Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida em 24 de agosto de 2012 para a função de Serviços Gerais I — denominada Auxiliar de Produção após a implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 01/04/2013 —, com último salário de R$ 1.246,42, lotada no Setor de Corte/Desossa. O contrato está suspenso: a reclamante afastou-se em 01/11/2016 para usufruir de benefício previdenciário, recebeu alta em 05/01/2017 e ingressou com recurso administrativo perante o INSS, do qual ainda aguarda resposta.
A alegação de que carregava "sacos de areia" no trabalho é completamente inverídica. Não há qualquer atividade na reclamada que demande a manipulação dessa matéria-prima.
II — DO MÉRITO
II.1 — Das horas extras e do banco de horas
A jornada da reclamante era de 220h/mês, registrada nos espelhos de ponto em anexo. Toda a jornada efetivamente realizada consta nos registros, não havendo horas extras não pagas.
O regime de banco de horas foi adotado por acordo coletivo firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria, nos termos do art. 59, §2.º, da CLT. Para contratos anteriores a 11/11/2017, a Súmula n.º 85 do TST admite o banco de horas mediante norma coletiva — e o item V do mesmo verbete afasta sua aplicação justamente quando o regime adotado é o banco de horas autorizado por instrumento coletivo. Para contratos ou períodos posteriores a 11/11/2017, o art. 59-B da CLT, com redação da Lei n.º 13.467/2017, é o regramento aplicável.
As horas que eventualmente excederam a jornada diária foram compensadas dentro do banco de horas ou pagas com o adicional devido, conforme recibos em anexo. O pedido de horas extras é improcedente.
II.2 — Do labor em domingos e feriados
A reclamante não trabalhava aos domingos. Quando trabalhou em feriados, recebeu a remuneração devida com o adicional de 100%, conforme documentos em anexo.
II.3 — Do adicional de insalubridade e da prorrogação de jornada
O adicional de faca correspondente a 10% do salário normativo da categoria não foi previsto nos acordos coletivos anexos nem tem amparo legal autônomo. O pedido é improcedente.
Quanto à prorrogação de jornada em atividade insalubre: após a Lei n.º 13.467/2017, o art. 60, parágrafo único, da CLT passou a autorizar expressamente a prorrogação de jornada em atividade insalubre mediante negociação coletiva, sem necessidade de licença prévia da autoridade competente. Quando há norma coletiva autorizando, a prorrogação é válida — e o Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633) consolidou a prevalência da norma coletiva sobre a lei em matérias de organização da jornada.
II.4 — Das diferenças salariais, FGTS, férias e 13.º
A reclamante não sofreu descontos indevidos de faltas ou atrasos. Os dias em que apresentou atestados médicos foram pagos integralmente. As férias, o 13.º salário e os depósitos do FGTS foram quitados corretamente e …