Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – NO MÉRITO
Data vênia, MM. Julgador, mas entende a Reclamada que deva a demanda em pauta ser indeferida na sua totalidade, pelas razões e fundamentos que a seguir passa a aduzir e ao final requerer.
II - DOS FATOS
1. Do contrato de trabalho
A Reclamante foi admitida pela empresa Reclamada em data de 24 de agosto de 2012, estando ainda vinculada ao quadro funcional da Demandada, ainda que o seu contrato esteja suspenso, por estar a mesma aguardando decisão de recurso administrativo quanto ao benefício previdenciário, eis que afastou-se para usufruí-lo em 01 de novembro de 2016, tendo recebido alta em 05 de janeiro de 2017 e ingressado com recurso perante o INSS, alegando ainda estar impossibilitada de laborar, do qual ainda não se tem resposta.
2. Das funções
A Reclamante foi contratada para exercer a função de Serviços Gerais I, o qual, devido a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, em 01 de abril de 2013, passou a ser denominado Auxiliar de Produção, tendo laborado perante o Setor de Corte/Desossa. Recebeu como último salário a importância de R$1.246,42 (mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Importante ressaltar que a Autora jamais teve entre suas atribuições a tarefa de carregar "sacos de areia" no trabalho, tendo em vista que inexiste qualquer atividade na Reclamada que demande a manipulação da referida matéria prima, sendo fantasiosas suas alegações nesse sentido.
3. Da jornada de trabalho
O horário normal de trabalho da Reclamante era de 220h/mês, sendo que todas as jornadas efetivamente realizadas, encontram-se devidamente assinaladas nos espelhos ponto em anexo, aos quais a empresa Reclamada ratifica na sua totalidade, devendo os mesmos serem considerados válidos para todos os efeitos legais, inexistindo, portanto, horas e reflexos a serem-lhe deferidos, estando a mesma equivocada nas suas colocações.
Data vênia, MM. Julgador, mas pela análise dos Acordos Coletivos anexos, verifica-se que a referida norma coletiva autoriza a adoção do regime compensatório pelo sistema de banco de horas, mesmo que de forma mensal.
Desta forma, não há como esta pretender anular o alegado regime compensatório adotado entre as partes, com respaldo no que consta na Súmula nº 85 do nosso E. TST, uma vez que pela análise dos acordos coletivos e dos espelhos ponto acostados à defesa, detrai-se que tal regime insere-se na modalidade autorizada pela legislação vigente, designada "banco de horas", razão pela qual não há como acolher o pleito da Autora consoante a limitação da jornada semanal a 44 (quarenta e quatro) horas.
Urge destacar, Exa., que pelo que consta na Súmula nº 85 do nosso E. TST, onde foi inserido, pelo item V, que não se aplica o teor do mesmo nas situações em que o regime adotado seja o acima citado, designado como "banco de horas", exatamente o que consta nos acordos coletivos inclusos ao processo, deve ser considerado válido o sistema livremente praticado pela Reclamante que beneficiou-se do mesmo ao laborar jornadas mais extensas em alguns dias e outras bem menores em outras datas.
Portanto, encontra-se correto o procedimento da Reclamada ao remunerar, em suas épocas próprias, todas as horas laboradas pela Reclamante além da oitava diária de segunda a sextas-feiras e da quarta hora aos sábados, bem como a partir das 220h/mensais, conforme pode ser observado pelos recibos de pagamento e respectivos espelhos ponto inclusos, ressaltando encontrarem-se equivocadas as alegações da mesma de que laborasse além da jornada legal sem ter efetuado os competentes registros, haja vista que todas as horas que efetivamente foram laboradas pela mesma constam nos espelhos ponto, tendo a Autora recebido todos os valores correspondentes de forma correta e tempestiva.
Mister informar que o cálculo das horas extras é baseado nas normas vigentes, sendo que todas as verbas que devem compor a base de cálculo estão ali inseridas, conforme se verifica pelos recibos de pagamento anexos, nada devendo ser pago a título de horas extras.
4. Do labor em domingos e feriados
Com relação ao alegado labor em domingos, necessário dizer que a Rte. jamais trabalhou nesses dias e quanto ao trabalho em feriados, a empresa informa que quando a Demandante trabalhou em tais oportunidades, a mesma recebeu correspondente remuneração que era-lhe devida acrescida do adicional legal correspondente, ou seja, de 100% (cem por cento), não havendo quaisquer horas e reflexos a serem pagos, quanto menos em dobro, como denota-se pela análise dos documentos inclusos.
