EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DO CIDADE - UF
Autos do processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representado por seu sócio Representante Legal, por sua advogada que esta subscreve, nos Autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Nome Completo, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
consubstanciada nas razões de fato e de direito aduzidas a seguir:
PRESCRIÇÃO
Por cautela, requer-se a declaração de prescrição extintiva dos créditos do reclamante relativos ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT.
INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial apresenta pedidos contraditórios quanto à jornada de trabalho. No pedido de horas extras, o reclamante informa que laborava de segunda a sexta-feira. No pedido de intervalo intrajornada, afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira e, ao menos, um ou dois sábados ao mês. A descrição da jornada é inconsistente entre os próprios pedidos, o que prejudica a elaboração da defesa e pode ensejar o reconhecimento da inépcia parcial da inicial.
Requer-se o reconhecimento da inépcia e a extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos afetados pela inconsistência, nos termos do art. 840, §1.º, da CLT e do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
SÍNTESE DA INICIAL
O reclamante alega ter sido admitido em 01/12/2017 na função de motorista — embora registrado como ajudante de carga e descarga —, com último salário de R$ 1.309,36, e dispensado sem justa causa em 03/10/2019. Alega que trabalhava de segunda a sexta-feira das 6h às 17h em horário extraordinário sem remuneração e sem intervalo intrajornada. Pleiteia diferença salarial, intervalo intrajornada e horas extras.
Os pedidos não encontram amparo nos fatos, conforme se demonstrará.
DIFERENÇA SALARIAL — EQUIPARAÇÃO COM O PARADIGMA
O reclamante foi contratado em 01/12/2017 para exercer a função de ajudante de carga e descarga — e nessa função permaneceu até sua dispensa, sem jamais ter exercido a função de motorista.
O reclamante trabalhava junto ao paradigma indicado ($[geral_informacao_generica]). Enquanto o paradigma permanecia na direção do veículo, o reclamante realizava a carga e descarga — exatamente a função para a qual foi registrado. As mensagens trocadas via WhatsApp entre as partes confirmam isso: em uma das conversas juntadas pelo próprio reclamante, ele escreve "Nois chegamos na Ricardo Jafet agora" — demonstrando que estava no veículo como passageiro, não como motorista. A empresa é sabedora de que é proibido manusear celular ao volante, razão pela qual as mensagens eram enviadas ao ajudante, e não ao motorista.
O paradigma, por sua vez, foi contratado em 01/11/2017 também como ajudante de carga e descarga e, após promoção regular, teve sua função alterada para motorista de veículos leves em 18/06/2018 — com o correspondente aumento salarial. Trata-se de promoção legítima, não de equiparação devida ao reclamante.
Para que haja equiparação salarial, o art. 461 da CLT exige identidade de funções, entre outros requisitos cumulativos. O reclamante e o paradigma não exerciam as mesmas funções — um era motorista e o outro, ajudante de carga e descarga. O pedido é improcedente.
Na ausência de restrição expressa no contrato de trabalho, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O reclamante cumpria exatamente a função contratada.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, indeferindo o pedido de equiparação salarial. O reclamante busca a reforma da sentença para obter diferenças salariais com base na equiparação salarial, alegando identidade de funções com paradigmas indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a equiparação salarial é devida, considerando os requisitos do art. 461 da CLT; (ii) estabelecer se os paradigmas indicados atendem aos requisitos para a equiparação salarial, em …