Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da prescrição qüinqüenal
Argüi a Reclamada, "ad cautelam", a prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, que deverá ser declarada por ocasião da prolação da sentença.
Inépcia da inicial – da fundamentação sem pedido
Deve ser declarada a inépcia da inicial no que concerne ao pedido de diferenças de vale alimentação, haja vista que inexiste qualquer pedido a respeito.
Ocorre que, apesar de constar pequena explanação a respeito na fundamentação da exordial acerca de diferenças decorrentes do vale alimentação, não há qualquer pedido de condenação neste sentido!
Registre-se que a jurisprudência é cristalina ao declarar a inépcia em situações análogas a que ora se examina. Veja-se decisão neste sentido:
PEDIDO CERTO E DETERMINADO - NECESSIDADE – “É clara a regra do art. 840 da CLT que exige que o autor lance na peça inaugural, dentre outros requisitos, “o pedido”. Da mesma forma, diz o art. 282, IV, do CPC, que na inicial deve conter o pedido e suas especificações, enquanto que o art. 460 do mesmo CPC veda ao juiz proferir decisão diversa do que fora pedido. Aliás, é dever do julgador, até mesmo para poder cumprir o princípio da imparcialidade, não suprir as deficiências das partes e seus patronos, já que a procurapela verdade real não se confunde com ajuda aos incautos. Ademais, não tem obrigação de adivinhar ou saber de pretensões ocultas, posto que “bola de cristal” é objeto de trabalho de videntes e o dom da onisciência a Deus pertence.” (TRT 15ª R - Proc. 29146/01 - Ac. 17540/02 - 5ª T - Rel. juiz Carlos Augusto Escanfella - DOESP 13.05.2002) In: Revista de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 19, nº 222, junho de 2002, p. 136.
Portanto, deve ser fulminada a afirmação e exposição de motivos contidas na fundamentação da peça portal, as quais se referem ao pedido de vale alimentação, posto que tais alegações são flagrantemente ineptas, conforme disposto no § 1º do artigo 840 da CLT e no inciso I do artigo 330 do NCPC.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que o autor trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], exercendo como última função, a partir de $[geral_data_generica], a de auxiliar de serralheria, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Cumpre salientar que o autor percebeu, como última remuneração, o valor de R$ 1.750,06, restando, pois, impugnadas quaisquer afirmações em contrário.
Por fim, informa a ré que o autor foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio trabalhado.
Das diferenças salariais
Postula o autor diferenças salariais, e reflexos, decorrentes de ter, supostamente, exercido a função de auxiliar de soldador e não de serralheria, conforme dispõe sua CTPS.
Sem razão.
Primeiro, há de se consignar que o reclamante sequer menciona o salário ao qual postula equiparação, nem mesmo as atividades abarcadas por tal função, o que dificulta, e muito, a defesa desta ré.
Depois, independentemente disso, contesta a reclamada, por não ser possível uma defesa mais completa em virtude da frágil e escassa argumentação inicial, aduzindo que o reclamante, durante toda a contratualidade, desempenhou tão somente as funções anotadas em sua ficha de registro e CTPS, recebendo mensalmente os valores devidos pelo desempenho de tais atividades, não havendo qualquer diferença pró obreiro neste sentido.
De qualquer sorte, vale salientar que ao reclamante pertence o ônus de prova de suas alegações, a teor do que dispõem os arts. 373, I, do NCPC c/c art. 818 da CLT, do qual certamente não se desincumbirá a contento.
Sendo, pois, o principal indevido, indevidos são, da mesma forma, os reflexos, eis que meros acessórios.
Por extrema cautela, em caso de algum deferimento, o que se ventila apenas para bem argumentar, registra-se a necessária limitação da condenação, a saber, a partir de 01/11/2012, data em que o ex empregado iniciou a função de auxiliar de serralheiro, a qual impugna em sua peça portal.
Pela improcedência do pedido “e” da peça portal.
Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Postula o autor a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Sem razão o autor.
Quanto à multa do art. 467 da CLT, aduz a ré que a maioria das parcelas discutidas neste feito são controversas, restando impossível a incidência da multa pleiteada.
No que tange à multa do art. 477 da CLT, informa a reclamada ser inviável, haja vista que parte das parcelas rescisórias (homologação do TRCT, ainda que sem alcance da integralidade de valores) devidas ao autor quando de seu desligamento da empresa ré (o saque dos depósitos fundiários faz parte do rol de valores devidos quando da rescisão contratual) foram alcançadas ao reclamante dentro do prazo legal.
Pela improcedência dos pedidos “i” e “j” da petição inicial.
Das alegadas diferenças de FGTS
Alega o autor ser credor de diferenças fundiárias.
Sem razão.
Por amor ao argumento, contudo, esta ré dispõe que o FGTS não deverá incidir sobre parcelas, porventura, deferidas nesta lide, uma vez que sendo o mesmo acessório de um principal indevido, torna-se igualmente descabido.
Caso este não seja o entendimento de V.Exa, contudo, o que se admite diante do princípio da eventualidade processual, requer seja autorizada a compensação/dedução dos valores já depositados na conta vinculada do autor, a serem apurados em liquidação de sentença.
Pela improcedência do pedido “g” do petitório.
Do vale alimentação e Perfil Profissiográfico Previdenciário
Postula o autor valores referentes ao vale alimentação, a partir de março do corrente ano, bem como a entrega do PPP.
