prescrito, tendo em vista que o pedido gira em torno de verbas salariais relativas ao período de 2014 a 2016.

 

Assim, tendo em vista que a inicial foi distribuída em $[geral_data_generica], as verbas pleiteadas anteriores a $[geral_data_generica], encontram-se prescritas.

 

Se não bastasse, totalmente distorcida da realidade os fatos alegados pelo reclamante, sendo de rigor a total improcedência da ação, conforme será cabalmente demonstrado.

 

A reclamada é uma  entidade privada, de fins educacionais e sociais, sem fins lucrativos.

 

A reclamante, prestou serviços  na qualidade de autônoma como professora supervisora de estágio em maio de 2014, agosto de 2014, setembro de 2014, novembro de 2014, abril de 2015, maio de 2015,  julho de 2015, julho de 2015, agosto de 2015, setembro de 2015, outubro de 2015, novembro de 2015, dezembro de 2015, janeiro de 2016, fevereiro de 2016, março de 2016, abril de 2016, maio de 2016, junho de 2016, julho de 2016, agosto de 2016,  outubro de 2016, e novembro de 2016.

 

Verifica-se dos próprios documentos acostados pela reclamante, que a mesma foi devidamente remunerada em todo o período da prestação de serviços, tendo recebido corretamente todas as verbas devidas.

 

Verifica-se ainda que, a reclamada JAMAIS, efetuou o desconto da contribuição previdenciária, eis que, por tratar-se de prestação de serviços de natureza autônoma, competia a própria reclamante efetuar o devido recolhimento.

 

Excelência, durante todo o período da prestação de serviços a reclamante não questionou a natureza do contrato, eis que tinha pleno conhecimento da natureza do mesmo, bem como de sua obrigação quanto as contribuições previdenciárias.

 

Nas atividades desenvolvidas pela reclamante não estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º, da CLT, em especial a subordinação, a não-eventualidade e a dependência financeira.

 

No que tange aos requisitos legais, temos que a atividade de orientação nos Estágios,  realizada pelo reclamante não se dava de forma habitual. Isso porque a atividade desempenhada pela reclamante não era contínua, tendo em vista que estava condicionada à formação de turmas.

 

Assim, a reclamante não estava à disposição da reclamada, podendo, inclusive, ser substituído por outro profissional, não estando presente o requisito da pessoalidade.

 

Ademais, conforme os próprios documentos anexados pela reclamante, demonstram que a mesma não percebia salário fixo, mas sim, era remunerada em decorrência da quantidade de horas em que prestava serviços, e sob estes valores variáveis eram recolhidos os tributos incidentes sobre os valores recebidos à título de prestação de serviços.

 

A reclamante foi contratada como prestadora de serviços autônomo para supervisionar os estágios clínicos do curso de enfermagem oferecidos pela reclamada, em determinadas Unidades de Saúde e Hospitais conveniados, e por indicação dos mesmos.

 

Consigne-se não haver provas nos autos de que a prestação de serviços da reclamante se deu por todos os meses que aduz em sua exordial, relembrando que a reclamante não acostou documentos comprobatórios da totalidade do período de prestação de serviço informado.

 

Como dito alhures, a atividade da reclamante consistia somente em realizar os procedimentos de enfermagem para o professor e os alunos alocados nos estágios clínicos oferecidos para o curso de enfermagem da reclamada.

 

Desta forma, a reclamante não estava subordinada a nenhum preposto da reclamada e tinha completa autonomia para executar os procedimentos de enfermagem nos pacientes, pois o enfermeiro indicado como orientador nos estágios é o único responsável pela execução dos procedimentos clínicos.

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