Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — DA PRESCRIÇÃO
A reclamada invoca a prescrição quinquenal prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, requerendo sejam declaradas prescritas todas as verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente reclamatória.
II — DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em $[geral_data_generica] como auxiliar de produção I, com progressões para auxiliar de produção II em $[geral_data_generica], auxiliar de produção III em $[geral_data_generica] e oficial de produção em $[geral_data_generica]. Recebeu aviso prévio indenizado em $[geral_data_generica], projetado até $[geral_data_generica]. Ao contrário do alegado, recebia R$ $[geral_informacao_generica] por hora (R$ $[geral_informacao_generica] mensais) acrescidos de 40% de insalubridade calculado sobre o salário mínimo nacional, totalizando R$ $[geral_informacao_generica].
III — DO MÉRITO
III.1 — Das diferenças de parcelas rescisórias
A reclamada não utilizou o campo 23 do TRCT como base de cálculo das rescisórias, mas o salário-hora de R$ $[geral_informacao_generica] com os adicionais dos respectivos períodos aquisitivos. O aviso prévio é de 57 dias — não 63 — em razão dos afastamentos ocorridos durante o contrato.
Os cálculos detalhados das parcelas rescisórias — saldo de salário, insalubridade, 13.º proporcional, 13.º sobre aviso prévio, férias e aviso prévio — constam nos recibos em anexo e demonstram a correção dos valores pagos. Inexistem diferenças a serem satisfeitas.
III.2 — Da jornada de trabalho e das horas extras
O reclamante não laborou todo o contrato em regime compensatório. Nos períodos não prescritos, cumpriu diferentes horários:
— $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]: das 22h45 às 07h15 (segunda a sexta) e das 19h14 às 23h (sábados), com uma hora de intervalo;
— $[geral_informacao_generica]: das 21h30 às 07h18 (segunda a sexta), com uma hora de intervalo;
— $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]: das 14h30 às 23h (segunda a sexta) e das 13h30 às 19h30 (sábados), com uma hora de intervalo;
— $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]: das 07h45 às 17h33 (segunda a sexta).
Os cartões de ponto biométricos em anexo comprovam a jornada efetivamente cumprida. Quando o reclamante laborou em regime compensatório, estava amparado por norma coletiva — conforme cláusula da convenção coletiva da categoria em anexo, que expressamente autoriza o regime compensatório, inclusive em atividade insalubre.
A cláusula 33.03 da norma coletiva prevê que horas extras habituais ou …