Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_razao_social], mediante as razões que passa a expor:
I — DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida em 01/06/2015 na função de Operador II, na qual permanece, com remuneração mensal de R$ 1.052,00, conforme ficha funcional em anexo.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da improcedência da rescisão indireta
A reclamante postula rescisão indireta com base no art. 483 da CLT. O pedido é improcedente. A falta grave que enseja rescisão indireta deve ser grave, atual e relacionada de forma direta com a ruptura do contrato — e o empregado deve reagir de forma imediata ao descumprimento patronal. Nenhum desses requisitos está presente no caso.
A reclamante alega ter recebido uma advertência sem justificativa. A aplicação de advertência é exercício regular do poder disciplinar do empregador — não configura falta grave capaz de tornar insustentável a continuidade do contrato. O ônus de provar a falta patronal é da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Os fatos narrados na petição inicial são distorcidos. A reclamante não foi tratada de forma indigna ou abusiva — jamais houve descumprimento de obrigação contratual da reclamada que justificasse a rescisão indireta.
Subsidiariamente, caso não reconhecida a rescisão indireta — o que se espera —, o contrato deverá ser declarado extinto por pedido de demissão da reclamante na data do ajuizamento ou do último dia de trabalho, sem direito às verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
II.2 — Do FGTS
O FGTS foi recolhido corretamente durante toda a contratualidade. O pedido de diferenças é genérico — a reclamante não indica períodos nem aponta valores, e tem acesso ao extrato de sua conta vinculada diretamente pela Caixa Econômica Federal. O ônus de demonstrar as diferenças é dela, nos termos do art. 818, I, da CLT. Sem comprovação, não há condenação.
Inexistindo rescisão indireta, não há liberação de FGTS com multa de 40%.
II.3 — Das horas extras e do regime de compensação
A reclamante sempre laborou em jornada variável de segunda a sábado, totalizando 44 horas semanais, registrada fielmente nos cartões de ponto. As horas extras realizadas foram pagas ou compensadas dentro do regime coletivo de compensação, previsto nas convenções coletivas em anexo, nos termos do art. 59, §2.º, da CLT e da Súmula n.º 85 do TST.
Os cartões de ponto — inclusive com horários lançados pela própria reclamante — confirmam a regularidade da jornada. Quando houver meses sem registros, a jornada deve ser apurada pela média dos registros existentes, não pela jornada informada na petição inicial.
Os repousos semanais remunerados foram regularmente concedidos. O labor em domingos e feriados, quando ocorrido, foi compensado com folga ou pago com o adicional previsto na norma coletiva, conforme a Súmula n.º 146 do TST.
II.4 — Dos intervalos intrajornada
Os intervalos intrajornada foram integralmente gozados, conforme demonstram os cartões de ponto. Subsidiariamente, aplica-se o art. 71, §4.º, da CLT: é devido apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% — de natureza indenizatória, sem reflexos em outras verbas.
II.5 — Do intervalo do art. 384 da CLT
O art. 384 da CLT foi **expressamente revogado** pelo art. 5.º, "i", da Lei n.º 13.467/2017, produzindo efeitos a partir de 11/11/2017. Para o período posterior a essa data, o pedido é improcedente por ausência de amparo legal. Para o período anterior, o intervalo não era exigido nesta empresa, conforme será demonstrado em instrução processual.
II.6 — Do adicional noturno e hora reduzida
Todo o labor noturno — das 22h às 5h, nos termos do art. 73 da CLT — foi corretamente remunerado com o adicional de 20% e a hora reduzida noturna (52'30"). Quando há trabalho noturno prorrogado além…