Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_estado].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, sediada à Avenida $[parte_autor_endereco_completo], inscrita no CNPJ sob o n. $[parte_autor_cnpj], vêm, por intermédio de seus advogados que esta subscreve, apresentar
CONSTESTAÇÃO
nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado, o que faz nos seguintes termos:
RESUMO DA DEMANDA
Em apertada síntese, a presente demanda tem como fundamento a r. sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº $[geral_informacao_generica], ajuizada pelo $[geral_informacao_generica] em face da $[geral_informacao_generica], onde restou decidido que esta empresa deveria pagar adicional de insalubridade para determinados trabalhadores, dentre eles, os que exercem a função de auxiliar de produção.
Na aludida sentença, fora especificado que o cargo de auxiliar de produção faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, no período compreendido de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], e no grau máximo até $[geral_data_generica] e a partir de $[geral_data_generica], devendo ser observado a base de cálculo o piso salarial de cada função.
Fora pontuado que caso o trabalhador já esteja desligado da empresa (caso do autor), deve ser observados os reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e FGTS, nada sendo devido a título de indenização de imposto de renda.
Com o ajuizamento desta demanda, pretende o autor obter a condenação da ré ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica], acrescido de honorários advocatícios no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
PRELIMINARMENTE
DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA
Inicialmente insta consignar que a presente demanda fora ajuizada após a entrada em vigência da Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, o que resulta em sua imediata aplicação nos contratos vigentes, conforme clara redação da LINB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINB)
Assim, não obstante tratarmos de contratos firmados preteritamente à norma, são de trato sucessivo, submetendo-se de forma imediata ao novo regramento vigente.
A doutrina ao avaliar o tema, destaca sobre a sua imediata aplicabilidade a partir da data de sua vigência:
"(i) Quanto às regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)" (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p. 43)
Razão pela qual, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B CLT), conforme precedente sobre tema:
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)
Nesse sentido é o entendimento da AGU ao orientar pela aplicação imediata da Lei no parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU:
"aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT(Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017."
Razão pela qual, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO BEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, o Autor apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790, trouxe critérios mais objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ $[geral_informacao_generica]), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos …