Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DA DEMANDA
Aduz a autora que ingressou no quadro funcional da empresa demandada em $[geral_data_generica] e que a Carteira de Trabalho e Previdência Social somente foi levada para apontamento em $[geral_data_generica], exercendo a função de química responsável técnica.
Dentre outros pedidos, alega ainda horas extras, horas de intervalo não usufruídos, dano moral e rescisão indireta do contrato de trabalho.
A reclamada impugna cabalmente todas as alegações da Autora, as quais restarão esclarecidas adiante.
II – NO MÉRITO
1. Da alegada incorreta data de admissão
Aduz a autora que ingressou no quadro funcional da empresa demandada em $[geral_data_generica] e que a Carteira de Trabalho e Previdência Social somente foi levada para apontamento em $[geral_data_generica], exercendo a função de química responsável técnica.
Quanto a data de admissão, a afirmação não corresponde com a verdade, uma vez que a autora foi efetivamente contratada em $[geral_data_generica].
Efetivamente, anteriormente a este período a autora desenvolvia suas atividades sem qualquer vínculo de emprego com o requerido, uma vez que não cumpria horário de trabalho, laborava para outras empresas e não estava obrigada a permanecer nas dependências da empresa.
Com efeito, tanto é assim que na data de $[geral_data_generica] a empresa requerida foi submetida a uma fiscalização da Vigilância Sanitária, sendo que o referido órgão constatou a ausência de técnico responsável nas dependências da empresa autuando-se a inclusa Notificação como“responsável técnico ausente” e constatando a existência de “rótulos com responsável técnico sem vínculo com a empresa”.
Acrescenta que o incluso “Certificado de Anotação de Função Técnica” exarado pelo Conselho Regional de Química da 5ª Região autoriza a autora a laborar no “Tratamento do couro Cabeludo a partir do conhecimento do processo produtivo de cosméticos desde a matéria prima até o produto final” no período de 30/05/2014 até 16/12/2014 o que demonstra quantum satis que no período pleiteado a requerente não mantinha vinculo de emprego com o demandado.
Posteriormente, em 04/03/2015 a autora formulou perante o Conselho Regional de Química da $[geral_informacao_generica] Região pedido de renovação do referido Certificado.
Assenta-se, ainda, que neste período em que não houve vínculo de emprego a autora somente assinava as ordens de produção e planilhas que já se encontravam prontas, tendo total acesso a esta documentação quando solicitado.
Portanto, impugna-se a pretensão da requerente em ver reconhecido o vínculo empregatício no período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica].
Indevida retificação da CTPS da obreira, como pretende.
Indevido o pedido de letra "a", "a.1" e "a.2" da exordial.
2. Do abandono de emprego – Inexistência de rescisão indireta - Depressão
Por seu turno cumpre registrar que a autora apresentou à empresa três atestados médicos, um datado de $[geral_data_generica], outro $[geral_data_generica], e, finalmente, o último com data $[geral_data_generica].
Após este último atestado a autora não mais compareceu ao trabalho, tendo formulado pedido previdenciário que restou negado pelo instituto previdenciário.
Portanto, a empresa demandada sempre respeitou o contido nos atestados médicos, estando sempre no aguardo do retorno da autora ao trabalho, o que não se realizou, ficando caracterizado o abandono de emprego.
3. Das alegadas horas extras
Argumenta que desenvolvia atividades das 07:00hs às 11:30 hs e, das 13:30 hs às 18:00 hs, com duas horas de intervalo, das segundas-feiras às sextas-feiras.
O horário declinado é verídico, com exceção das sextas-feiras cujo expediente encerrava-se às 17:00 horas.
Alega que “nos períodos de novembro a março de toda a contratualidade o trabalho nas sextas- feiras ocorre das 04:00 horas até às 12:00 horas, sem intervalo intrajornada”.
A afirmação da requerente não é verdadeira.
Destarte, a empresa demandada não possui produção em quantidade suficiente para que haja trabalho em excesso, sendo caracterizado por uma empresa de pequeno porte, tendo menos de 10 empregados.
Portanto, nunca houve necessidades de atividades no horário informado.
Assim impugna-se totalmente a pretensão da reclamante quanto a este tópico.
Por outro lado, a requerente pretende sejam pagas como extraso preenchimento de planilhas de produção que, segundo informa na peça inicial a reclamante preencheu em sua casa, por determinações do ora contestante.
Impugna-se esta pretensão da reclamante uma vez que não havia excessos de planilhas a serem preenchidas, o que sempre foi realizado nas dependências da empresa.
Demais disto, as ordens de produção e planilhas eram feitas nas dependências da empresa, pois não há como fazer em outro lugar, uma vez que há a necessidade de coleta de dados do ambiente no ato do processo (temperatura, umidade, teor de cloro etc).
Assim, não faz jus a qualquer pagamento de horas extras e reflexos.
Não faz jus, ainda, ao pagamento de adicional para trabalho em dias de repouso, pois conforma acima declinado, a autora nunca prestou serviços nos referidos períodos de repouso.
Indevido também os reflexos daí decorrentes.
4. Dos intervalos para descanso e alimentação
Os intervalos sempre foram gozados, conforme se verifica nos registros de horários em anexo, não havendo o que falar em pagamento deste período. Indevido o pedido no aspecto.
5. Da inexistência de insalubridade e/ou periculosidade
D’outro vértice, pretende a reclamante o pagamento de periculosidade ou insalubridade alegando ter contato com agentes químicos insalubres
Impugna-se a pretensão da autora.
Destarte, cumpre assinalar que a empresa requerida tem como escopo a produção de cosméticos, não …