Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. $[parte_autor_cnpj], por seu procurador, cujo instrumento segue anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
CONTESTAR
a reclamatória em epígrafe que lhe é movida, neste Egrégio Juízo, por $[parte_reu_nome_completo], com o devido respeito vem a Vossa Excelência para dizer e no final REQUERER o que segue:
I – PRELIMINARMENTE
1. DAS NOTIFICAÇÕES
Preliminarmente, requer a reclamada sejam todas as intimações publicadas em nome de $[advogado_nome_completo], brasileiro, divorciado, advogado, OAB $[advogado_oab], sob pena de nulidade.
2. DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemooral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Trbunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL. (grifamos).
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
II – MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
Os fatos narrados na petição inicial estão em descompasso com a realidade, razão pela qual são impugnados em sua integralidade.
O reclamante foi admitido pela reclamada em $[geral_data_generica], exercendo a função de ‘assador’.
Foi dispensado, sem justo motivo, com aviso prévio indenizado, em $[geral_data_generica].
Dito isto, a reclamada passa a contestar articuladamente os pedidos, conforme segue:
2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO
Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, acrescidos de reflexos, sob o argumento de que ingressava em câmaras frias, com temperaturas alegadamente abaixo de zero grau, bem como realizava limpeza da mesma com uso de detergente, sabão, água sanitária/clorofila, desengordurante, alvex, “diabo verde”, entre outros produtos’.
Sem razão.
Isto porque a função exercida pelo reclamante – assador – não compreendia contato com agentes maléficos à saúde, razão pela qual não recebeu o referido adicional.
Quanto à específica alegação de que adentrava à câmara fria, informa a reclamada que tal atividade era e continua sendo exclusiva de alguns funcionários vinculados à reclamada, dentre os quais não se encontravam o autor.
Estes empregados, autorizados a ingressarem na câmara fria, tem seus nomes constantes na folha autorizativa afixada na porta do local de resfriamento, bem como recebem e utilizam EPI’s para exercerem tal atividade, recebendo, ainda assim, o respectivo adicional.
Demais funcionários, como o reclamante, por não adentrarem à câmara fria, não recebiam o adicional de insalubridade.
Quanto à limpeza, alegadamente realizada pelo reclamante, contesta a reclamada por inverídica tal informação, haja vista que existiam e ainda existem funcionários contratados, exclusivamente, para exercerem estas funções, sendo ilógico validar a ideia que um funcionário designado para a função de ‘assador’ o fizesse.
Improcedente o pedido “b” e seus reflexos, por meros acessórios.
3. DOS VALORES ALEGADAMENTE RECEBIDOS ‘POR FORA’
Afirma o autor ter recebido valores ‘por fora’, denominados ‘PF’ ou ‘FREE’, razão pela qual requer a integração deste valor à remuneração mensal, com reflexos.
Alegou, especificamente, na petição inicial, que recebeu, “Do início da contratualidade até agosto de 2017 o Reclamante recebia aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica] “por fora”, e “De meados de agosto de 2017 até $[geral_data_generica], o Reclamante passou a receber aproximadamente a quantia de R$ $[geral_informacao_generica]”.
Sem razão.
Sem maiores delongas, até porque desnecessárias frente ao lunático pedido obreiro, informa a reclamada que, durante toda a contratualidade em questão, todos os valores alcançados mensalmente ao autor transitaram pelos contracheques, em anexo.
Ainda, registra esta empresa ré que conhece e respeita a legislação vigente, jamais efetuando pagamentos ‘por fora’ aos funcionários que lhe prestam serviços, não tendo fugido à regra o autor.
Neste momento, por cautela, impugna a reclamada os valores alegadamente recebidos pelo autor ‘por fora’, por não guardarem qualquer mínima relação com a verdade fática operada durante a contratualidade, bem como por serem absolutamente elevados, praticamente ultrapassando o próprio salário base do ex funcionário.
De qualquer sorte, não custa relembrar que pertence ao ex trabalhador o ônus de prova de suas alegações, conforme dispõem os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC.
Registre-se que os reflexos postulados seguem a mesma linha do principal, restando, pois, igualmente indevidos.
Pela improcedência do pedido “c” do petitório.
4. DAS HORAS EXTRAS E DOS ADICIONAIS CORRESPONDENTES
O Reclamante aduz que laborava em jornada extraordinária, sem a devida anotação, contraprestação e intervalos.
Foram suas palavras:
“No entanto, de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], o Reclamante trabalhava um domingo por mês sem registrar o ponto, exercendo as mesmas funções. Nesses domingos, o Reclamante laborava das 06h40min às 16h00min, sem realizar intervalo intrajornada. Tal dia não era registrado no cartão ponto. Somando-se a isso, de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], o Reclamante que trabalhava aos sábados, das 07h40min às 16h00min, registrava seu ponto de saída, às 16h00min, ia para sua residência, e retornava para a empresa, para trabalhar sem registro de ponto, exercendo as mesmas funções, das 18h00 à 00h00min.”
Sem razão.
Vejamos:
As afirmações do reclamante são integralmente impugnadas, pois não representam a realidade fática da relação laboral havida e decorrem unicamente da intenção de locupletamento indevido às expensas da reclamada, impondo-se assim, a decretação da improcedência do pedido de horas extras e reflexos. Na verdade, tais afirmações não passam de mera aventura jurídica, sem correspondência com a realidade.
Isto porque o reclamante laborou em jornada de 44h semanais, sempre gozando das horas para repouso e alimentação, bem como teve respeitado o necessário descanso entre o final de uma jornada e início de outra, assim como gozou de folga durante a semana, inclusive aos domingos.
De qualquer sorte, importante ficar registrado que toda a jornada trabalhada pelo reclamante está fielmente registrada nos documentos de controle de horário, em anexo, sendo que os mesmos foram assinados pelo próprio reclamante, impugnando-se afirmações em sentido contrário.
Outrossim, e não menos importante, assevera a Reclamada que, nas oportunidades em que o Reclamante trabalhou em jornada extraordinária e/ou noturna ou dominical, fez o respectivo registro, sendo as referidas horas devidamente contraprestadas, seja na forma de compensação de horário ou em pecúnia, acrescidas dos respectivos adicionais normativos e legais, sendo impugnados quaisquer afirmações em contrário.
Em síntese, …