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Modelo de Contestação. Reclamatória Trabalhista. Acidente de Trabalho. Adicional Noturno | Adv.Silvia

SS

Silvia Santana Souza Silva

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

 

CONTESTAÇÃO C/C EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

 

em peça única, pelas seguintes razões de fato e de direito:

 

I – Breve Resumo da Petição Inicial

 

Aduz o reclamante foi admitido em 01/08/2005 e em 23/02/2006 teria sofrido acidente de trabalho, ficando afastado e recebendo benefício previdenciário até a data da alta médica em 13/07/2010.

 

Não concorda com a decisão do INSS, mas, também não demonstra ter se insurgido sobre a mesma.

 

Afirma que como seu antigo local de trabalho já não existe mais, teve que se dirigir até a matriz da reclamada em Guarulhos-SP, o que fez dirigindo.

 

Que seria readmitido e, ao passar por exame médico admissional, se surpreendeu com a conclusão do médico que o examinou pela plena capacidade laborativa. Não concordando com o retorno ao trabalho, se recusou a trabalhar.

 

Pleiteia. no entanto, a conversão da estabilidade em indenização.

 

Alega ainda que enquanto trabalhou (6 meses), era obrigado a realizar horas extras, inclusive noturnas, que trabalhava domingos e feriados e que não recebeu as férias ou 13º salários a que teria direito.

 

Pleiteia ainda pagamento de Aviso Prévio Indenizado; liberação do FGTS e pagamento de multa de 40%; Anotação na CTPS e incidência de multas.

 

Dá valor à causa R$ 30.000,00.

 

Porém, a reclamação ora contestada não reúne condições que possam direcioná-la ao sucesso, estando fadada à total rejeição por essa Meritíssima Vara, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. É o que demonstrará esta reclamada no seguimento de suas razões.

 

DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL

 

A RECLAMADA impugna de forma expressa e enfática todos os documentos juntados à inicial, eis que não guardam relação com a presente ação, além de juntados em cópia simples e não autenticados, ou mesmo as vias originais, tão pouco restou declarada a autenticidade dos referidos documentos por do patrono do RECLAMANTE, conforme determina art. 830 da CLT, in verbis:

 

Art. 830 - O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

 

Ainda assim, muitos dos documentos apresentados NADA ESCLARECEM, ao contrário, demonstram, na verdade que a empregadora se preocupa com a segurança dos seus funcionários, especialmente motoristas rodoviários diante das constantes ameaças de roubos de cargas.

 

Logo, impugna-se de forma expressa e enfática todos os documentos juntados à inicial, eis que não guardam relação com a presente ação, além de juntados em cópia simples e não autenticados, ou mesmo as vias originais, tão pouco restou declarada a autenticidade dos referidos documentos.

 

DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À DEFESA

 

A reclamada responsabiliza-se pela autenticidade dos documentos juntados à defesa, conforme previsto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

§ 1.º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".

 

Manoel Antônio Teixeira Filho corrobora a incorporação desta norma ao processo do trabalho enfatizando: 

 

“dispensa o recorrente das despesas com autenticação das cópias por tabelião, além de implicar um voto de confiança no advogado, ao permitir-lhe atestar a autenticidade das peças por ele apresentadas para a formação do instrumento do agravo" (Código de Processo Civil - Alterações - Breves Comentários às Leis n.º 10.352 e 10.358/2001. Revista LTr. Vol. 66, n.º 03, Março de 2002. p. 269).

 

Da Exceção de Incompetência em razão do Lugar

 

O próprio reclamante esclarece na inicial que trabalhava em Itabatan – Mucuri e, mesmo assim, o autor foi contratado em GUARULHOS-SP, conforme atesta o contrato de trabalho em anexo.

 

Portanto, evidente que não há motivação lógica ou justa para que a presente demanda seja processada nesta D. vara de Teixeira de Freitas.

 

Nunca trabalhou na região envolvida por esta Comarca e as testemunhas e demais envolvidos também se encontram todos naquela cidade. Assim, a competência para julgar o feito é da Justiça do Trabalho da Cidade de Guarulhos-SP, nos termos expressos do art. 651, caput, e seu § 3º da CLT, local da sede da reclamada e da contratação do autor.

