Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na Rua $[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Inépcia da inicial – da fundamentação sem pedido
Deve ser declarada a inépcia da inicial qualquer possívl pedido acerca da retificação da CTPS e/ou vínculo empregatício, bem como de indenização pelo VT, haja vista que inexistem quaisquer pedidos a respeito.
Ocorre que, apesar de constar na fundamentação da exordial frases soltas acerca de data de início diversa daquela disposta em CTPS, bem como acerca do não fornecimento do VT em determinado período, não há qualquer pedido de condenação nestes sentidos!
Registre-se que a jurisprudência é cristalina ao declarar a inépcia em situações análogas a que ora se examina. Veja-se decisão neste sentido:
PEDIDO CERTO E DETERMINADO - NECESSIDADE – “É clara a regra do art. 840 da CLT que exige que o autor lance na peça inaugural, dentre outros requisitos, “o pedido”. Da mesma forma, diz o art. 282, IV, do CPC, que na inicial deve conter o pedido e suas especificações, enquanto que o art. 460 do mesmo CPC veda ao juiz proferir decisão diversa do que fora pedido. Aliás, é dever do julgador, até mesmo para poder cumprir o princípio da imparcialidade, não suprir as deficiências das partes e seus patronos, já que a procurapela verdade real não se confunde com ajuda aos incautos. Ademais, não tem obrigação de adivinhar ou saber de pretensões ocultas, posto que “bola de cristal” é objeto de trabalho de videntes e o dom da onisciência a Deus pertence.” (TRT 15ª R - Proc. 29146/01 - Ac. 17540/02 - 5ª T - Rel. juiz Carlos Augusto Escanfella - DOESP 13.05.2002) In: Revista de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 19, nº 222, junho de 2002, p. 136.
Portanto, devem ser fulminadas as afirmações e exposições de motivos contidas na fundamentação da peça portal, as quais se referem à data de início diversa daquela disposta em CTPS, bem como acerca do não fornecimento do VT em determinado período, posto que tais alegações são flagrantemente ineptas, conforme disposto no § 1º do artigo 840 da CLT e no inciso I do parágrafo único do artigo 295 do CPC.
Inépcia da inicial – do pedido sem fundamentação
Deve ser declarada a inépcia dos pedidos “a”, “b”, “c” e “d”, eis que sem qualquer menção ao suposto agente insalubre gerador de grau máximo do adicional de insalubridade, no corpo da fundamentação da inicial.
A pretensão da reclamante, ao postular pedido sem fundamentação, também se constitui em pedido incerto e indeterminado, requisito de admissibilidade da petição inicial, conforme §1º do artigo 840 da CLT e artigos 282, inciso IV, e 286, “caput”, do CPC.
O mestre J.J. Calmon de Passos, em sua obra "Comentário ao Código de Processo Civil", volume III, expõe os efeitos da inexistência de causa de pedir a uma postulação, como vejamos:
"Também determina a inépcia a falta de causa de pedir. Realmente, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. Recordemos, aqui, o que já foi dito: causa de pedir, título ou causa pendenti outra coisa não é que o fato constitutivo do direito do autor e o fato constitutivo da obrigação do réu. Se ao juiz não se oferece um e outro, retirou-se-lhe o poder de exercício, no caso concreto, da sua jurisdição, porquanto sem fato conhecido não há direito a aplicar".
Ora, o pedido da reclamante não possui fundamentação fática plausível de embasá-lo, o que é um requisito fundamental e indispensável à petição inicial. O procedimento adotado pela mesma ao apresentar postulação sem a correspondente fundamentação ocasiona prejuízo à contestação desta reclamada, que não pode exercer, em sua plenitude, o consagrado direito constitucional da ampla defesa.
Ainda que se admita a informalidade na Justiça do Trabalho, o mínimo de fatos e justificativas embasadoras dos pedidos se tornam imprescindíveis para se consagrar o princípio do contraditório.
Logo, não sabendo a demandada quais os agentes insalutiferos ensejam o pedido da autora, em virtude da absoluta falta de fundamentação do mesma, resta mortalmente ferido o princípio da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual deve ser indeferida a exordial.
Portanto, deve ser declarada a inépcia dos pedidos “a”, “b”, “c” e “d”, posto que são flagrantemente ineptos, conforme disposto no § 1º do artigo 840 da CLT e no inciso I do parágrafo único do artigo 295 do CPC.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], na função de auxiliar de serviços gerais, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Cumpre salientar que a autora sempre percebeu o salário normativo, restando, pois, impugnadas quaisquer afirmações em contrário.
