Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DO CIDADE - UF
Autos do processo nº Número do Processo
Razão Social, por sua advogada que esta subscreve, nos Autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Nome Completo, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
consubstanciada nas razões de fato e de direito aduzidas a seguir:
PRESCRIÇÃO
Ad cautelam, impõe-se seja declarada a prescrição extintiva dos supostos direitos do Reclamante, relativos ao período anterior ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.
INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial é inepta.
O reclamante menciona em sua inicial que laborava de segunda a sexta das 06:00 às 19:00 hs. Pede hora extra e horário intrajornada.
Quando do pedido do intervalo, menciona que laborava de segunda a sexta feira e ao menos um ou dois sábados ao mês, sem intervalo para refeição e descanso.
Já no pedido referente às horas extras, informa que laborava de segunda a sexta feira.
Isso prejudica a elaboração da defesa por parte da reclamada.
Assim, requer seja reconhecida a inépcia da petição com a consequente extinção do processo.
SÍNTESE DA INICIAL
Alega o Reclamante ter sido admitido em 01.12.2017, para exercer a função de motorista, sendo registrado na função de ajudante de carga e descarga, tendo percebido como último salário a quantia de R$1.309,36, sendo injustamente demitido em 03.10.2019.
Seu labor era de segunda a sexta feira das 6:00 h às 17:00 hs.
Que trabalhava habitualmente em horário extraordinário, sem ser devidamente recompensado e que não tinha intervalo para refeição e descanso.
Pleiteia, sob múltiplas e infundadas razões: pagamento da diferença salarial; intervalo intrajornada e horas extras.
Entretanto, conforme restará comprovado nos autos, razão não lhe assiste!
Certo é que a presente Reclamação Trabalhista é de manifesta Improcedência!
DIFERENÇA SALARIAL - PARADIGMA
O reclamante fora contratado para exercer a função de ajudante de carga e descarga, tendo exercido a mesma função da sua admissão até sua demissão.
NUNCA LABOROU NA FUNÇÃO DE MOTORISTA
O reclamante sempre laborou juntamente com o paradigma indicado (Informação Omitida). Enquanto o paradigma permanecia na direção do veículo, o reclamante realizava a carga e descarga, cumprindo a função devidamente para o qual fora registrado.
O reclamante jamais realizou serviços que não fossem compatíveis com o cargo ocupado.
Não havendo restrição no contrato de trabalho há presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, conforme artigo 456, parágrafo único da CLT.
Nesse sentido é parágrafo único do art. 456, da CLT:
"À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 461, assegura a equiparação salarial, mas traça alguns requisitos, que atuam de forma cumulativa, cuja ausência de algum deles impede o precitado direito, em consonância com a Súmula nº 6, do TST.
Ora, conforme já narrado, o reclamante não exercia a função de motorista.
Há motivos pelos quais o salário do reclamante é diferente do paradigma. O reclamante foi admitido como ajudante de carga e descarga, tendo permanecido na mesma função desde sua admissão. O paradigma foi contratado em 01.11.2017 também como ajudante de carga e descarga, ocorrendo a alteração de sua função em 18.06.2018 para motorista de veículos leves, tendo consequentemente o aumento salarial.
A reclamada nada mais fez do que cumprir a convenção coletiva da categoria.
Ademais, não há identidade de funções entre o reclamante e paradigma.
A reclamada impugna as mensagens trocadas via aplicativo whatsapp jungidas à inicial, por terem sido realizadas de forma totalmente unilateral.
Excelência, é obvio que as trocas de mensagens deveriam ser realizadas com o reclamante, tendo em vista que não realizava a direção do veículo. A reclamada é sabedora de que é proibido o manuseio de celulares na direção de veículos, é contra a Lei. Quando havia necessidade de enviar mensagens para seus funcionários (motoristas), o sócio da reclamada sempre enviava aos ajudantes do motorista.
Às folhas 20, podemos reparar que o reclamante informa “Nois chegamos na Informação Omitida agora”. As trocas de mensagens havida entre as partes não confirmam que o reclamante realizava a função de motorista.
O Tribunal Regional do Trabalho tem se posicionado neste sentido, senão vejamos:
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. O direito à isonomia salarial previsto no art. 461 da CLT requer a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: trabalho para o mesmo empregador e na mesma localidade; identidade de funções; mesmas produtividade e perfeição técnica; diferença de tempo na função não superior a dois anos e inexistência de quadro de carreira. (TRT-12 - RO: 00049603820145120005 SC 0004960-38.2014.5.12.0005, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 07/03/2016)”
Sendo assim, o Reclamante não faz jus ao direito de receber a diferença salarial pleiteada na inicial, requerendo, desde já, que tal pedido seja julgado improcedente, diante os fundamentos expostos.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Aduz o reclamante que durante a sua jornada de trabalho não usufruía do intervalo para descanso e alimentação, alimentando-se às pressas na direção do veículo.
O reclamante falta com a verdade!!
O reclamante possuía 2 horas de intervalo para refeição e descanso e SEMPRE as usufruiu.
Ora Excelência, quem em sã consciência se alimenta na direção do veículo? Caso fosse verdade, o reclamante estaria agido com negligência e imprudência.
O próprio reclamante informa em sua exordial que: “iniciava seu labor as 6:00hs da manhã, …