 

Pelo exposto, REQUER seja acolhida a presente, remetendo-se a discussão para a Justiça do Trabalho da Cidade de Guarulhos-SP.

 

Pretende-se provar o alegado através de provas documentais e testemunhais.

 

P R E L I M I N A R M E N T E 

DA INÉPCIA DA INICIAL

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – HORAS EXTRAS AO EMPREGADO DOMÉSTICO

 

O reclamante se insurge contra decisão do INSS que encerrou o benefício previdenciário e move ação trabalhista contra esta reclamada!

 

Ora, caberia ao mesmo mover ação contra àquele órgão, não podendo esta responder pela Previdência. Ainda assim, esta só poderá agir nos termos da Lei, logo, se o autor teve alta médica em 13/07/2010, cabe a esta acolher o autor para que retorne as suas atividades profissionais.

 

Cabe lembrar, ainda, que questões médicas não são especialidade desta, daí que só lhe resta acolher as determinações do INSS e dos médicos que examinaram o autor, todos, apontando pela total capacidade laborativa.

 

O reclamante é quem se recusa a trabalhar e, aliás, só procurou esta reclamada após 2 meses de sua alta médica em razão de um telegrama por esta enviado, sendo certo que seria possível até mesmo aplicar os conceitos de Justa causa do empregado por verdadeiro abandono de emprego.

 

Comparecendo a sede desta reclamada, o reclamante se recusou a retomar suas atividades, alegando que iria contestar a decisão junto ao INSS, não obstante, não junta ou comprova que tenha se insurgido ou recorrido contra o encerramento do benefício previdenciário.

 

Logo, não há que se falar em pagamento de indenização, verbas rescisórias, aviso previ indenizado, multas, liberação do FGTS e multa de 40% por dispensa imotivada.

 

Esta reclamada não dispensou o autor, ele é quem não retoma suas atividades profissionais. Ele é quem não deseja voltar ao trabalho.

 

A bem da verdade, esta reclamada tem, não só o dever de prestigiar o trabalho mas o direito de recolocar o reclamante em atividade profissional regular, direito este que lhe está sendo tolhido por vontade unilateral do reclamante ao se recusar a trabalhar.

 

Não há ainda que se falar em pagamento de férias ou 13ºs salários para quem sequer esteve trabalhando nos últimos 4 anos e 5 meses.

 

Requer a reclamada seja decretada a inépcia da petição inicial, especialmente porque o autor pleiteia verbas inerentes a verdadeira rescisão contratual sem justa causa perpetrada por esta reclamada, o que não vem ao caso.

 

Limita-se o autor a traçar uma série de ilações infundadas e desconexas. Assim, a inicial, na verdade, deveria ter sido dirigida contra o INSS.

 

Cabe chamar atenção, também, para o fato de que nas razões da inicial o autor alega ter se ativado em jornada extraordinária e noturna, sem, no entanto, estabelecerem a quantidade média de horas que teria extrapolado, sequer aponta seus horários de trabalho ou as horas trabalhadas no período noturno, entre 22:00hs e 5:00hs.

 

Enfim, pelos exemplos acima colacionados, tem-se que é impossível chegar a conclusões lógicas pela inicial apresentada ou os objetivos do reclamante, não se pode compreender a redação e o objetivo da inicial..

 

O autor também não estabelece a quantidade de horas extras ou noturnas trabalhadas, apesar de reconhecer que exercia trabalho essencialmente externo (Motorista o que também configurara impossibilidade jurídica do pedido, conforme art. 295, § único, III, do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, cabe apontar, ainda, que a inicial é genérica e inespecífica, com pedidos impossíveis, vez que o contrato de trabalho ainda está em vigor, e ainda deixa de observar aos incisos III e IV, do art. 282, cumulados com o parágrafo 1º, do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, operando-se a inépcia da inicial, razão pela qual, deverá ser indeferida a petição inicial.