Primeiro, há de se destacar a preliminar supra arguida quanto ao vale alimentação.
Caso contudo, Vossa Excelência entenda por superá-la, o que se admite apenas para fins de argumentação, esta reclamada informa que procederá na entrega dos referidos documentos quando da audiência inicial, diretamente ao reclamante, nada mais lhe sendo devido a estes títulos.
Pela improcedência do pedido “l” do rol de pedidos, bem como da fundamentação inicial acerca do tópico “vale alimentação”, sem item no petitório.
Dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Da impossibilidade de cumulação
Da base de cálculo
O reclamante postula pagamento de adicional de periculosidade, alegando ter trabalhado sem EPI’s.
Não merece consideração o pedido obreiro.
Primeiro, necessário registrar que o reclamante exerceu, durante sua longa contratualidade, todas as atividades constantes em sua ficha de registro e CTPS, sem exercer, contudo, como maliciosamente tenta fazer crer em sua peça portal, a função de auxiliar de soldador, o que resta impugnado pela ré.
Depois, importante comentar que o autor recebeu, em todas as oportunidades as quais fez jus pelas atividades naquele momento contratual desempenhadas, o adicional de insalubridade no grau a que fez jus, conforme dispõe o PPRA de cada função exercida pelo autor, bem como os holerites juntados com a defesa, nada mais lhe sendo devido a este título.
Quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade, não merece validação.
Isto porque o pedido do autor é inócuo, uma vez que postula pagamento de adicional de periculosidade sem sequer mencionar em sua frágil argumentação o contato com qualquer agente periculoso que pudesse, porventura, embasar seu pedido, o que impede a reclamada de defender-se de forma mais completa.
De qualquer sorte, aduz a reclamada que o autor jamais manteve contato com qualquer agente periculoso durante sua prestação laboral capaz de justificar a condenação da ré ao pagamento do pleiteado adicional, razão pela qual deve ser indeferido.
Sinala-se, aqui, que o reclamante sempre recebeu os EPI’s necessários à realização segura de sua função laboral.
Independente do ângulo que se analise, enfrentamos o fato de que o autor postula a cumulação de dois adicionais, o de insalubridade em grau máximo, que já percebeu durante período contratual a que fez jus, e periculosidade.
Não se pode validar.
Isto porque se sabe que o recebimento de dois adicionais é vedado por nossa legislação, haja vista o que prevê os arts. 193, parágrafo 2º do texto consolidado bem como o art. 7º, XXII, da Carta Magna, os quais proíbem, expressamente, que o empregado se beneficie de dois adicionais.
Acerca da matéria ora discutida, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região vem decidindo de forma favorável à tese da reclamada, senão vejamos:
”EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ACUMULAÇÃO VEDADA. Incabível a acumulação dos adicionais de insalubridade e penosidade quando a norma que instituiu a última vantagem determina expressamente a necessidade de o trabalhador optar pela percepção do adicional de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (...).” Acórdão - Processo 0012100-06.2009.5.04.0011 (RO), Redator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Data: 22/07/2010, Origem: 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Grifamos
“EMENTA: CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. A cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade não se harmoniza com os princípios e com o sistema de valores presentes na Constituição Federal. A opção por um ou outro dos adicionais não esvazia o conteúdo da norma constitucional que confere proteção aos empregados, porque o adicional mais expressivo é garantido. Provimento negado ao recurso do reclamante. (...).” Acórdão - Processo 0129500-30.2008.5.04.0511 (RO), Redator: JOSÉ FELIPE LEDUR, Data: 27/10/2010, Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Grifamos
“EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. No sistema legal brasileiro, não se adota, em princípio, salário por serviço específico. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorrem do jus variandi do empregador quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho. Indevidas as diferenças salariais. Apelo provido. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Espécie em que o adicional de periculosidade pago pelo réu ao longo do contrato é mais vantajoso do que o adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o salário mínimo. Além disso, é incabível a cumulação do adicional de periculosidade recebido com a insalubridade deferida, em face do que dispõe o § 2º do art. 193 da CLT. Recurso provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Embora reconhecida a validade dos registros de horário, remanescem diferenças de horas extras em favor do autor. Recurso (...).” Acórdão - Processo 0105700-02.2009.5.04.0005 (RO), Redator: VANDA KRINDGES MARQUES, Data: 23/06/2010, Origem: 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Grifamos
De toda a sorte, relembra a ré que não há como ser deferida a pretensão acessória de reflexos nas demais parcelas elencadas nos itens em epígrafe, posto que os adicionais têm natureza eminentemente indenizatória, uma vez que visa indenizar o empregado pelo contato com agentes nocivos a sua saúde, sendo incorreto falarmos em integração do mesmo.
Por cautela, esta reclamada resguarda o direito de provar suas alegações quando da instrução do feito.
Atente-se o MM. Juízo, neste momento, ao fato de que o autor desta ação reclamou, tão somente, do adicional de periculosidade, não questionando, sequer mencionando em sua prefacial, qualquer questão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade recebido durante a contratualidade, razão pela qual não deve este magistrado manifestar-se sobre tal tema, sob pena de incidência de julgamento extra petita, o que é vedado.
Apenas por extrema cautela, esta reclamada tece algumas considerações acerca da base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade.
Excelência, …