Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_estado].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, sediada à Avenida $[parte_autor_endereco_completo], inscrita no CNPJ sob o n. $[parte_autor_cnpj], vêm, por intermédio de seus advogados que esta subscreve, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado, o que faz nos seguintes termos:
RESUMO DA DEMANDA
Em síntese, a presente demanda tem como fundamento a r. sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº $[geral_informacao_generica], ajuizada pelo $[geral_informacao_generica] em face da $[geral_informacao_generica], onde restou decidido que esta empresa deveria pagar adicional de insalubridade para determinados trabalhadores, dentre eles, os que exercem a função de auxiliar de produção.
Na aludida sentença, fora especificado que o cargo de mecânico faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, no período compreendido de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], e no grau máximo até $[geral_data_generica] e a partir de $[geral_data_generica], devendo ser observado a base de cálculo o piso salarial de cada função.
Fora pontuado que caso o trabalhador já esteja desligado da empresa (caso do autor), deve ser observados os reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e FGTS, nada sendo devido a título de indenização de imposto de renda.
Destaca-se, por oportuno, que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (TRT/ES), reformou a r. sentença de primeiro grau, especificamente, para consignar que o adicional de insalubridade, nos percentuais já informados, deveriam ser quitados por todo o período, salvo aqueles já alcançados pela prescrição.
Com o ajuizamento desta demanda, pretende o autor obter a condenação da ré ao pagamento de complemento do adicional de insalubridade, acrescidos de honorários advocatícios.
MÉRITO
Reitera-se que a parte autora pretende a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da RT $[geral_informacao_generica], o que resulta na necessidade de ser observada as regras dispostas nos artigos 509, 522 e 781, todos do novo Código de Processo Civil, c/c artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, o autor deve observar os limites impostos pela r. sentença dos autos RT $[geral_informacao_generica], sendo que não deve postular a execução do que não lhe foi deferido no referido título executivo.
Em suma, o respeito à coisa julgada é sagrado, como plena homenagem ao princípio da segurança jurídica, bem como para que seja evitado um enriquecimento sem causa pelas partes.
Não é demasiado lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), dispõe em seu XXXVI, do artigo 5º, o seguinte:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Dito isso, não pode a parte pleitear um direito que não fora reconhecido na sentença originária, em respeito máximo a coisa julgada formada nos autos da RT $[geral_informacao_generica].
Pois bem. Conforme já dito, a r. sentença dos autos da RT $[geral_informacao_generica] decidiu que o cargo de mecânico faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, devendo ser observado os períodos alcançados pela prescrição, tendo como parâmetro de cálculos o piso salarial de cada função.
Ao analisar a petição inicial desta demanda, constata-se que o autor almeja ampliar os efeitos da decisão proferida nos autos da RT $[geral_informacao_generica], já que postula a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos que não foram deferidos, especificamente sobre INSS e IRRF (PEDIDO D DA INICIAL).
Deste modo, a presente execução não deve considerar os cálculos apresentados pelo autor, especificamente no tópico relativa a cobrança de reflexos sobre INSS e IRRF.
Eis o correto posicionamento consignado na r. sentença dos autos da RT $[geral_informacao_generica], o que foi ratificado pelo Egrégio TRT/ES:
10. Indenização do Imposto de Renda
Indefiro o pedido. O prejuízo que eu sempre verifiquei foi corrigido por força de lei federal em julho de 2010 (Lei 12.350/10, art. 44, caput e § 1º), que resultou recentemente na Instrução Normativa RFB nº 1.127/11 (posteriormente alterada sem afetar esse direito pela IN 1500), que multiplica o número de meses acumulados para fins de recolhimento, corrigindo assim o prejuízo que os credores de ações trabalhistas tinham com o pagamento acumulado dos rendimentos de seu trabalho. Não havendo mais o prejuízo, não há indenização correlata …