EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DO CIDADE - UF
Autos do processo nº Número do Processo
Razão Social, por sua advogada que esta subscreve, nos Autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Nome Completo, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
consubstanciada nas razões de fato e de direito aduzidas a seguir:
PRESCRIÇÃO
Por cautela, requer-se a declaração de prescrição extintiva dos créditos do reclamante relativos ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT.
PRELIMINAR — Inépcia parcial da inicial
A petição inicial apresenta versões contraditórias da jornada alegada: no pedido de horas extras, o reclamante informa que trabalhava de segunda a sexta-feira das 6h às 19h; já no pedido de intervalo intrajornada, menciona que também trabalhava em um ou dois sábados por mês, sem delimitar os horários nesses dias. Essa inconsistência impede a elaboração de defesa adequada quanto ao cálculo das verbas pretendidas.
Requer-se o reconhecimento da inépcia parcial quanto às horas extras dos sábados, nos termos do art. 330, §1.º, II, do CPC, combinado com o art. 840, §1.º, da CLT.
SÍNTESE DA INICIAL
O reclamante alega ter sido admitido em 01/12/2017 na função de motorista — embora registrado como ajudante de carga e descarga —, percebendo como último salário R$ 1.309,36, e dispensado sem justa causa em 03/10/2019. Pede diferença salarial por equiparação com paradigma que exercia função de motorista, intervalo intrajornada e horas extras.
Os pedidos não encontram amparo nos fatos.
DO MÉRITO
1 — Da diferença salarial — equiparação com paradigma
O reclamante foi contratado em 01/12/2017 como ajudante de carga e descarga e exerceu essa função até a dispensa. Nunca exerceu a função de motorista. O paradigma indicado — $[geral_informacao_generica] — foi igualmente contratado como ajudante de carga e descarga em 01/11/2017, mas em 18/06/2018 teve sua função alterada para motorista de veículos leves, com o correspondente aumento salarial. A diferença de salário entre os dois reflete diferença de função — não discriminação.
A equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT exige identidade de funções, entre outros requisitos cumulativos previstos na Súmula 6 do TST. Sem identidade de funções, o pedido não tem fundamento.
As mensagens de WhatsApp juntadas pelo reclamante, em vez de comprová-lo como motorista, reforçam exatamente o contrário. O sócio da reclamada enviava mensagens ao celular do reclamante porque o paradigma — o motorista — não podia manusear o aparelho enquanto dirigia. É proibido por lei. Quando havia necessidade de comunicação durante o trajeto, o natural era contatar o ajudante que estava ao lado. Tanto é assim que em uma das mensagens o próprio reclamante responde "Nóis chegamos na $[geral_informacao_generica] agora" — confirmando que se referia à chegada do veículo, não que ele o estava conduzindo.
A reclamada impugna o conteúdo das mensagens como prova de função de motorista, por serem documentos produzidos unilateralmente e insuficientes para superar os registros formais do contrato.
2 — Do intervalo intrajornada e das horas extras — trabalho externo
O reclamante foi admitido para exercer …