Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, que lhe move Nome Completo, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados ao final subscritos, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
com base nos fundamentos de fato e de direito, bem com os documentos que seguem abaixo.
1. SÍNTESE DA DEMANDA
A reclamante alega em sua exordial que fora admitida no dia 01/09/2015 para exercer a função de doméstica, com salário mensal de R$ 1.116,35 (um mil, cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), tendo sido demitida no dia 26/05/2020.
Diz ainda que possuía jornada de trabalho de 09 horas e 30 minutos, entrando às 08h e saindo às 17h30, de segunda à sexta-feira, além de 05 horas diárias aos sábados, entrando às 09 horas e saindo às 14 horas. Alega ainda que não possuía intervalo para o almoço, tendo que realizar sua alimentação em um período de 15 minutos.
Além disso, realizou pedido de horas extras, pagamento de férias em dobro por não ter gozado durante todo período laborado e, por fim, um reajuste salarial com base na CCT que anexou.
Ora, Excelência, os fatos narrados na exordial não estão em conformidade com a verdade, conforme passamos a expor na presente defesa técnica.
2. MÉRITO
a) JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA
A reclamante alega que realizava jornada de trabalho de 09 horas e 30 minutos de segunda à sexta-feira e de 05 horas diárias no sábado. Fato esse controverso, conforme iremos provar por meio de depoimentos de testemunhas em audiência.
A reclamante falta com a verdade ao descrever sua jornada de trabalho, visto que sua real jornada laboral era das 09 horas da manhã às 16 horas da tarde de segunda à sexta feira, e das 09 horas da manhã às 13 horas da tarde de sábado.
Além disso, Excelência, conforme provaremos através da oitiva de testemunhas, a reclamante faltou injustificadamente por diversas vezes e, por motivos de boa-fé, a empregadora nunca a advertiu ou realizou qualquer desconto em seu salário, pelo contrário, sempre foi compreensiva e a auxiliou em tudo que pôde.
Nesse sentido, deve ser aplicada a primazia da realidade no Direito do Trabalho, princípio basilar, no qual deve prevalecer os fatos que realmente aconteceram durante o período laborado em detrimento de qualquer meio de prova ou sua ausência.
Nesse sentido, vejamos:
“HORAS EXTRAS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA DA JORNADA. O controle formal da jornada dos doméstios passou a ser um dever do seu empregador após 01/06/15, data de início da vigência da LC 150/2015, e como o contrato de trabalho da autora teve início em 18/01/2016, o ônus probatório é do reclamado. O réu não juntou aos autos os cartões de ponto da reclamante, atraindo a incidência dos termos da Súmula 338 do C. TST. A presunção de veracidade da jornada inicial a que alude referido verbete, entretanto, é apenas relativa, admitindo prova em sentido contrário.” (TRT-3 - RO: 00102644920175030074 0010264-49.2017.5.03.0074, Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos, Nona Turma) (grifo nosso)
Portanto, comprovar-se-á na oitiva das testemunhas, que a reclamante tinha sua verdadeira jornada de trabalho das 09:00h às 16:00h (segunda à sexta-feira) e das 09:00h às 13:00h (sábado), além disso, sempre foi concedido intervalo para almoço e descanso de 01 hora.
Inclusive, a reclamante por inúmeras vezes solicitava à empregadora que o seu período de almoço fosse inferior ao concedido para que pudesse sair mais cedo do trabalho, ou seja, queria almoçar “correndo” para terminar mais cedo o expediente.
No entanto, a empregadora explicava para a reclamante que o intervalo concedido não era somente para a sua alimentação, mas também para o seu descanso e repouso, exigindo que esta cumprisse o intervalo concedido.
Também era usual a reclamante almoçar fora do local de trabalho, inclusive, quando extrapolava o horário concedido, jamais foi advertida ou foi realizado qualquer desconto em seu salário.
Da mesma forma, por inúmeras vezes, a reclamante saía durante sua jornada de trabalho para resolver coisas de seu interesse pessoal e a reclamada nunca a advertiu ou realizou algum desconto salarial em virtude disso, pela enorme consideração que a empregadora tinha pela reclamante.
Pois bem, não tem como se falar em horas extras, visto que a jornada de …