Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO
1. Da prescrição
A reclamada invoca para si, o benefício constitucional da prescrição que possa aproveitar nesta ação.
Desde logo e por cautela a reclamada invoca em sua defesa a prescrição que a protege.
Em que pese tenha a Constituição ampliado para cinco anos o prazo do art. 11, é inegável que estão definitiva e irremediavelmente prescritas as parcelas não reclamadas dentro do biênio posterior à lesão de direito.
O decurso do tempo e a inércia do titular do direito são os elementos constitutivos da prescrição, que se consuma quando caracterizados os dois, independente de interpelação ou sentença judicial. Assim se tiverem ocorrido lesões de direito anteriores a $[geral_data_generica], a prescrição terá se consumado relativamente às mesmas.
A nova lei ampliou o prazo em que irão prescrever as prestações ainda não prescritas, mas não ressuscitou aquelas cuja prescrição já se consumara.
A prescrição consumada ao tempo da lei anterior configurou, para o pretenso devedor, direito adquirido, que deverá ser respeitado pela nova lei, como expressamente proclama o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição em vigor.
II – DO CONTRATO DE TRABALHO
Efetivamente o reclamante foi admitido em $[geral_data_generica] para exercer a função de auxiliar de produção I. Em $[geral_data_generica] passou a exercer a função de auxiliar de produção II.
Em $[geral_data_generica] passou para auxiliar de produção III e, por fim, em $[geral_data_generica] passou a exercer a função de Oficial de produção.
Recebeu aviso prévio indenizado em $[geral_data_generica] que foi projetado até $[geral_data_generica].
E, ao contrário do que alega o reclamante, recebeu a título de remuneração o valor de R$ $[geral_informacao_generica] por hora (R$ $[geral_informacao_generica] mensal) + 40% de insalubridade calculado sobre o salário mínimo nacional , totalizando R$ $[geral_informacao_generica].
III – NO MÉRITO
1. Das diferenças das parcelas rescisórias
Sustenta o autor que a reclamada pagou a menor as parcelas rescisórias com base nos quatro meses (outubro, novembro e dezembro de $[geral_informacao_generica] e janeiro de $[geral_informacao_generica]) anteriores à rescisão, considerando uma média de 4 meses, o que impugna-se, senão vejamos:
Efetivamente foi utilizado o valor de R$ $[geral_informacao_generica] que é a remuneração do mês de fevereiro/$[geral_informacao_generica] e este valor não interfere na base de cálculo da rescisão, conforme se pode observar, em anexo.
A reclamada não utilizou o campo 23 do TRCT como base de cálculo, mas sim o valor do salário hora de R$ $[geral_informacao_generica] e seus adicionais respetivos aos períodos aquisitivos referente ao 13º salário, férias, aviso prévio e saldo de salário.
Quanto ao aviso prévio, é devido 57 dias e não 63 porque o reclamante esteve afastado nos seguintes períodos do contrato de trabalho:
Desta forma, não houve pagamento de parcelas rescisórias a menor, conforme abaixo transcrevemos:
Saldo de salário É o salário hora multiplicado pelas horas trabalhadas, e neste caso, o reclamante foi desligado no dia $[geral_data_generica], fazendo jus a 23 dias trabalhados = 23x7,33 (horas dia) = 117,35 (horas) x R$ 12,31 (valor hora) = R$ 1.444,58.
Insalubridade É sobre o salário mínimo nacional e não sobre uma média mensal. R$ 937,00 (salário mínimo vigente em $[geral_data_generica]) x 40% = R$ 374,80 R$ 374,80 / 220(horas) = 1,70 por hora x 117,35 (horas trabalhadas pelo reclamante em $[geral_data_generica] = R$ 199,92
13º salário proporcional Utilizado as médias do período aquisitivo de: $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]. 13º proporcional = R$ 12,31 (valor hora) x 220 (carga horária mensal) = R$ 2.708,20 / 12 meses anos) = 225,68 x 3 (meses) = R$ 677,05. Média variável (hora reduzida noturna) = 502,25 / 3 = 167,42 x 3/12 = R$ 41,85 Insalubridade 13º proporcional R$ 374,80 / 12 x 3 = R$ 93,70 Quinquênio 13º proporcional R$ 677,05 x 6% = R$ 40,62 Adicional noturno 13º proporcional R$ 431,36 x 20% = R$ 86,35 Totalizando R$ 939,57 de 13º proporcional.