 

Dispõe o art. 282 do CPC, que a petição inicial indicará:

 

“III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido” e 

“IV – o pedido, com as suas especificações”. 

 

E o artigo 286 do CPC estabelece que "o pedido deve ser certo ou determinado."

 

Sendo certo que “os pedidos são interpretados restritivamente.” (art. 293 do CPC)

 

Não cabe ao Douto Juízo corrigir pedidos mal postos e nem estabelecer a extensão ou a dimensão da pretensão, ou pior, fixar qual seria exatamente o pedido ou a exata pretensão do autor, sob pena de violar o disposto no art. 2º, inciso I do art. 125, arts. 128, 286, inciso I e § único do art. 295 e 460 do CPC. 

 

Patente, pois, inépcia da prefacial embasado, inclusive em o entendimento do C. TST, conforme abaixo:

 

“A simplicidade e a informalidade por que se norteia o processo trabalhista não vai a ponto de compadecer-se com petição inicial em que se deduz pedido incerto e indeterminado de “reflexos sobre todos os direitos trabalhistas” da isonomia postulada. Conquanto a petição inicial do processo trabalhista contente-se com “breve exposição dos fatos” que originam o dissídio, o pedido há de ser sempre certo ou determinado (CPC, 286), ou quando menos, explícito quanto ao gênero do pleito. Inadmissível pedido de “reflexos” sem se explicitar sobre qual ou quais prestações contratuais deve repercutir, visto que assim não se especifica o pedido sequer quanto ao gênero, comprometendo-se até mesmo o direito de defesa. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 286 do CPC para extirpar da condenação “reflexos sobre todos os direitos trabalhistas” derivantes do acolhimento do pedido de equiparação salarial.” (TST RR 549.723/99.4- Ac. 1ª T., 15.09.99, Rel. Min. João Oreste Dalazen) – “in” Revista LTr 64-03/355

 

Diante de todo o exposto, requer-se seja decretada a inépcia da inicial, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

 

DO MÉRITO

 

Na remota hipótese de análise do mérito, cumpre à reclamada consignar que a pretensão deduzida pelo reclamante é totalmente improcedente.

 

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O autor foi contratado em 01/08/05 para exercer as funções de Motorista Carreteiro (atividade externa, sob o art. 62, CLT), tendo sido suspensa a relação contratual pelo afastamento previdenciário em 23/02/2006, tendo o mesmo recebido alta médica e encerramento do benefício em 13/07/2010.

 

Após 2 meses da alta médica, o reclamante, após ser instado a comparecer nesta reclamada para retomar suas atividades laborais, simplesmente se recusou a voltar a trabalhar e, alegando que iria se insurgir sobre a decisão do INSS, retornou a sua cidade e não procurou mais esta reclamada, a não ser por meio desta reclamatória.

 

Da Reintegração ao Trabalho 

 

O autor mesmo se recusa a retornar ao trabalho.

 

Não obstante, verifica-se que o mesmo deseja receber benefícios sem a contraprestação laboral, mas não demonstra ter se oposto contra decisão do INSS, agora, vem alegar que está incapacitado para o trabalho.

 

Ocorre que todos os médicos, perícia e outros que o examinaram, atestaram a plena capacidade laboral, cabendo ao autor se insurgir contra o INSS e não contra esta empregadora que lhe estende a possibilidade de trabalhar.

 

Note a incoerência do autor que alega estar incapacitado, invocando direito de estabilidade (se trabalhar), mas, requer tão somente indenização. O pedido é imoral!

 

Após o retorno de seu afastamento pela Previdência Social, o reclamante não retornou ao trabalho alegando persistir a doença, o que enseja a dispensa por justa causa.

 

Não obstante, por cautela, esclarece a reclamada que na hipótese de ser reintegrado o reclamante, o que se alega para argumentar, não poderá haver liberação das verbas rescisórias, inclusive os depósitos fundiários, multa de 40% e seguro-desemprego, vez que seu contrato de trabalho estaria suspenso, evitando-se enriquecimento sem causa.

