Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, cujo número se encontra em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado in fine firmado, constituído na forma do anexo instrumento de mandato, com endereço profissional impresso abaixo, vem a Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
aduzindo, na fiel defesa dos seus direitos e interesses, as razões de fato e de direito que passa a expor.
I – DAS PRELIMINARES
I.1 - DAS PUBLICAÇÕES
Inicialmente, requer que sejam feitas todas as notificações e/ou publicações no nome da patrona da Reclamada,$[advogado_nome_completo] – cadastrada na OAB/$[advogado_oab], sob pena de nulidade.
I.2 - DA INÉPCIA DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E DE FGTS
Totalmente inepto o pedido de pagamento de diferenças salariais e de FGTS e outras relativas a relação empregatícia. Ora, a Reclamante não demonstra a veracidade da alegação quando afirma que recebia em média R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), nem aponta a quantia que supõe ser a que deveria ter sido recolhida, limitando-se a requerer o pagamento das diferenças devidas em sua conta vinculada ao FGTS e reflexos nas verbas rescisórias.
Deste modo, não especifica o valor das pretensas diferenças, o que impossibilita a defesa por parte da Reclamada, motivo pelo qual se requer a decretação da inépcia da inicial neste tocante. Nessa linha, têm decidido os Tribunais:
“É inepto o pedido de diferença salarial se o empregado não aponta a origem das diferenças que entende devidas, nem junta as normas coletivas onde os valores estariam fixados.” (TRT 1ª R, 8ª T, RO nº 7851/94, Rel. Juiz Mário de Medeiros, DJRJ 20.08.96, pág. 74)
“Depósito. Exigência. Diferenças de FGTS. A genérica alegação de que a ré não recolhia "corretamente" os depósitos do FGTS, sem indicação segura capaz de evidenciar uma causa de pedir precisa, não pode deflagrar atividade judicial, como a converter o processo judicial ao rito do inquérito para sindicar suspeitas. O empregado tem condições de justificar diferenças, pois tem acesso aos extratos da conta vinculada e essa omissão não pode representar uma inversão do ônus da prova.” (TRT/SP- 27086200290202003 - RO - Ac. 6ªT 20030152237 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 25/04/2003)
Desta forma, ante a falta de clareza do pedido supra, requer a Reclamada seja pronunciada a inépcia da inicial, ainda nesse tópico.
I.3 - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Primeiramente requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que malgrado a existência da Comissão de Conciliação Previa pertencente à Categoria Profissional do ex-empregado para onde deveria dirigir-se para formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, para em seguida ser entregue cópia datada e assinada aos interessados, o mesma não a procurou, preferindo encharcar ainda mais o Judiciário.
Portanto, o ajuizamento da Reclamação Trabalhista só será possível, após Tentativa de Conciliação através da Comissão Prévia, que em não restando frutífera, será fornecida ao Empregado e ao Empregador a declaração da tentativa conciliatória frustrada, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
Desta forma, não pode prosperar a Reclamação Trabalhista em tela, vez que a Demanda de Natureza Trabalhista terá que ser submetida à Comissão de Conciliação Prévia, antes do Ajuizamento da Ação, nos termos do Art. 625-D, § 1º e 2º da CLT.
Assim, além de não reunir suporte fático-jurídico para os pedidos formulados, requer a Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito, nos termos do Art. 267, IV, do CPC, por ser de Direito e Justiça.
I.4 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Reclamante não pode ser amparada pelo benefício da justiça gratuita, pois, é pessoa capaz de arcar com os ônus decorrentes do processo, haja vista que contratou advogado, sem usar o profissional do seu sindicato de classe.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Cabimento A presunção advinda da declaração de pobreza prevista no art. 1º, da lei 7.115/83, pode ser elidida se os demais elementos constantes dos autos revelarem que o reclamante não é pobre e tem condições de arcar com as custas processuais. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em situação desconectada de sua finalidade, onera indevidamente o erário público e assim necessita ser evitada. TRT/SP - 18412200390202005 - AI - Ac. 1ªT 20030292438 - Rel. PEDRO CARLOS SAMPAIO GARCIA - DOE 01/07/2006
Ademais, é praxe na Justiça do Trabalho o advogado receber seus honorários no final do processo, ou seja, após a parte Reclamante receber seus créditos, portanto, não haverá maiores danos a Autora. Sendo assim, por não preencher os requisitos legais, a pretensão da Reclamante não deve ser atendida.