13º salário aviso prévio proporcional Utilizado as médias do período aquisitivo de: $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]. 13º aviso = R$ 12,31 (valor hora) x 220 (carga horária mensal) = R$ 2.708,20 / 12 meses anos) = 225,68 x 2 (meses) = R$ 451,37. Média variável (hora reduzida noturna) = 502,25 / 3 = 167,42 x 2/12 = R$ 27,90 Insalubridade 13º aviso R$ 374,80 / 12 x 2 = R$ 62,47 Quinquênio 13º aviso R$ 451,37 x 6% = R$ 27,08 Adicional noturno 13º aviso R$ 287,57 x 20% = R$ 57,57 Totalizando R$ 626,39 de 13º sobre o aviso prévio
Férias Utilizado as médias do período aquisitivo de: $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]. Férias = R$ 12,31 (valor hora) x 220 (carga horária mensal) = R$ 2.708,20 / 12 meses anos) = 225,68 x 4 (meses) = R$ 902,73. Média variável (hora reduzida noturna) = 502,25 / 2 = 251,13 x 73,33 = 18.415,36 / 220 = R$ 83,71 Insalubridade férias R$ 374,80 / 12 x 4 = R$ 124,93
Quinquênio férias R$ 902,73 x 6% = R$ 54,16 Adicional noturno férias R$ 827,18 x 20% = R$ 165,58 1/3 de férias R$ 433,70 Totalizando R$ 1.774,81 de Férias
Aviso prévio Utilizado as médias do período aquisitivo de: $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]. Aviso de 57 dias = 57 x 7,33 = 418:00 x R$ 12,31 (valor hora) = R$ 5.145,58. Média Horas Extras (hora reduzida noturna) = 0,21 x 57 (dias) / 30 (dias/mês) = 0,39 Média variável (hora reduzida noturna) = 2.640,71 / 12 = 220,06 x 57 / 30 = R$ 418,11 Insalubridade aviso R$ 374,80 /220 x 418,00 = R$ 712,12 Quinquênio aviso R$ 5.145,58 x 6% = R$ 308,73 Adicional noturno aviso R$ 364,62 x 57/30 = R$ 692,78 Totalizando R$ 7.277,71 de Aviso Prévio
Ante a todo o exposto, inexistem diferenças de parcelas rescisórias a serem satisfeitas relativas as rubricas postuladas, de modo que, improcede o pedido de alínea “X”, bem como impugna-se ainda o valor apontado por indevido e incorreto forte no exposto supra.
2. Da jornada de trabalho/Diferenças de horas extras
O reclamante alega que foi contratado para laborar como horista, recebendo, por fim, o valor de R$ 12,31 por hora trabalhada.
Reclama que laborava em regime compensatório, diariamente em jornada de 8 horas e 38 minutos, para não trabalhar aos sábados, tendo seu repouso semanal remunerado fruído aos domingos; que é incontroverso que laborava em ambiente insalubre, tanto que recebia o adicional de insalubridade em grau máximo; que contraria o artigo. 60 da CLT e a súmula 85, VI do TST, vigentes à época do contrato de trabalho em debate, tornando inválido o regime de compensação de horários; que tal fato evidencia a prestação de horas extras habituais, o que descaracteriza o acordo de compensação de jornada, então requer seja decretada a invalidade do regime compensatório e/ou do sistema de banco de horas adotado, condenando-se a reclamada ao pagamento do adicional das horas extras, de $[geral_data_generica] até o final do contrato, assim consideradas as acima de 8 horas e/ou 44 horas semanais, con siderando-se na sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Sum. 264/TST), acrescidos dos adicionais legais, normativos ou praticados pela empresa (habituais), prevalecendo o mais benéfico, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%, acrescidas dos juros e correção monetária.
Impugnam-se as alegações do reclamante, eis que completamente inverídicas, senão vejamos. Diferentemente do que alega o reclamante, o mesmo foi admitido na empresa reclamada para laborar 44 horas semanais em regime compensatório ou não.
Iniciou laborando no horário das 22h45min às 07h15min de segunda a sexta-feira e das 19h14min às 23h aos sábados, sempre com uma hora de intervalo para descanso e alimentação. Assim, laborou nesse horário até $[geral_data_generica].
Também laborou em outros horários de trabalho, entretanto, em períodos já prescritos, de modo que a reclamada deixa de mencionar.
Assim, no período que ainda não resta prescrito, esclarece que laborou de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] das 22h45min às 07h15min de segunda a sexta-feira e das 19h14min às 23h aos sábados, sempre com uma hora de intervalo para descanso e alimentação.
Também laborou das 21h30min à 07h18min de segunda a sexta-feira com intervalo de 1 hora para repouso e alimentação no período de $[geral_informacao_generica]
E, das 14h30min às 23h de segunda a sexta-feira e das 13h30min às 19h30min. no sábado, sempre com uma hora de intervalo para repouso e alimentação no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
Também laborou das 07h45min às 17h33min de segunda a sexta-feira no período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica].
Ante o exposto, basta se analisar os cartões ponto e constata-se que o autor não laborou todo o período em regime compensatório. E, quando laborou em jornada compensatória, nestas ocasiões esteve devidamente amparado por cláusula de norma coletiva, sendo que o regime compensatório é utilizado para que os empregados trabalhem algumas horas a mais durante a semana para que possam não trabalhar aos sábados desfrutando de mais tempo com seus familiares e descanso aos finais de semana.
Além disso, menciona-se que – ainda que o reclamante tivesse laborado em regime compensatório, foi apenas no período supra referido – o mesmo não laborava em jornada extra, muito menos com habitualidade, não havendo qualquer irregularidade.
De todo modo, a Convenção Coletiva da categoria prevê o uso do regime compensatório, conforme cláusula a seguir:
$[geral_informacao_generica]
Além disso, cumpre salientar que – ainda que o reclamante laborasse em regime compensatório que foi apenas em curto período – prevê a cláusula 33.03 que horas extras habituais ou trabalho aos sábados não descaracteriza o regime de compensação – ainda que este não seja o caso do reclamante.
Assim sendo, verifica-se que não há o que se impugnar quanto ao regime compensatório, haja vista que o sábado fazia parte da jornada de trabalho do autor, durante a contratualidade.
Saliente-se, que o horário de intervalo é pré-assinalado conforme prevê o art. 74, § 2º da CLT, sendo que nos dias que realiza hora extra, não há pré assinalação no ponto, …