Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
1. Da prescrição
Reza o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal que o prazo prescricional para o trabalhador urbano e rural é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Assim sendo, requer-se que todos os direitos postulados pelo reclamante anteriores ao quinquídio que define a legislação citada, sejam considerados prescritos.
II - DA SÍNTESE DA DEMANDA
Por via da demanda trabalhista em epígrafe, alega a reclamante, resumidamente, que se ativou na reclamada no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], data que ocorreu o desate contratual por iniciativa do empregador.
Assevera, que a Carteira Profissional de Trabalho somente foi anotada em $[geral_data_generica]; que se ativou nas mesmas condições dos paradigmas que apontou; que laborou em sobrejornada sem a devida contraprestação pecuniária, etc., postulando a condenação da instituição reclamada nos consectários que discrimina na inicia.
Contudo, a presente demanda trabalhista não tem a mais remota possibilidade de encontrar provimento e a suaimprocedência é medida de rigor, como adiante restará cabalmente demonstrado.
III – NO MÉRITO
1. Do reconhecimento de vínculo - Prescrição
A reclamante alega que a sua Carteira Profissional de Trabalho somente foi anotada em $[geral_data_generica], postulando pelo reconhecimento do vínculo empregatício desde essa data. Entretanto, cabe salientar, primeiramente, que tal pretensão está irremediavelmente fulminada pela prescrição. Por outro lado, no que se refere ao período declinado, a reclamante realmente se ativou na condição de estagiária e não exercia as mesmas atividades para as quais foi posteriormente contratada e tampouco tinha responsabilidade sobre execução de tarefas, dada a natureza do serviço executado. Ainda pode ser observado no contrato de estágio, na cláusula primeira, que a finalidade deste era proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário em complemento ao processo ensino-aprendizado, não se podendo falar em configuração de liame empregatício. Por isso, não há como ser albergado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período declinado, além de ter ocorrido a prescrição, razão pela qual deve ser indeferida a pretensão.
2. Do adicional por tempo de serviço
Nada é devido para a reclamante a tal título. A inicial relata cláusula da convenção coletiva equivocadamente, salientando-se, por oportuno, que o adicional por tempo de serviço estabelecido é de 3% (três) por cento e não 4%. A reclamante era ligada ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ADMONISTRAÇÃO ESCOLAR (SINDIXXXX), que conforme convenção coletiva de trabalho 2012/2013, na cláusula décima quarta, reza:
“O trabalhador em administração escolar terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base para cada quatro anos de vínculo empregatício com a mesma instituição de ensino, considerando-se, inclusive, períodos descontínuos, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional. Parágrafo único: Ao trabalhador que já tenha completado quadriênio até 30 de abril de 2006, inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, inserindo-se, contudo, a partir desta mesma data, no regime previsto no caput desta cláusula”.
Em razão disso, pode ser observado nos contracheques que a reclamante recebeu devidamente o referido adicional por tempo de serviço, impondo-se, por via de consequência, o indeferimento do pedido.
3. Da alegação de equiparação salarial
É igualmente improcedente o pedido. Com efeito, a reclamante postula equiparação salarial com o modelo joão, admitido em $[geral_data_generica] que exercia a função de ANALISTA DE REDE e MARIA, admitida em $[geral_data_generica] e que tinha a função de PESQUISADORA INSTITUCIONAL.