Outrossim, resta claro que este não está patrocinado por advogado de seu sindicato, o que mais uma vez impossibilita a concessão do beneficio pretendido.
Assim sendo, requer seja indeferido o pedido de justiça gratuita pretendido.
II – DA SÍNTESE DA INICIAL
Em sua inicial a Reclamante alega que foi contratada pela Reclamada em 05/05/2014 para exercer a função de agente de crédito, percebendo remuneração mensal de R$ 931,84 (novecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de comissão, que era paga “por fora”, mediante depósitos mensais em conta corrente da Reclamante e que em virtude disso, recebia mensalmente remuneração em média de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais).
Afirma ainda, que fora demitida sem justa causa, no dia 08/07/2015, mediante cumprimento de Aviso Prévio, encerrando-se no dia 06/08/2015, ocasião em que recebeu as verbas rescisórias, acrescenta ainda que estas não foram corretamente.
Que cumpria jornada laboral diariamente, das 08:00 as 17:00 h., de segunda a sexta feira com duas horas de intervalo para refeição e descanso, não extrapolando a jornada.
Em seu relato, segue declarando que também fora contratada pela Terceira Reclamada, na data de 03 de maio de 2013, também na função de bancária, que não teve a sua CTPS assinada, e que sua demissão se deu no dia 16 de junho de 2013, ocasião que não recebeu seu salário, nem verbas rescisórias.
Por fim, atribui à causa o valor de R$ 38.000,00 (Trinta e oito mil reais).
Todavia, como restará demonstrado, a Reclamante não faz jus aos valores por ela pedidos em sua inicial, eis que a rescisão do seu contrato de trabalho se deu em perfeita consonância com as normas do direito trabalhista.
Improcede no todo e por inteiro a presente reclamação trabalhista, como restará demonstrado a seguir.
Senão vejamos:
III – DO MÉRITO
III. 1 – DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida aos serviços da ora contestante na data de 05.05.2014, conforme faz prova a inclusa ficha de registro, para exercer a função de “agente de crédito”, recebendo como último salário a quantia de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), tendo sido demitida sem justa causa em 08.07.2015, cumprindo aviso prévio até o dia 06.08.2015, sendo que recebeu todas as suas verbas resilitórias conforme discriminado no TRCT.
Ficam, desde já, impugnadas todas as alegações exordiais que divergem das informações ora prestadas, porquanto são inverídicas e elididas pela inclusa prova documental, uma vez que estes não correspondem com a realidade de seu contrato de trabalho, bem como requer seja observada a evolução salarial experimentada durante o pacto laboral, para fins de cálculo de eventuais verbas deferidas na presente demanda.
III.2 - VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA RECLAMANTE
Por ocasião da ruptura do pacto laboral, diferente do que alega a reclamante, foi devidamente realizado o pagamento de todas as verbas rescisórias, conforme consta do comprovante de depósito anexo, que registra o pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, terço de férias proporcionais, dentre outras, que somadas e com as devidas deduções legais, totalizam o valor de R$ 2.101,78 (dois mil, cento e um reais e setenta e oito centavos).
Esclarece que referido pagamento fora realizado através de depósito bancário na conta de titularidade da Reclamante em parcela única, no valor de R$ 2.101,78.... pagamento este realizado no dia 05/08/2015, na conta $[geral_informacao_generica], agência $[geral_informacao_generica] do Banco do Brasil S/A, comprovante em anexo.
III.3 – DA AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS E HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Alega a Reclamante na peça vestibular, que a sua Carteira de Trabalho, permanece sem a respectiva baixa, fato contínuo, requer a regularização da mesma, apontando-se salário de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), sob pena de ser lavrado o Auto de Infração pelo Fiscal do Trabalho.
Ocorre Excelência, que a Reclamada não poderá jamais ser condenada, por uma situação a que não deu causa. Conforme comprovantes constantes em arquivos anexos, a Contestante, por ocasião do final do Contrato de trabalho da Reclamante, agendou data e horário para a devida Homologação da Rescisão de Contrato, por duas vezes junto ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, da comarca de Teixeira de Freitas, oportunidade em que seriam procedidas as atualizações e baixa do Contrato.
