Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DO CIDADE - UF
Autos do processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representado por seu sócio Representante Legal, por sua advogada que esta subscreve, nos Autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Nome Completo, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
consubstanciada nas razões de fato e de direito aduzidas a seguir:
PRESCRIÇÃO
Ad cautelam, impõe-se seja declarada a prescrição extintiva dos supostos direitos do Reclamante, relativos ao período anterior ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.
INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial é inepta.
O reclamante menciona em sua inicial que laborava de segunda a sexta das 06:00 às 19:00 hs. Pede hora extra e horário intrajornada.
Quando do pedido do intervalo, menciona que laborava de segunda a sexta feira e ao menos um ou dois sábados ao mês, sem intervalo para refeição e descanso.
Já no pedido referente às horas extras, informa que laborava de segunda a sexta feira.
Isso prejudica a elaboração da defesa por parte da reclamada.
Assim, requer seja reconhecida a inépcia da petição com a consequente extinção do processo.
SÍNTESE DA INICIAL
Alega o Reclamante ter sido admitido em 01.12.2017, para exercer a função de motorista, sendo registrado na função de ajudante de carga e descarga, tendo percebido como último salário a quantia de R$1.309,36, sendo injustamente demitido em 03.10.2019.
Seu labor era de segunda a sexta feira das 6:00 h às 17:00 hs.
Que trabalhava habitualmente em horário extraordinário, sem ser devidamente recompensado e que não tinha intervalo para refeição e descanso.
Pleiteia, sob múltiplas e infundadas razões: pagamento da diferença salarial; intervalo intrajornada e horas extras.
Entretanto, conforme restará comprovado nos autos, razão não lhe assiste!
Certo é que a presente Reclamação Trabalhista é de manifesta Improcedência!
DIFERENÇA SALARIAL - PARADIGMA
O reclamante fora contratado para exercer a função de ajudante de carga e descarga, tendo exercido a mesma função da sua admissão até sua demissão.
NUNCA LABOROU NA FUNÇÃO DE MOTORISTA.
O reclamante sempre laborou juntamente com o paradigma indicado (Informação Omitida). Enquanto o paradigma permanecia na direção do veículo, o reclamante realizava a carga e descarga, cumprindo a função devidamente para o qual fora registrado.
O reclamante jamais realizou serviços que não fossem compatíveis com o cargo ocupado.
Não havendo restrição no contrato de trabalho há presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, conforme artigo 456, parágrafo único da CLT.
Nesse sentido é parágrafo único do art. 456, da CLT:
"À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 461, assegura a equiparação salarial, mas traça alguns requisitos, que atuam de forma cumulativa, cuja ausência de algum deles impede o precitado direito, em consonância com a Súmula nº 6, do TST.
Ora, conforme já narrado, o reclamante não exercia a função de motorista.
Há motivos pelos quais o salário do reclamante é diferente do paradigma. O reclamante foi admitido como ajudante de carga e descarga, tendo permanecido na mesma função desde sua admissão. O paradigma foi contratado em 01.11.2017 também como ajudante de carga e descarga, ocorrendo a alteração de sua função em 18.06.2018 para motorista de veículos leves, tendo consequentemente o aumento salarial.
A reclamada nada mais fez do que cumprir a convenção coletiva da categoria.
Ademais, não há identidade de funções entre o reclamante e paradigma.
A reclamada impugna as mensagens trocadas via aplicativo whatsapp jungidas à inicial, por terem sido realizadas de forma totalmente unilateral.
Excelência, é obvio que as trocas de mensagens deveriam ser realizadas com o reclamante, tendo em vista que não realizava a direção do veículo. A reclamada é sabedora de que é proibido o manuseio de celulares na direção de veículos, é contra a Lei. Quando havia necessidade de enviar mensagens para seus funcionários (motoristas), o sócio da reclamada sempre enviava aos ajudantes do motorista.
Às folhas 20, podemos reparar que o reclamante informa “Nois chegamos na Ricardo jafet agora”. As trocas de mensagens havida entre as partes não confirmam que o reclamante realizava a função de motorista.
O Tribunal Regional do Trabalho tem se posicionado neste sentido, senão vejamos:
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. O direito à isonomia salarial previsto no art. 461 da CLT requer a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: trabalho para o mesmo empregador e na mesma localidade; identidade de funções; mesmas produtividade e perfeição técnica; diferença de tempo na função não superior a dois anos e inexistência de quadro de carreira. (TRT-12 - RO: 00049603820145120005 SC 0004960-38.2014.5.12.0005, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 07/03/2016)”
Sendo assim, o Reclamante não faz jus ao direito de receber a diferença salarial pleiteada na inicial, requerendo, desde já, que tal pedido seja julgado improcedente, diante os fundamentos expostos.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Aduz o reclamante que durante a sua jornada de trabalho não usufruía do intervalo para descanso e alimentação, alimentando-se às pressas na direção do veículo.
O reclamante falta com a verdade!!
O reclamante possuía 2 horas de intervalo para refeição e descanso e SEMPRE as usufruiu.
Ora Excelência, quem em sã consciência se alimenta na direção do veículo? Caso fosse verdade, o reclamante estaria agido com negligência e imprudência.
O próp…