A reclamante não possuía as mesmas funções, responsabilidades, grau de aperfeiçoamento técnico do que os modelos apontados, salientando-se, ainda, por oportuno, que as atividades desenvolvidas pela reclamante ao longo da contratualidade estavam abrangidas pelo contrato de trabalho da mesma e são elas:
Auxiliar Administrativa GTI: - Coordenação da escala de monitores (estagiários) - Registro de eventos para o supervisor - Controle das condições de uso dos laboratórios - Abertura de chamados relativos aos laboratórios
Assistente Administrativo – Coordenadoria de Graduação: - Atendimento aos coordenadores de curso, docentes e discentes - Apoio aos coordenadores de curso e organização das agendas - Triagem para o atendimento de docentes e discentes/coordenadores de curso - Convocações, declarações, correspondências - Participar das reuniões de colegiado de curso e redigir as atas - Auxiliar na recepção das atividades relacionadas aos cursos de graduação - Recebimento e encaminhamento de e-mails endereçados aos cursos - Auxiliar na recepção das atividades de formação docente, seminário de pedagogia universitária e todas as atividades relacionadas aos cursos de graduação - Recebimento e envio de documentos por meio eletrônico e físico - Atualização dos endereços e contatos dos grupos de professores por curso - Recebimento das ligações telefônicas externas e internas, repasse de recado aos coordenadores - Organização das rotinas do setor, pastas, arquivos, documentos em geral que estivessem sob responsabilidade dos cursos - Lançamentos no sistema acadêmico – Logos
Assim, diferentes eram as tarefas, não se podendo falar em equiparação salarial, ainda mais levando-se em consideração que em relação ao paradigma $[geral_informacao_generica] há diferença de tempo superior a dois anos na contratação.
Portanto, estão ausentes os requisitos para configuração da equiparação salarial.
Do exame da lei ressaltam as seguintes exigências: tempo de serviço entre modelo e equiparando não superior a dois anos; sejam idênticos os trabalhos, com igual perfeição técnica, que sejam os labores prestados ao mesmo empregador e no mesmo local.
Sem o atendimento dos requisitos do artigo 461 e seu § 1° da CLT, não há como reconhecer a pretendida equiparação salarial. No que toca ao ônus da prova, tratando-se de fato constitutivo do direito à equiparação salarial (exercício de função idêntica à do paradigma), cabe a reclamante prová-lo, conforme artigos 818, CLT e 333, I do Código de Processo Civil, como destaca-se da doutrina:
“Com esteio no art. 333 do Código de Processo Civil (CPC), firmou-se a jurisprudência no sentido de que o empregado pleiteante da equiparação salarial cumpre provar o fato constitutivo, isto é, a identidade de funções exercidas na mesma empresa, competindo a esta provar qualquer dos fatos impeditivos a que nos referimos na analise do art. 461 da CLT (Sussekind, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. págs. 444/445)”.
Por isso, deve ser indeferido o pedido, pois ausentes os requisitos para configuração da equiparação salarial.
4. Da substituição
Também não há como ser albergado aludido pedido vertido na inicial. Com efeito, a autora postula salário por ter substituído a professora $[geral_informacao_generica] (COORDENADORA DO CURSO DE JORNALISMO).
Primeiramente, a reclamante nunca substituiu a professora mencionada. Segundo, que para ser coordenadora de curso e como o principal objetivo desse cargo é a garantia da formação acadêmica do aluno em atividades práticas, É PRECISO QUE O COORDENADOR SEJA DOCENTE, pois fará a avaliação do aluno, assim como atribuirá nota pelo seu desempenho. É preciso ter cadastro na plataforma Lattes, trabalhar com projeto de pesquisa, coordenação acadêmica, ministrar aulas, seminários, participar em bancas de qualificação e defesa, entre outras atividades da docência.
Ressalta-se, que no período de afastamento da professora $[geral_informacao_generica], a Reitoria nomeou coordenadora pró-tem pore para o curso de jornalismo, a professora $[geral_informacao_generica], o que pode ser observado no documento anexo:
Portaria nº 083/20XX. ARt. 1º: Nomear $[geral_informacao_generica] para o cargo de Coordenadora Pró-Tempore do Curso de Jornalismo do Centro Universitário $[geral_informacao_generica], sendo destituível ad nuttun, conforme Regimento Institucional.
Salienta-se, ainda, que as funções desempenhadas pelos coordenadores, para bem administrar o programa, estão disciplinadas no regulamento do curso. A reclamante não poderia …