 

Indenização pela não reintegração 

 

Quem não quer trabalhar é o autor! Esta reclamada não pode ser condenada a pagar indenização porque o autor deseja ficar em casa no período da estabilidade.

 

Aliás, desde a alta médica, já decorreram mais de 3 meses, portanto, se alguma indenização for devida, o que não espera, caberá o desconto dos meses de inatividade do autor e impossível, ainda, o pagamento de verbas rescisórias.

Improcede e impossível se falar em indenização pela impossibilidade de reintegração. Quem não quer ser reintegrado é o autor, esta reclamada está sendo impedida de exercer um direito por vontade própria do reclamante.

 

DO TRABALHO EXTERNO

HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO

E REFLEXOS - IMPROCEDÊNCIA

 

Aduz o reclamante que laboraria em jornada extraordinária e noturna, mesmo reconhecendo ter sido contratado nos moldes do art. 62 consolidado, sem sequer estabelecer as médias de tempos de percurso, descansos, paradas, ou mesmo as horas noturnas.

 

Cabe esclarecer que, apesar da importância do setor de transportes de cargas para o desenvolvimento econômico de nosso país, na medida em que responde por 6,5% do PIB e gera 2,5 milhões de empregos diretos, a jornada de trabalho dos motoristas carreteiros não sofrem qualquer espécie de controle, pois são trabalhadores externos.

 

No tocante as assertivas lançadas pelo reclamante, totalmente infundadas e estabelecidas em fatos inexistentes, até porque a quantidade de horas e a jornada descrita é de impossível realização vez que o mesmo não tinha horário fixo, mas trabalhava de acordo com a demanda de cargas.

 

Certo é que a reclamada busca proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável, ministra para todos os seus colaboradores, cursos de direção defensiva e segura, segurança do trabalho, saúde e meio ambiente, manuseio de produtos químicos, uso de EPI’S e curso de primeiros socorros, conforme se comprova através das cópias dos certificados em anexo.

 

O reclamante JAMAIS esteve submetido a horário controlado, portanto, não há de se falar em horas extras ou jornadas noturnas.

 

O contrato de trabalho, assinado pelo reclamante, quando de sua admissão, na cláusula 3, há disposição quanto à jornada de trabalho, principalmente no que diz respeito a horários de viagem, descanso, almoço, lanches, paradas e folgas, ainda assim, teve anotado que o mesmo estava sendo contratado com base no artigo 62, I da CLT.

 

O documento “Ordem de Serviço”, anexo, item 17, reforça a orientação dada aos motoristas quanto aos intervalos que o motorista deve fazer quando em viagem, demonstrando a preocupação da empresa com seus colaboradores.

 

A empresa não se utiliza de equipamentos eletrônicos e relatórios de viagens para controlar jornada dos motoristas, pois estes equipamentos (tacógrafo) “se prestam a preservação da segurança do motorista, do veículo, da carga e da vida de terceiros”, conforme estabelecido na clausula 51ª das CCT:

 

“O rastreador por satélite, o registrador eletrônico de velocidade (tacógrafo), o telefone celular, planos de viagem e o BIP ou Nextel, não se prestam a controles de jornada de trabalho e sim à preservação da segurança do Motorista do veículo, da carga e da vida de terceiros.

Parágrafo único – Não se computará na duração do trabalho, o intervalo de tempo destinado a descanso e/ou alimentação do motorista fora do veículo, ou os períodos de descanso no interior dos veículos quando as viagens ocorrerem em duplas, ou quando ocorrerem nos pontos de paradas e de apoio da empresa acordante.”

 

Conforme robusta documentação acostada com a presente resposta, o reclamante sempre exerceu a função de “Motorista Carreteiro”, atividade esta totalmente externa, não estando sujeito a qualquer tipo de controle de horários conforme previsto no art. 62, I, da CLT: 

 

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: 

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados

 

Tem-se, ainda, que o reclamante, nos trajetos de suas viagens, sempre usufrui de período para descanso e refeição, mesmo assim, ainda descansaria nos períodos de carga e descarga, bem como gozava de folgas regulares.

