Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — DA PRESCRIÇÃO
A reclamada argui a prescrição quinquenal prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Todas as parcelas anteriores ao quinquídio contado do ajuizamento estão prescritas e não podem ser objeto de condenação.
II — DOS FATOS
A reclamante se ativou na reclamada no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], data do desligamento por iniciativa do empregador. Alega que a CTPS foi anotada apenas em $[geral_data_generica], que laborou nas mesmas condições dos paradigmas que aponta e que realizou horas extras sem pagamento.
A ação é totalmente improcedente.
III — DO MÉRITO
III.1 — Do reconhecimento de vínculo — período de estágio
O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício anterior à anotação na CTPS é improcedente por duas razões independentes.
Primeiro, a pretensão está prescrita — o período declinado antecede o quinquídio legal e não pode ser objeto de apreciação.
Segundo, e independentemente da prescrição, a reclamante se ativou naquele período como estagiária, em condições completamente distintas das do contrato de emprego que se seguiu. O contrato de estágio, em sua cláusula primeira, previa expressamente a finalidade de proporcionar experiência prática em complemento ao processo de ensino-aprendizagem. Não havia subordinação jurídica, responsabilidade sobre tarefas ou habitualidade que configure vínculo empregatício. O pedido não tem amparo fático nem jurídico.
III.2 — Do adicional por tempo de serviço
A reclamante invoca a convenção coletiva de forma equivocada. A cláusula décima quarta da CCT 2012/2013 é clara: o adicional é de 3% por quadriênio, não 4% como alega a inicial. O percentual de 4% aplica-se apenas aos trabalhadores que já haviam completado o quadriênio até 30/04/2006 — situação que não é a da reclamante.
Os contracheques em anexo demonstram que o adicional foi pago corretamente, no percentual e nas condições previstos na norma coletiva aplicável. Não há diferença a pagar.
III.3 — Da equiparação salarial
O pedido de equiparação salarial é improcedente. A reclamante não preenche os requisitos do art. 461 da CLT, em nenhuma das comparações que propõe.
Em relação ao paradigma $[geral_informacao_generica] — admitido em $[geral_data_generica] como Analista de Rede —, a reclamante não preenche os requisitos do art. 461 da CLT, pois não demonstrou a identidade de funções, igual produtividade e perfeição técnica, nem o preenchimento dos requisitos temporais previstos no §1.º do referido dispositivo, além de exercer atividades distintas das desempenhadas pelo paradigma.
A reclamante não demonstrou identidade …