Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DA DEMANDA
A Reclamante foi admitida em $[geral_data_generica], na função de Auxiliar de Inspeção.
Percebeu como maior salário a importância de R$1.150,00 por mês.
Pediu demissão em $[geral_data_generica].
II – NO MÉRITO
Impugnam-se TODOS os pedidos da Reclamante eis que manifestamente improcedentes, não merecendo guarida, como veremos a seguir.
1. Do adicional de insalubridade
Assevera a Reclamante que trabalhava exposta a agentes insalubres que ensejavam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Assim, postula a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo.
Impugnam-se as alegações da Reclamante, pois a mesma sempre recebeu todos EPI’s necessários para execução de seu trabalho.
Excelência, o setor de trabalho da parte Autora não apresentava agentes insalubres em grau máximo ou a qualquer grau que, com a devida utilização de EPIs, gerasse direito ao referido adicional.
Portanto, ao contrário do referido na inicial, as atividades que a mesma realizava na Reclamada não geravam riscos à sua saúde.
Reitera-se, a Reclamada sempre respeitou e respeita as normas de saúde do trabalho, fornecendo EPI’s a todos seus funcionários, realizando treinamentos, prestando orientações e informações necessárias para que seus empregados desenvolvam suas atividades da forma correta e segura, visando sempre a segurança e bem-estar destes.
Assim, pugna a Reclamada pela improcedência do pedido.
2. Da base de cálculo do adicional de insalubridade
A edição da Súmula Vinculante nº 4, publicada pelo STF, que é citada pela Súmula 228 do TST, foi alterada liminarmente em Reclamação emanada pelo STF sob o nº 6266, para suspender a última parte da Súmula 228 do TST, na qual permitia a utilização do salário básico para o cálculo da insalubridade. Revelando, in verbis:
(...) Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante nº 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 – Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa. Rcl 6.266-MC / DF 3 Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. (Grifos nossos.)
Inobstante a estes argumentos, ainda a parte suspensa da Súmula 228 do TST permitia a utilização do salário básico para o cálculo do adicional de insalubridade, o que significa que em momento algum a referida Súmula autorizou como indexador o salário contratual, senão vejamos:
Súmula nº 228 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
E conforme jurisprudência atual do TST, enquanto não existir legislação ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo, deve ser aplicado o salário mínimo nacional. Vejamos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (UNVEREINBARKEITSERKLÄ RUNG). SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (Unvereinbarkeitserklärung), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. In casu, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. Reforça tal convicção o fato de o STF ter cassado, em liminar, tanto a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia, após a Súmula Vinculante 4 do STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08), quanto decisão judicial que substituía o salário mínimo pelo piso salarial da categoria (Reclamação 6.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 656/2005-042-15-00, 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Rel. Min.: Ives Gandra Martins Filho, julgado em 04/02/2009). (Grifo nosso)
Importa destacar, ainda, que no site do TST consta a republicação da Súmula 17 do TST, assim como atual redação da OJ nº 2, SDI-I do TST, o que segue:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MESMO NA VIGÊNCIA DA CF/1988: SALÁRIO MÍNIMO. Inserida em 29.03.1996 (cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008.
Sendo assim, inviável a utilização do salário contratual, normativo ou ainda o piso Estadual para cômputo do adicional de insalubridade e estando suspensa a última parte da Súmula supra transcrita, referente à utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, nada é devido a Reclamante a título de base de cálculo do adicional em comento.
Não obstante aos argumentos acima pelo que se retira da lei celetista e da jurisprudência dominante. O art. 192 da CLT assegura a percepção do adicional de insalubridade, nos percentuais de 40, 20 ou 10% do salário mínimo.
A jurisprudência dominante também é neste sentido:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e é parcela suplementar do ganho obtido pelo empregado que presta serviços em condições agressivas à saúde. A Constituição Federal, ao proibir a vinculação do salário mínimo “para qualquer fim” (art. 7º, IV), não pretendeu dissociá-lo ou afastá-lo de sua própria finalidade, ou seja, do padrão de contraprestação mínima devida ao empregado, mas sim, impedir seu uso como indexador ou padrão monetário básico de outros tipos de obrigação. Por conseguinte, longe de ofender a Carta Política, é perfeitamente legítimo o entendimento de que o adicional de insalubridade pode ter como base de cálculo o salário mínimo, porque este serve de suporte ao princípio da equivalência mínima a ser observada entre o trabalho e contraprestação pecuniária, e também porque ambos possuem idêntica natureza, ou seja, são verbas salariais” (Proc. TST-RR 02382/1997-001-17-00.1 – Rel. Min. Milton Moura França – DJ 12.3.2004).
Há que se salientar ainda, que o conteúdo da Súmula 17 do TST, aplicada ao caso em tela, haja vista que a Súmula 228 não retroage aos contratos anteriores a 09.05.2008, é expresso em determinar o salário profissional como base de cálculo ao adicional de insalubridade. Ocorre, no caso em tela, que o salário percebido pelo Autor envolve a hipótese de piso salarial estabelecido em norma coletiva.
Neste sentido, o doutrinador Amauri Mascaro do Nascimento leciona:
“Três figuras próximas são salário mínimo, salário profissional e piso salarial, mas não se confundem. Salário mínimo é o valor menos que todo e qualquer empregador no país pode pagar ao assalariado. Salário profissional é o mínimo estabelecido para um tipo de profissão como a dos engenheiros etc. Piso salarial é o mínimo previsto para uma categoria através de convenções coletivas ou sentenças normativas.” (Grifos nossos)
A respeito do particular, merece transcrever a jurisprudência que segue:
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O piso salarial normativo estabelecido em convenção coletiva do trabalho não se confunde com o salário profissional, na acepção da Súmula 17 do TST. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo que cogita o art. 76 da CLT, conforme prevê a Súmula nº 228 do TST. Provimento negado, pelo voto majoritário na Turma. (Acórdão do processo nº. 00296-2003-301-04-00-9 (RO), publicado em 17.08.2005, TRT – 4ª Região, 8º Turma, Juíza-Relatora Ana Luiza Heineck Kruse).
Além disso, e o que se diz por excesso de zelo, o STF firmou jurisprudência no sentido de que, embora não possa adotar o salário mínimo como indexador de vantagem, essa base de cálculo não pode ser substituída pelo Julgador, in verbis:
Súmula Vinculante nº 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. (grifo nosso)
Contudo, reitera-se que a decisão liminar proferida em 15.07.2009 pelo Presidente do STF, em Reclamação de nº 6.266-0, ajuizada pela CNI contra decisão do Plenário do TST que editou a Resolução nº 148/2008 e deu nova redação à Súmula 228, suspendeu a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
Assim, descabido o pleito de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que durante todo contrato de trabalho a Reclamante recebeu corretamente os valores referentes a insalubridade, conforme registros de pagamento em anexo.
Assim, a Reclamada pugna pela improcedência do pedido.
3. Do reajuste salarial
Alega a Reclamante que, não recebeu corretamente o reajuste previsto no acordo coletivo de trabalho de 2017/2018.
Contudo, ao contrário do que aduz a Reclamante, a Reclamada sempre observou os reajustes previstos nas normas coletivas, bem como, sempre efetuou o correto repasse e pagamento dos valores devidos, consoante documentos que ora se anexam aos autos.
Os recibos salariais em anexo demonstram claramente que todos os reajustes provenientes das convenções …