Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — DOS FATOS
A reclamante alega admissão em $[geral_data_generica], anotação da CTPS apenas em $[geral_data_generica] e exercício da função de química responsável técnica. Postula horas extras, intervalos, dano moral e rescisão indireta.
A reclamada impugna as alegações integralmente.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da data de admissão e da ausência de vínculo anterior
A reclamante foi efetivamente contratada em $[geral_data_generica]. O período anterior a essa data não gerou vínculo de emprego porque a reclamante não cumpria horário, laborava para outras empresas e não estava obrigada a permanecer nas dependências da empresa.
Esse fato é corroborado por dois elementos objetivos. Primeiro, em $[geral_data_generica] a empresa foi autuada pela Vigilância Sanitária por "responsável técnico ausente" e por "rótulos com responsável técnico sem vínculo com a empresa" — prova de que a própria autarquia sanitária constatou a ausência de vínculo naquele momento. Segundo, o Certificado de Anotação de Função Técnica emitido pelo Conselho Regional de Química da $[geral_informacao_generica].ª Região, válido de 30/05/2014 a 16/12/2014, demonstra que a reclamante atuava como responsável técnica externa, sem relação empregatícia com a empresa.
Nesse período, a reclamante apenas assinava ordens de produção e planilhas já prontas, com acesso eventual à documentação — conduta incompatível com vínculo empregatício. O pedido de reconhecimento de vínculo anterior a $[geral_data_generica] é improcedente.
II.2 — Do abandono de emprego
A reclamante apresentou três atestados médicos — datados de $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica]. A reclamada respeitou integralmente os atestados e aguardou o retorno da reclamante. Após o último atestado, a reclamante não retornou ao trabalho e formulou pedido de benefício previdenciário, que foi negado pelo INSS.
O abandono de emprego se configura quando o empregado se ausenta por mais de 30 dias consecutivos sem justificativa, presumindo-se o abandono nos termos da Súmula n.º 32 do TST quando o trabalhador não retorna após a cessação do benefício previdenciário no prazo de 30 dias. No presente caso, a reclamante não retornou, não justificou a ausência após os atestados e teve o pedido previdenciário negado. Não há rescisão indireta — há abandono de emprego.
II.3 — Das horas extras
A jornada praticada era das 7h às 11h30 e das 13h30 às 18h, de segunda a sexta-feira, com encerramento às 17h nas sextas-feiras — jornada de 8h diárias e 44h semanais, dentro dos limites legais. O horário declinado na petição inicial — início às 4h nos meses de novembro a março — é falso. A empresa é de pequeno porte, com menos de 10 empregados, e não possui volume de produção que demandasse jornadas nesse horário.
Quanto ao preenchimento de planilhas em casa: as ordens de produção e planilhas requerem coleta de dados do ambiente no ato do processo — temperatura, umidade, teor de cloro —, o que torna impossível seu preenchimento fora das dependências da empresa. Eventual tarefa realizada em casa decorreu de escolha pessoal da reclamante, não de determinação da reclamada.
Os registros de horário em anexo confirmam a jornada praticada. O ônus de comprovar o labor em sobrejornada é da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II.4 — Dos intervalos
Os intervalos foram gozados integralmente, conforme os registros de horário em anexo. O pedido é improcedente.
II.5 — Da insalubridade e periculosidade
A empresa produz cosméticos. A atividade da reclamante consistia em responsabilidade técnica pelo processo produtivo — não havia contato com produtos químicos insalubres nos termos da NR-15. A empresa forneceu …