Do suposto contrato de trabalho existente, anterior à anotação da CTPS, no alegado período entre $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica].
Antes de qualquer coisa, importante reporta-se à preliminar supra argüida.
Depois, caso Vossa Excelência entenda por adentrar ao mérito, o que não se espera, mas se ventila diante do princípio da eventualidade processual, esta demandada tece algumas considerações.
Primeiro, importante atentar para o fato de que a autora apenas informa, em sua petição inicial, no item ‘dos fatos” que supostamente foi admitida em $[geral_data_generica] e não em junho do mesmo ano, conforme demonstra sua CTPS.
Entretanto, esta afirmação fica solta no item mencionado, não havendo qualquer postulação, nem na exposição de motivos, nem no rol de pedidos, acerca de reconhecimento de vínculo neste período e/ou retificação da CTPS para constar a alegada data de início.
Diante disso, entende esta reclamada que a afirmação de que a prestação de serviços da autora iniciou-se em janeiro de 2009 foi um equívoco por parte da mesma, não devendo ser considerado por este MM. Juízo.
Registre-se, por oportuno, que deferir algum direito decorrente desta singela e aleatória afirmação da reclamante, incorreria em julgamento extra petita, o que não se pode admitir.
Contudo, acredita esta demandada, diante da afirmação da autora, ser necessário lembrar a este MM. Juízo que a relação de emprego estabelecida entre as partes litigantes iniciou-se em $[geral_data_generica], data em que foi anotada a CTPS obreira, desconhecendo, esta empresa-ré, as razões fáticas que levaram a reclamante a “inventar” um mês de início de trabalho diverso daquele em que foi realmente admitida.
Diante disso, não há que se falar em data ou mês diferente daquele constante na carteira profissional da demandante, eis que aquele documento está, apenas, retratando a mais cristalina realidade contratual e fática operada entre as partes.
Por fim, importante salientar que o ônus de provar que a relação empregatícia entre as partes iniciou em data diversa daquela constante na CTPS pertence à autora, a qual não se desincumbirá a contento, certamente.
Pela improcedência.
Do grau do adicional de insalubridade
Antes de qualquer coisa, importante reporta-se à preliminar supra argüida.
Neste momento, entende-se importante reiterar que a reclamante, em momento algum, menciona quais atividades e/ou agentes insalutíferos, pontualmente, estaria exposta e que poderiam, porventura, ensejar pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, o inviabiliza a defesa necessária desta empresa ré, razão pela qual se requer seja considerado inepto o pedido obreiro.
O pedido deve ser rechaçado, sem dúvidas. Contudo, caso Vossa Excelência entenda por adentrar ao mérito, o que não se espera, mas se ventila diante do princípio da eventualidade processual, esta demandada tece algumas considerações.
Pois bem, postula a autora a majoração do adicional de insalubridade de médio para máximo.
A esta reclamada, inicialmente, cumpre impugnar as alegações acerca de que a reclamante faria jus ao pagamento do referido adicional em grau máximo, eis que carente de enquadramento legal.
Primeiro, porque a reclamante já recebeu, durante todo o período contratual, conforme fazem provas os contra cheques juntados com esta defesa, adicional de insalubridade em grau médio, devido, pois, às atividades diárias laborais exercidas pela reclamante.
Depois, porque o pleito obreiro de majoração de grau médio para máximo do adicional de insalubridade é uma verdadeira afronta à realidade fática operada durante toda a contratualidade, não podendo ser validado, sob qualquer hipótese, por este MM. Juízo, haja vista a absoluta ausência fática que o justifique.
Isto porque, em simples palavras, como já dito, as atividades laborais da reclamante geravam à mesma o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio e não máximo, conforme prevêem as NR’s que dispõe sobre a matéria aqui discutida, razão pela qual recebeu, a reclamante, durante todo o lapso temporal contratual, adicional de insalubridade à razão de 20% e nada a mais.
Logo, aponta-se ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que as atividades laborais desenvolvidas pela autora geravam obrigação contratual de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, o que já foi pago durante todo o contrato de trabalho, o que enseja o indeferimento do pleito obreiro.
Ademais, apenas para constar, informa esta demandada que dentre as atividades laborais desempenhadas pela demandante, jamais foi realizada qualquer atividade …