Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida em 5 de setembro de 2011 para a função de propagandista, permanecendo com o contrato em vigor. Atua em atividade externa em cidades do Estado de $[processo_estado].
II — PRELIMINARES
II.1 — Extinção parcial por pedidos não liquidados
Os pedidos que não atendam ao art. 840, §1.º, da CLT — por ausência de valor ou de indicação dos critérios de cálculo — devem ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do §3.º do mesmo artigo.
II.2 — Inépcia dos pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalos e PLR
A petição inicial narra jornada variável e imprecisa, sem indicar quantos dias a reclamante atuava fora de sua base, quais domingos e feriados teriam sido trabalhados, qual o tempo médio de intervalo usufruído e quais tarefas realizava após as 22h. O pedido de adicional noturno carece de causa de pedir — não há narração de qualquer tarefa realizada após esse horário. O pedido de PLR é duplamente fundado em bases incompatíveis — convenção coletiva com valor fixo e política interna da reclamada — sem que seja possível identificar qual a pretensão efetiva. Pedidos obscuros e indeterminados devem ser extintos nos termos dos arts. 485, I e 330, §1.º, I e II, do Código de Processo Civil.
III — DA PRESCRIÇÃO
A prescrição quinquenal do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT alcança todas as parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento.
IV — DO MÉRITO
IV.1 — Da improcedência da rescisão indireta
A reclamante sustenta que o retorno da licença maternidade tornou insustentável a relação de emprego, em razão de viagens e da dificuldade de amamentação. O pedido é improcedente.
A reclamante retornou ao trabalho em $[geral_data_generica], quando seu filho contava com 6 meses de vida — nascido em $[geral_data_generica]. O direito à redução de jornada para amamentação previsto no art. 396 da CLT cobre os primeiros 6 meses de vida do filho, salvo prorrogação determinada por autoridade competente. Ao retornar, a reclamante já havia cumprido integralmente esse período. A reclamada não estava legalmente obrigada a qualquer adaptação especial de roteiro após essa data.
A reclamante sempre atuou nas mesmas cidades do Estado de $[processo_estado]. Não houve qualquer alteração lesiva do contrato após o retorno da licença. O roteiro de trabalho era montado pela própria reclamante com liberdade, de acordo com o painel médico, sem imposição de itinerários pela reclamada.
O ônus de provar a falta grave patronal é da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil — ônus do qual não se desincumbiu. Os fatos narrados não configuram nenhuma das hipóteses do art. 483 da CLT.
Não havendo falta grave da reclamada, não há rescisão indireta. O pedido evidencia o desejo da reclamante de encerrar o contrato, devendo ser reconhecido o pedido de demissão na data do ajuizamento.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou válido pedido de demissão e improcedente o pedido de rescisão indireta, por ausência de prova de coação ou descumprimento contratual grave pela reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o pedido de demissão foi nulo por coação, ou se a conduta da reclamada configurou falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão foi redigido a próprio punho pelo reclamante e homologado pelo sindicato, não havendo indícios de coação ou vício de consentimento. 4. A alegação de descumprimento contratual por parte da reclamada, especialmente quanto ao adicional de insalubridade, não configura falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta. 5. Não há nos autos prova de coação ou de descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada que justifique a nulidade do pedido de demissão ou a rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A mera alegação de coação e descumprimento contratual, sem prova robusta de vício de consentimento ou falta grave patronal, não enseja a nulidade do pedido de demissão e a caracterização da rescisão indireta."
TRT4, 0020076-56.2025.5.04.0382, Recurso Ordinário Trabalhista, ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER, 5ª TURMA, ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER, Julgado em 05/11/2025, Publicado em 06/11/2025
IV.2 — Das horas extras, intervalos e adicional noturno
A atividade de propagandista é exercida de forma externa e incompatível com a fixação e o controle de jornada, nos exatos termos do art. 62, I, da CLT. Esse fato consta …