Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
REF. PROCESSO $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_autor_cnpj], $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_autor_cnpj], ambas com endereço na Rua $[parte_autor_endereco_completo], $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_autor_cnpj], com endereço na Rua $[parte_autor_endereco_completo], P$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_autor_cnpj], e P$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_autor_cnpj], as duas últimas com atividades encerradas, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus advogado ao fim assinados, com endereço profissional indicado no rodapé da página, oferecer
CONTESTAÇÃO
a Reclamação Trabalhista ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado, o que faz nos seguintes termos:
1 – SINTESE DA PETIÇÃO INICIAL.
O Reclamante alega em sua inicial que laborou para Rés de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], na função de açougueiro, tendo que cumprir uma jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 13h até 21 h, sem nenhum horário para descanso. Já aos sábados sua jornada era de 06 h até 15 h, também sem nenhum intervalo. Afirmou ainda que trabalhava 2 (dois) domingos ao mês.
Em razão da sua função, açougueiro, fora consignado que era o único responsável por fazer a desossa de carne comercializada pelas Rés, obrigação que exigia um grande tempo de permanência em local de baixa temperatura (câmaras frigoríficas).
Disse ainda que as Rés não pagaram os valores referente a rescisão do contrato de trabalho.
Por contra dos fatos descritos acima, o Autor requer a condenação das Rés nos seguintes pontos: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; b) horas extras (durante a jornada e trabalho aos domingos); c) intervalor para recuperação térmica; d) multa art. 477 CLT (suposta ausência de pagamento da rescisão contratual); e)honorários advocatícios; e, f)atribuído à causa o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
2 – DA REALIDADE DOS FATOS.
Desde já é necessário registrar que o Autor, com o nítido interesse de obter vantagens econômicas indevidas, lançou em sua inicial diversas inverdades, haja vista que afirma ter laborado em uma jornada que não é real, e o seu labor não é merecedor de adicional de insalubridade. Já no tocante as verbas rescisórias, nenhum valor ficou pendente.
O Autor, de fato, exercia a função de açougueiro, sendo que a sua principal atividade durante a jornada de trabalho era vender mercadorias para os clientes no balcão de no seu local de trabalho (balconista). Portanto, é totalmente inverídica a afirmação de que era necessária sua permanência em locais com baixa temperatura (câmara frigorífica).
No tocante as horas extras, o respectivo pedido também não deve prosperar, pois sempre foi concedido ao Autor intervalos para repouso e alimentação. Já no tocante as verbas rescisórias, o documento anexo comprova que nada é devido nesse ponto.
3. PRELIMINARMENTE.
3.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O Reclamante indicou para o polo passivo diversas pessoas jurídicas que supostamente seriam responsáveis pelos direitos/pedidos vindicados na presente ação.
Contudo, conforme é possível verificar nos documentos anexos aos autos, durante toda a relação de emprego o trabalhador prestou serviço apenas para $[geral_informacao_generica] (CNPJ $[geral_informacao_generica]).
Cabe registrar que as duas últimas pessoas jurídicas indicadas para o polo passivo (4ª Ré - $[geral_informacao_generica] e 5ª Ré - $[geral_informacao_generica]) estão com as suas atividades encerradas há bastante tempo (documento anexo), o que torna impossível a prestação de serviço conforme alegado na inicial (documento da Receita Federal anexo).
Existe também uma patente ilegitimidade em relação a 3ª Ré ($[geral_informacao_generica]), haja vista que essa empresa possui sede em local diverso do qual foi indicado na inicial.
O Autor disse que a 3ª Reclamada possui sede na Rua $[geral_informacao_generica], mas, conforme se vê no documento anexo, referida empresa (3ª) tem sede no bairro $[geral_informacao_generica].
Ante o exposto, requer-se que o MM. Juízo reconheça e declare a ilegitimidade passiva da 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
3.2. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, o Reclamante apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Reforma Trabalhista, ao alterar o art. 790 da CLT, trouxe critérios mais objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça, veja:
...
“§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Analisando os autos, constata-se que o Autor apenas juntou uma declaração onde fora alegado a sua condição de miserabilidade jurídica, entretanto, tal alegação não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Isto porque foi revogada a presunção de pobreza anteriormente estabelecida em lei ordinária. A Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo V, inciso LXXIV, determina que "o Estado prestará assistência judiciária e integral gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, nos termos do art. 337, XIII do CPC.
4 – MÉRITO.
No tocante ao mérito, as Rés estão convictas que toda a legislação trabalhista sempre fora respeitada, o que denota a total improcedência dos pedidos registrados na inicial.
4.1 –DO PAGAMENTO CORRETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 477, DA CLT.
A alegação de que o Reclamante não recebeu as verbas rescisórias não deve prosperar, haja vista que o documento anexo (TRCT) prova, de forma cabal, que Reclamada pagou tempestivamente todos os valores devidos no dia $[geral_data_generica] (o autor compareceu a sede da empresa).
Portanto, o pedido de aplicação de multa do artigo 477, da CLT deve ser rejeitado, o que se requer.
4.2 – INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM HORÁRIOS EXTRAODINÁRIO.
DA REGULAR CONCESSÃO DE FOLGA SEMANAL.
O Reclamante requer que as Rés sejam condenadas ao pagamento de horas extras, pois, no seu entender, sua jornada era de 49 (quarenta e nove) horas semanais, sendo que jamais lhe era permitido uma pausa para refeição/descanso.
Contudo, o controle de ponto do Autor revela que sua jornada sempre foi inferior a 8 (oito) horas diária, bem como a jornada semanal jamais ultrapassou a 44 (quarenta e quatro) semanais.
Não pode ser ignorado que o Autor gozava de repouso para descanso durante a sua jornada (intrajornada), portanto, as afirmações da inicial caem por terra.
Cabe frisar ainda que os cartões de ponto revelam que o Autor não laborava aos domingos, já que este dia da semana o Obreiro gozava a sua respectiva folga.
Os cartões de ponto anexados autos é a prova mais robusta para comprovar a realidade da jornada de trabalho do Autor, bem como comprova que as Rés respeitaram os limites legais.
Registra-se, por último, que o controle de horário é através de ponto digital, sendo que não é permitido o trabalhador iniciar a sua jornada antes do respectivo registrou, ou então encerra-la e continuar trabalhando.
À propósito:
CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS SEM ASSINATURA. VALIDADE E ÔNUS DA PROVA. A mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não gera sua invalidade, já que não há obrigatoriedade legal (artigo 74, § 2º, da CLT), bem como a inversão automática do ônus de prova para a reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O inadimplemento das verbas rescisórias não gera a condenação ao pagamento da indenização por danos morais presumidos. Ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos transtornos alegados, sob pena de indeferimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da OJ 191 da SDI-1 do C. TST, o contrato de empreitada para realização de obra certa não acarreta a responsabilidade subsidiária por ausência de previsão legal específica. (TRT-15 - RO: 00122314720155150016 0012231-47.2015.5.15.0016, Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES, 3ª Câmara, Data de Publicação: 30/01/2019)
Ressalta-se que caso o Autor tivesse laborado algum domingo, por certo tal fato estaria registrado em seu cartão de ponto.
Dito isso, requer seja julgado improcedente o pedido de condenação em hora extra, haja vista que o autor sempre teve folga semanal, e a sua jornada era inferior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
4.3 – DA INEXISTÊNCIA DE LABOR INSALUBRE
Pleiteia o Autor o pagamento do adicional de insalubridade, pois no seu entender, a atividade que desempenhava (açougueiro) o deixava exposto a temperatura extremamente baixa, e por isso requer o …