Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
1. Da inépcia da inicial
De plano faz-se necessária à alegação de inépcia da inicial, no que concerne ao pedido de horas extras, ante a ausência de silogismo entre a fundamentação e respectivo pedido, até mesmo por se tratar de processo pelo rito sumaríssimo.
Veja que não há pedido de horas extras e quiçá a quantificação de valores, o que é primordial para o rito do processo.
Todavia, cabe relembrar que antes de se pronunciar a respeito do mérito da causa, cabe ao juiz decidir questões atinentes à formação e ao desenvolvimento válido da relação jurídica processual (pressupostos processuais), bem como a exercício regular da ação (condições da ação).
Pressupostos processuais e condições da ação são questões preliminares, requisitos situados no plano da admissibilidade do meritum causae.
Não influenciam o teor da decisão da lide, mas condicionam a apreciação desta.
Tal situação está disposta no art. 485, § 3º do CPC, assim como no art. 337 do CPC, que trata exatamente das preliminares de contestação, entre elas a falta de pressuposto processual ou de condição da ação.
Destarte, ante a falta de ligação clara e objetiva da causa de pedir e do pedido, apresentados pelo reclamante referente ao pedido de horas extras, a reclamada encontra o amparo necessário a fim de fundamentar a presente alegação de inépcia.
Assim, requer pela inépcia da inicial no pedido atacado, com sorte conhecendo sumariamente tal questão processual.
II - NO MÉRITO
1. Da alegada diferença salarial
Conforme se verifica nos documentos em anexo, a reclamada é uma empresa de presta serviço de monitoramento de alarme e está vinculada ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação, Zeladoria e Limpeza Urbana na cidade de $[geral_informacao_generica] (vide convenções coletivas em anexo e recolhimento de imposto sindical).
Assim, a reclamada presta serviços para clientes variados, sendo em sua maioria, pessoa físicas, ou seja residências.
Nesta feita, o reclamante de fato tem uma diferença em relação ao valor do salário base.
No entanto, veja que o protocolo do dissídio da categoria do ano de 2015 somente foi realizado em $[geral_data_generica].
Assim, até abril/2015, o reclamante recebeu o salário base de R$ 916,78, e após maio/2015, o reclamante recebeu corretamente o salário, o qual comportou o valor de R$ 946,30.
Assim, se há diferença, é somente nestes 4 meses, o que comporta a quantia de R$ 118,08 e reflexos de R$ 35,42, totalizando o valor de R$ 153,50, o que a reclamada irá disponibilizar no ato da audiência.
2. Do adicional de periculosidade
A atividade do reclamante, durante toda a contratualidade, foi de vigia.
Conforme acima mencionado, a reclamada é empresa que realiza monitoramento de alarme, que de longe está a ser enquadrada como empresa de vigilância ou segurança patrimonial.
A função do reclamante era verificar o disparo de alarme nas residências dos clientes e proceder com o deslocamento para verificar algum sinal de arrombamento.
Caso houvesse arrombamento, o mesmo tinha que informar à base e a Brigada Militar.
O reclamante nunca procedeu com abordagem e ingressos nos locais monitorados.
De qualquer sorte, o adicional de periculosidade somente é devido para os vigilantes por força da Lei 12.740/2012, atividade esta que a reclamada não está vinculada e o reclamante não exercia, até porque não tem certificado de curso de vigilância e quiçá laborava armado.
Neste sentido:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. NR-16 DO MTE 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - O art. 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/2012, dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Anexo 3 da NR-16), e cita expressamente a de vigilante. 3 - O exercício da atividade de vigilante depende de requisitos específicos, ao teor dos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.102/83, tais como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal, e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros. 4 - Por outro lado, o vigia desempenha funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE nº 5174, requer apenas a conclusão do ensino fundamental. 5 - Nesses termos, as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, para o fim de pagamento do adicional de periculosidade, e não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Assim, não é devido o adicional de periculosidade ao vigia. Julgados. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. (RR 480-86.2015.5.06.0251, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/06/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
Dessa forma, totalmente impossível a aplicação do artigo 193, II, da CLT, seja em razão de que o reclamante não laborava como vigilante, na forma da Lei n. 7.102/83, especialmente os arts. 15, 16 e 19, assim como a reclamada não está vinculada ao Sindicato de vigilantes e de segurança patrimonial.
Veja que a reclamada está vinculada ao Sindicato de Asseio e Conservação, Zeladoria e Limpeza Urbana $[geral_informacao_generica], sendo que a reclamada apresenta, neste ato, a guia de recolhimento do imposto de contribuição sindical.
Veja que na convenção coletiva da reclamada, não há estipulação de pagamento do adicional de periculosidade.
Improcede, pois, o pedido.
3. Das alegadas horas extras
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito no que tange às horas extras, mister salientar que, conforme consta na cláusula 45ª da convenção coletiva da categoria a qual pertence o reclamante, há tolerância de marcação no cartão ponto de 5 minutos antes e depois da jornada de trabalho.
Dessa forma, a reclamada desde já impugna as assertivas lançadas na exordial.
O horário de trabalho do reclamante encontra-se registrado nos cartões ponto que ora se anexam, todas as horas devidamente contraprestadas, razão pela qual nada lhe é devido a tal título.
O reclamante laborava de segunda à sábado no horário …