 

Quanto às paradas para descanso e refeição e rotas traçadas, não existia nenhuma determinação passada por qualquer colaborador da reclamada, sendo passadas tão somente sugestões de pontos seguros de parada, a fim de se evitar assaltos e roubos de carga, pois é fato notório a grande incidência deste tipo de delito nas estradas brasileiras, tendo a reclamada preocupação e zelo por seus colaboradores, passando sempre as melhores e seguras opções de paradas, além de disponibilizar em vários locais fora de São Paulo, alojamentos devidamente equipados. 

 

Esclarece-se ainda que dentro da programação de entregas de mercadorias, é efetivamente computado o período para descanso, sendo inclusive orientação da reclamada para que todos os seus colaboradores, entre eles o reclamante, usufrua integralmente dos intervalos para descanso e refeição, conforme prevê o artigo 71 caput e parágrafos da CLT.

 

O reclamante gozava de intervalos semanais regulares, preferencialmente aos domingos, inclusive feriados. Aliás, o reclamante não relaciona os feriados que teria, em tese, trabalhado, o que desde já torna inepta a alegação.

 

Por fim, vale registrar que, não obstante a correta Convenção Coletiva da categoria prever expressamente na cláusula 51º, que a função de motorista carreteiro não ter controle de jornada e estar sujeito ao previsto no art. 62, I da CLT, a RECLAMADA, por mera liberalidade, conforme se denota dos recibos de pagamentos em anexo, pagava 40 horas extras mensais, sendo que a efetiva jornada de trabalho nunca extrapolou as 44 (quarenta e quatro) horas semanais e, com no mínimo uma hora de intervalo para refeição e descanso. 

 

Corroborando com toda a tese ora esposada, o Tribunal Regional da 2ª Região já pacificou seu entendimento:

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 25/03/2009 - RELATOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES - REVISOR(A): ROSA MARIA ZUCCARO - ACÓRDÃO N: 20090229228 - PROCESSO Nº: 00770-2006-466-02-00-0 - ANO: 2007 - TURMA: 2ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/04/2009 - PARTES: RECORRENTE(S): ISRAEL DIAS - RECORRIDO(S): CARMASSIO TRANSPORTES DE VEICULOS E CARG - DACUNHA SA - EMENTA: HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O reclamante foi contratado pela primeira reclamada para exercer a função de motorista carreteiro, laborando em atividade externa, sem controle da jornada de trabalho e, sendo assim, encontrava-se excepcionado da regra do capítulo II, do Título II da CLT, que cuida da duração do trabalho (artigo 62, inciso I da CLT). 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 23/09/2008 - RELATOR(A): DORA VAZ TREVIÑO - REVISOR(A): MARIA APARECIDA DUENHAS - ACÓRDÃO N: 20080851856 - PROCESSO Nº: 00234-2007-254-02-00-9 - ANO: 2007 - TURMA: 11ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2008 - PARTES: RECORRENTE(S): Sérgio Marcos Barbosa - RECORRIDO(S): Ouro Verde Transporte e Locação LTDA - EMENTA: 1. MOTORISTA CARRETEIRO. SISTEMA DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS: "A existência de sistema de rastreamento no veículo não induz à conclusão de que havia controle da jornada laboral efetivamente cumprida, sendo certo que esse equipamento visa, primordialmente, à segurança do trabalhador, coibindo roubos. Não provada a fiscalização da jornada de empregado que atua como motorista carreteiro, não há falar em horas extras". 2. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS: "O exercício de atividade externa, em tese, impossibilita qualquer fiscalização por parte da empresa; em tal situação, o laborista possui ampla liberdade para usufruir do intervalo intrajornada no horário que melhor lhe aprouver, podendo até mesmo gozar de descanso maior que o legalmente previsto, sem que o empregador tenha conhecimento desse fato. Em se tratando de serviço externo, ao obreiro incumbe a prova quanto à existência, ou não, do repouso alimentar, inclusive mostrando que a empregadora fiscalizava o serviço realizado fora do estabelecimento". Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento. 

 

Em que pese os …

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