Na data agendada, houve a suspensão da pauta do Ministério do Trabalho, em virtude de greve dos servidores, conforme notícia veiculada na impressa, na ocasião, abaixo transcrita:
Bahia 17 de Ago de 2015 • 14:05
Auditores fiscais do trabalho na Bahia entram em greve por tempo indeterminado
Foto: Reprodução / Sinait
Os auditores fiscais do trabalho na Bahia paralisam as atividades por tempo indeterminado a partir desta segunda-feira (17). A decisão foi tomada em uma assembleia nacional da categoria, que protesta contra a falta de avanços nas negociações da campanha salarial dos servidores públicos federais com o governo federal. Outra reivindicação é o sucateamento das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na Bahia.
Em Salvador, os auditores vão permanecer mobilizados na sede da Superintendência Regional do Trabalho (SRTE/BA), na Avenida Sete de Setembro e ficam suspensos os serviços de fiscalização nas empresas, como condições de segurança em obras, orientação e mediação trabalhista, homologações, operações de combate ao trabalho infantil e escravo, além de suspensão do levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A orientação do Comando Nacional de Mobilização é que só serão atendidos os casos em que houver graves riscos ao trabalhador.
A greve terminou quase três meses depois e a intenção da Reclamada, era concluir sua obrigação trabalhista junto à Reclamante, tanto é que, depositou em conta corrente desta, por duas vezes, valores para cobrir o deslocamento até o local designado para a homologação, o que não restou possível, em virtude da greve.
Quando o movimento paredista chegou ao final, a Reclamada voltou a contatar com a Reclamante e agendou nova data para homologação, ocorre que esta não compareceu ao local, nem mesmo restituiu à Contestante os valores depositados para este fim.
Sendo assim, razão não assiste à Reclamante, em comparecer em Juízo, tentando enriquecer-se ilicitamente às custas da empresa Reclamada, tentando a qualquer custo induzir este Juízo em erro. Sendo assim, não podem prevalecer as alegações apresentadas pela Autora, pois foi esta que preferiu dificultar a baixa da CTPS, buscando um caminho mais longo que é o desta Justiça especializada. Sendo assim, pelo indeferimento.
III.4 – DOS PAGAMENTOS “POR FORA”
Neste ponto, mais uma vez a Reclamante falta com a verdade alegando que recebia salário médio em torno de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) sendo o salário principal somado a valores de comissões pagos na modalidade “por fora”, o que impugna de imediato, pois a Reclamada é uma empresa idônea, não aplicando tais espécies de conduta, sendo esta mais uma tentativa alucinada por parte da Reclamante, que falta com a costumeira e necessária boa fé processual.
A Reclamante somente alega, mas não juntou aos autos, qualquer prova ou fatos constitutivos do seu direito.
Aduz a Reclamante, que percebia mensalmente R$ _1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais, a título de salário, embora a Reclamada pagasse em folha de pagamento, R$ 931,84 (novecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), requer, portanto que sejam pagos os valores referentes aos reflexos desta diferença. Mais uma vez, a Reclamante usa maliciosamente esta ação para tentar tirar vantagem de uma situação, que em nenhum momento tem razão.
Tal conduta não corresponde à realidade, pois nunca ocorreram pagamentos de salário e comissão extra-folha, primeiro por ser contrário à lei, e segundo por ser evidentemente prejudicial ao funcionário, situação que nunca foi admitida pela direção da Reclamada.
Determina o art. 333, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I. ao reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito;”
Já o art. 818 da CLT determina que “a prova das alegações cabe à parte que as fizer.”
Diante dos dispositivos legais acima transcritos, tem o reclamante a obrigação de provar os fatos constitutivos de seus direitos.
É regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso do reclamante, os fatos que lhe incumbem provar são os que forem constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, os quais não estão presentes.
Ainda a respeito da teoria do ônus da prova, oportuna a Lição de Humberto Theodoro Júnior:
"No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz".
Prossegue o Nobre Processualista:
"Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e …