Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já qualificadas na ação supra identificada, por seus procuradores, cujo instrumento segue anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
CONTESTAR
a reclamatória que lhes movem $[parte_autor_nome_completo], com o devido respeito vem a Vossa Excelência para dizer e no final REQUERER o que segue:
I – PRELIMINARMENTE
1. DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemooral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Trbunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL. (grifamos).
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
II – MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
Os fatos narrados na petição inicial estão em descompasso com a realidade, razão pela qual são impugnados em sua integralidade.
O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em $[geral_data_generica], exercendo a função de ‘supridor’.
Foi dispensado, sem justo motivo, com aviso prévio trabalhado findo em $[geral_data_generica]
Foi admitido pela 2ª reclamada em $[geral_data_generica], na função de ‘motorista’.
E dispensado, sem justo motivo, com aviso prévio indenizado 29.07.2019.
Dito isto, as reclamadas passam a contestar articuladamente os pedidos.
2. DA INEXISTÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL
Postula o demandante a declaração unicidade contratual em virtude de ter, alegadamente, laborado para empresas de mesmo grupo empresarial ininterruptamente.
Sem razão.
Isto porque, conforme o próprio reclamante confessa em sua petição inicial, trabalhou em duas oportunidades para as rés, cada vez com uma função e remuneração distintas, tendo ocorrido formalmente as rescisões destes dois contatos, não havendo que se falar em unicidade contratual.
Ressalta-se que não houve prestação de labor no período entre a rescisão contratual do reclamante com a 1ª reclamada e o início da relação empregatícia com a 2ª ré, razão pela qual não se pode considerar aquele mínimo período (quatro dias) como integrante de um único contrato de trabalho.
Por amor ao argumento, entretanto, necessário registrar que pertence ao autor o ônus de provar suas alegações, conforme dispõem os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, dos quais, certamente, não se desincumbirá a contento.
Diante, pois, da inexistência de unicidade contratual, não há que se falar em retificação da CTPS obreira, pois ausente amparo fático e legal que assim justifique.
Por amor ao argumento, contudo, em caso de alguma eventual condenação, o que se diz apenas diante do princípio da eventualidade processual, estas reclamadas lembram que o autor informa em sua exordial “uma vez que não houve solução de continuidade e que o reclamante prestou seus serviços nos mesmos moldes desde $[geral_data_generica] requer seja feita a retificação da CTPS, para constar como data de admissão $[geral_data_generica] e data de saída 29/07/2019, em atenção ao Princípio da Primazia da Realidade Fática, sendo determinado que a primeira reclamada proceda com as devidas retificações na CTPS da reclamante.”, não podendo haver condenação, então, da 2ª reclamada sob nenhuma rubrica, isto é, nem no que tange à data nem acerca da função, o que deve ser observado por este MM. Juízo sob pena de julgamento extra e ultra petita, o que acarretará nulidade processual.
Não, há, pois, como validar a tese obreira de unicidade contratual e retificação de CTPS, o que acarreta a improcedência total dos pedidos correlatos e seus reflexos.
Pela improcedência.
3. DAS ALEGADAS DIFERENÇAS FUNDIÁRIAS
Afirma o autor, genericamente, ser credor de diferenças fundiárias.
Razão não lhe assiste.
Isto porque todos os depósitos de FGTS devidos durante as contratualidades foram recolhidos oportuna e corretamente, conforme fazem prova os documentos, em anexo, restando indevida qualquer diferença pró autor neste sentido.
Neste momento, vale referir que os períodos em que não constam depósitos fundiários são referentes ao gozo de benefício previdenciário de auxílio doença pelo reclamante.
De qualquer forma, para seguir na argumentação, salienta-se que o pedido de diferenças formulado pelo reclamante é por demais genérico, posto que não aponta de forma específica qualquer lesão em seus direitos.
Sinala-se que o reclamante possui diversas formas de comprovar a existência de diferenças em seu favor, o que não ocorreu na presente hipótese dos autos, já que vem em juízo alegar, de forma inespecífica, que os depósitos fundiários foram depositados de maneira incorreta. Como exemplos de formas de comprovação, pelo demandante, citam-se os extratos enviados pela CEF periodicamente ao trabalhador, bem como o simples acesso à internet; entre outros.
De qualquer sorte, vale referir que o FGTS não deverá incidir sobre parcelas, porventura, deferidas nesta lide, uma vez que sendo o mesmo acessório de um principal indevido, torna-se igualmente descabido.
Os reflexos, por igualmente acessórios, seguem a mesma sorte do principal e restam indevidos, portanto.
Caso este não seja o entendimento de V. Exa, contudo, o que se admite diante do princípio da eventualidade processual, requer seja autorizada a compensação/dedução dos valores já depositados na conta vinculada da autora, a serem apurados em liquidação de sentença.
Pela improcedência.
4. DAS HORAS EXTRAS E DOS ADICIONAIS CORRESPONDENTES
O Reclamante aduz que laborava em jornada extraordinária, sem a devida anotação, contraprestação e intervalos.