5. Da compensação de horários
Consoante ao pedido de descaracterização/invalidação do acordo de compensação de horários, necessário mencionar que a Demandante, na grande maioria das ocasiões, não laborou sob regime de compensação, porém, nas raras oportunidades em que o mesmo foi adotado entre as partes, foi pelo fato de existir banco de horas autorizado através de acordo coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato que a Autora estava vinculada.
Por oportuno, urge suscitar que recentemente a Confederação Nacional da Indústria - CNI - propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, questionando não estar vigente o art. 60 da CLT, o qual trata da prorrogação de jornada de atividade insalubre mediante prévia autorização dos órgãos de fiscalização, tendo em vista que o referido dispositivo não estaria em consonância com a Constituição Federal de 1988, que dispõe através de seu art. 8º, I e III, que o Sindicato de cada categoria tem a liberdade de cuidar dos interesses dos trabalhadores sem a interferência do Estado, conforme se detrai da cópia anexa, cujo teor a Reclamada reporta-se e ratifica na sua totalidade.
6. Da inexistência de diferenças salariais
Por derradeiro, nada é devido à Reclamante a título de ressarcimento de valores (faltas e atrasos), pois jamais teve quaisquer valores descontados a tais títulos em seu holerite, conforme denota-se dos espelhos ponto e recibos de folhas de pagamento em anexo, ressaltando que nos dias que a Reclamante esteve enferma e realmente apresentou atestados à Demandada, estes lhe foram pagos na sua integralidade.
7. Do FGTS, férias e gratificações natalinas
Com relação as pretensas diferenças de férias + 1/3, gratificações natalinas e depósitos do FGTS, equivocadas as alegações da Autora de que não teria sido indenizada corretamente, todavia, a mesma recebeu correspondente remuneração que era-lhe devida acrescida do adicional legal correspondente, não havendo quaisquer diferenças e reflexos a ser-lhe pagos, sequer em dobro, como denota-se pela análise dos documentos inclusos.
8. Do adicional de insalubridade
Alusivo ao pedido do adicional faca, correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a Reclamante equivoca-se por completo, pois tal adicional em momento algum fez parte dos ajustes pactuados ao ingressar na empresa ora Reclamada, muito menos possui qualquer abrigo legal que possa tal alegação encontrar guarida.
Note, Exa., que os acordos coletivos anexos à defesa, de igual modo, nada versam sobre o citado adicional, estando a Reclamante totalmente equivocada nas suas colocações.
9. Da alegada multa por descumprimento de normas trabalhistas
De igual modo, equivoca-se a Autora ao alegar fazer jus a multa de 10% (dez por cento) prevista no Precedente nº 61 do TRT da 4º Região, visto que a Demandada não descumpriu com as obrigações trabalhistas e normativas, sendo, portanto, descabidas e infundadas as alegações da Autora.
10. Dos descontos previdenciários
No que concerne aos descontos previdenciários, a Reclamada sempre realizou os descontos em consonância com a legislação vigente, sendo que inexistem parcelas a serem pagas a Autora. Entretanto, caso esse MM. Juízo entenda de forma diversa, urge suscitar que os descontos devem ser realizados na forma da lei, não havendo que se falar em atribuição à Reclamada da responsabilidade pelas contribuições e impostos decorrentes.
11. Do alegado assédio e dano moral
No que pertine à pretensa indenização decorrente do suposto assédio moral narrado na peça vestibular, a Reclamada ressalta que os fatos ali articulados não correspondem à realidade fática vivenciada no interior da Demandada, que pauta seu agir pela saúde de seus trabalhadores, uma vez que sempre foram concedidas pausas à Reclamante, nos moldes acima referidos, inexistindo qualquer pressão constante, nos moldes alegados, sendo, portanto, totalmente fantasiosas suas alegações.
Consoante a suposta restrição do uso do banheiro alegado pela Rte., estas jamais ocorreram, pois sempre que necessário o colaborador informa seu líder sobre a necessidade e imediatamente é substituído por um colega, que assume suas tarefas, possibilitando assim a sua saída, para atender suas necessidades fisiológicas, impugnando, deste modo, as equivocadas alegações da Autora que versam sobre tal matéria.
Prova disso é que, por mais que a Reclamante tente, de forma totalmente leviana, atribuir a Reclamada a pecha de que as cobranças no trabalho eram constantes, ainda assim tais arrazoados não prosperam, eis que a Reclamada investe maciçamente na qualificação de seus colaboradores empregados, prezando por um ambiente de trabalho sadio.
Tanto é verdade que, a Reclamada desde o primeiro encontro com seus colaboradores orienta-os no sentido de como proceder, na …