Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — SÍNTESE DA DEMANDA
A reclamante foi admitida em $[geral_data_generica] na função de Auxiliar de Inspeção, com maior salário de R$ 1.150,00 mensais, e pediu demissão em $[geral_data_generica]. Postula adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças salariais por reajuste não aplicado e indenização por danos morais decorrentes de suposta coerção para pedir demissão.
II — DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
II.1 — Da ausência de exposição a agentes insalubres
A reclamante sempre recebeu todos os EPIs necessários ao desempenho de suas atividades. O setor de trabalho não apresentava agentes insalubres em grau máximo — nem em qualquer grau que, com a adequada utilização dos equipamentos fornecidos, gerasse direito ao adicional. A reclamada cumpre rigorosamente as normas de saúde e segurança do trabalho, realiza treinamentos e fornece orientações para que os empregados executem suas atividades com segurança.
A comprovação ou afastamento da insalubridade depende de perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho, nos termos do art. 195, §2.º, da CLT. A reclamada aguarda a produção dessa prova para demonstrar a ausência de exposição a agentes insalubres.
II.2 — Da base de cálculo do adicional de insalubridade
Caso deferido o adicional, a base de cálculo é o salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT, e não o salário contratual ou normativo.
O STF, ao apreciar o RE 565.714/SP, editou a Súmula Vinculante n.º 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo mas vedando que o Poder Judiciário substitua esse parâmetro por outro critério, sem lei ou convenção coletiva que o faça:
"Súmula Vinculante n.º 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Em seguida, o STF, na Rcl 6.266-DF, suspendeu liminarmente a parte da Súmula n.º 228 do TST que autorizava o uso do salário básico como base de cálculo, por entender que essa substituição, sem norma coletiva ou legal que a ampare, viola a Súmula Vinculante n.º 4. Dessa forma, enquanto não editada norma legal ou convencional que estabeleça base de cálculo distinta, o adicional de insalubridade continua sendo calculado sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT:
EBSERH. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Art. 192 da CLT. Revogação de norma do regulamento de pessoal. Súmula n. 51, item I, do TST. Constitucionalidade. Súmula vinculante n. 4 do STF. A norma do Regulamento de Pessoal da ré, que previa, por liberalidade da empregadora, o salário básico como base para o cálculo do adicional de insalubridade, foi revogada antes da admissão do autor, não incidindo sobre o contrato de trabalho em tela, nos termos da Súmula n. 51, item I, do TST, até porque o autor jamais teve o adicional de …