Foram suas palavras:
“Neste contexto, a parte reclamante, enquanto exercendo a função de supridor, desempenhou jornadas nos horários das 14h20 às 22h00 ou das 09h00 às 17h20, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Referida jornada era desempenhada com uma folga semanal.
Já no período de motorista, o reclamante iniciava a sua jornada por volta das 09h00, encerrando-a por volta das 21h00, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Referida jornada era desempenhada com uma folga semanal.
Aos domingos, ao longo de todo contrato, reclamante prestava serviços sem o registro de ponto, laborando em média das 09h00 às 21h00, com uma hora para repouso e alimentação.”
Sem razão.
Vejamos:
As afirmações do reclamante são integralmente impugnadas, pois não representam a realidade fática da relação laboral havida e decorrem unicamente da intenção de locupletamento indevido às expensas das reclamadas, impondo-se assim, a decretação da improcedência do pedido de horas extras e reflexos. Na verdade, tais afirmações não passam de mera aventura jurídica, sem correspondência com a realidade.
Isto porque o reclamante laborou, em ambos os contratos, em jornada de 44h semanais, sempre gozando das horas para repouso e alimentação, bem como teve respeitado o necessário descanso entre o final de uma jornada e início de outra, assim como gozou de folga durante a semana, inclusive aos domingos, o que, inclusive, restam incontestáveis diante da expressa menção do reclamante em sua peça inicial.
Aliás, vale trazer à baila a própria argumentação do autor, supra transcrita, o que, pelo período em que pleiteia continuidade de relação (supridor) se pode verificar, sem dificuldade, restar a jornada alegadamente feita por ele dentro dos limites legais, a saber, 44h semanais com a folga semanal e hora intervalar para repouso e alimentação.
No que tange ao período em que contratado pela 2ª reclamada na função de ‘motorista’, da mesma forma, sinala-se que as atividades eram praticamente todas realizadas dentro da jornada padrão (das 9h às 17h20min com hora intervalar), restando a absurda jornada mencionada à prefacial (extensão até às 21h todos os dias), absolutamente fantasiosa.
Da mesma forma ocorrem com os domingos, beirando o absurdo a argumentação inicial.
De qualquer sorte, importante ficar registrado que toda a jornada trabalhada pelo reclamante, tanto em favor da 1ª reclamada quanto em favor da 2ª, está fielmente registrada nos documentos de controle de horário, em anexo, sendo que os mesmos foram assinados pelo próprio reclamante, impugnando-se afirmações em sentido contrário.
Outrossim, e não menos importante, assevera a Reclamada que, nas oportunidades em que o Reclamante trabalhou em jornada extraordinária, noturna ou dominical, fez o respectivo registro, sendo as referidas horas devidamente contraprestadas, seja na forma de compensação de horário ou em pecúnia, acrescidas dos respectivos adicionais normativos e legais, sendo impugnados quaisquer afirmações em contrário.
Em síntese, o reclamante laborava de acordo com os horários efetivamente registrados nos cartões-ponto, inclusive quanto aos intervalos intra e interjornada, os quais refletem fielmente a jornada de trabalho cumprida, de modo que inexistem horas laboradas sem o devido registro ou que não tenham sido pagas ou compensadas.
Ademais, cumpre observar cabe ao demandante fazer prova que infirme os registros de horários, vez que ao afirmar que existem diferenças em seu favor, atraiu para si o ônus probatório, devendo se desincumbir a contento do mesmo, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC.
Desta forma, improcede o pedido de horas extras, descabendo também seus reflexos e integrações, por carecerem de base legal e por serem acessórios do principal indevido.
Diante do exposto, são indevidas as horas extras postuladas pelo Reclamante.
4.1. Das Considerações em Relação às Horas Extras:
Ainda, na remota e improvável hipótese de condenação em horas extras, o que não se espera, mas se admite pelo princípio da eventualidade, requer seja observado as seguintes considerações:
- Nos termos do art. 58, parágrafo 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.243/2001, devem ser desconsiderados cinco minutos do registro de horário, não excedidos 10 minutos diários, inclusive em relação aos intervalos, em observância da Súmula 366 do C. TST, no presente feito;
- A reclamada requer o abatimento/dedução dos valores já pagos no curso do contrato a título de horas extras, nos termos da OJ 415 do TST, independentemente da competência, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período integral do contrato de trabalho;
- Folgas compensatórias concedidas e pagamentos efetuados a este título haverão ser considerados por ocasião da prolação da sentença;
- Requer sejam considerados para fins de apuração de eventual condenação apenas os dias efetivamente trabalhados, excluindo os períodos em que o reclamante se ausentou do trabalho (faltas, férias, afastamentos previdenciários...)
Considerando o todo exposto, deve ser indeferido o pedido formulado a título de horas extras e intervalares, inclusive em relação aos seus acessórios.
Pela improcedência.
5. DOS VALORES ALEGADAMENTE RECEBIDOS ‘POR FORA’
Afirma o autor ter recebido valores ‘por fora’ e em dinheiro, razão pela qual requer a …