Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — PRELIMINAR — INÉPCIA PARCIAL
A petição inicial não formula pedido de horas extras nem quantifica valores nesse tópico, apesar de mencionar o tema na fundamentação. Sem pedido expresso e determinado, não há pretensão a ser julgada — o art. 840, §1.º, da CLT e o art. 319, IV, do Código de Processo Civil exigem pedido certo e determinado. Requer-se a extinção sem resolução do mérito no aspecto, nos termos do art. 485, I, do CPC.
II — DO MÉRITO
II.1 — Das diferenças salariais
A reclamada está vinculada ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação, Zeladoria e Limpeza Urbana de $[geral_informacao_generica], conforme convenções coletivas e guia de recolhimento sindical em anexo.
O protocolo do dissídio da categoria de 2015 ocorreu em $[geral_data_generica]. Por isso, até abril/2015 o reclamante recebeu o salário base de R$ 916,78 e, a partir de maio/2015, o valor correto de R$ 946,30. A diferença existente limita-se a esses 4 meses — R$ 118,08 de diferença salarial e R$ 35,42 de reflexos, totalizando R$ 153,50 —, valor que a reclamada disponibilizará em audiência.
II.2 — Do adicional de periculosidade
O reclamante exercia a função de vigia — não de vigilante. A atividade consistia em verificar o disparo de alarme nas residências dos clientes, deslocar-se ao local para verificar sinais de arrombamento e, em caso positivo, acionar a Brigada Militar. O reclamante não realizava abordagens, não ingressava nos locais monitorados e não era armado.
O adicional de periculosidade para atividades de segurança pessoal ou patrimonial — previsto no art. 193, II, da CLT, introduzido pela Lei n.º 12.740/2012, e regulamentado pelo Anexo 3 da NR-16 — é devido ao vigilante, não ao vigia. O exercício da atividade de vigilante exige requisitos específicos previstos nos arts. 15, 16 e 19 da Lei n.º 7.102/83: idade mínima de 21 anos, aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal e habilitação em exame de saúde física, mental e psicotécnico. O reclamante não possuía certificado de vigilante e a reclamada não está vinculada ao sindicato de vigilantes.
A convenção coletiva da categoria da reclamada não prevê o pagamento do adicional de periculosidade, o que reforça a ausência de enquadramento.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. INDEVIDO. I. Caso em exame. Recurso interposto pela parte reclamante visando ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do exercício …