Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. $[parte_autor_cnpj], por seu procurador, cujo instrumento segue anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
CONTESTAR
a reclamatória em epígrafe que lhe é movida, neste Egrégio Juízo, por $[parte_reu_nome_completo], com o devido respeito vem a Vossa Excelência para dizer e no final REQUERER o que segue:
I – PRELIMINARMENTE
1. DAS NOTIFICAÇÕES
Preliminarmente, requer a reclamada sejam todas as intimações publicadas em nome de $[advogado_nome_completo], brasileiro, divorciado, advogado, OAB $[advogado_oab], sob pena de nulidade.
2. DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemooral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Trbunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL. (grifamos).
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
II – MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
Os fatos narrados na petição inicial estão em descompasso com a realidade, razão pela qual são impugnados em sua integralidade.
O reclamante foi admitido pela reclamada em $[geral_data_generica], exercendo a função de ‘assador’.
Foi dispensado, sem justo motivo, com aviso prévio indenizado, em $[geral_data_generica].
Dito isto, a reclamada passa a contestar articuladamente os pedidos, conforme segue:
2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO
Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, acrescidos de reflexos, sob o argumento de que ingressava em câmaras frias, com temperaturas alegadamente abaixo de zero grau, bem como realizava limpeza da mesma com uso de detergente, sabão, água sanitária/clorofila, desengordurante, alvex, “diabo verde”, entre outros produtos’.
Sem razão.
Isto porque a função exercida pelo reclamante – assador – não compreendia contato com agentes maléficos à saúde, razão pela qual não recebeu o referido adicional.
Quanto à específica alegação de que adentrava à câmara fria, informa a reclamada que tal atividade era e continua sendo exclusiva de alguns funcionários vinculados à reclamada, dentre os quais não se encontravam o autor.
Estes empregados, autorizados a ingressarem na câmara fria, tem seus nomes constantes na folha autorizativa afixada na porta do local de resfriamento, bem como recebem e utilizam EPI’s para exercerem tal atividade, recebendo, ainda assim, o respectivo adicional.
Demais funcionários, como o reclamante, por não adentrarem à câmara fria, não recebiam o adicional de insalubridade.
Quanto à limpeza, alegadamente realizada pelo reclamante, contesta a reclamada por inverídica tal informação, haja vista que existiam e ainda existem funcionários contratados, exclusivamente, para exercerem estas funções, sendo ilógico validar a ideia que um funcionário designado para a função de ‘assador’ o fizesse.
Improcedente o pedido “b” e seus reflexos, por meros acessórios.
3. DOS VALORES ALEGADAMENTE RECEBIDOS ‘POR FORA’
Afirma o autor ter recebido valores ‘por fora’, denominados ‘PF’ ou ‘FREE’, razão pela qual requer a integração deste valor à remuneração mensal, com reflexos.
Alegou, especificamente, na petição inicial, que recebeu, “Do início da contratualidade até agosto de 2017 o Reclamante recebia aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica] “por fora”, e “De meados de agosto de 2017 até $[geral_data_generica], o Reclamante passou a receber aproximadamente a quantia de R$ $[geral_informacao_generica]”.
Sem razão.
Sem maiores delongas, até porque desnecessárias frente ao lunático pedido obreiro, informa a reclamada que, durante toda a contratualidade em questão, todos os valores alcançados mensalmente ao autor transitaram pelos contracheques, em anexo.
Ainda, registra esta empresa ré que conhece e respeita a legislação vigente, jamais efetuando pagamentos ‘por fora’ aos funcionários que lhe prestam serviços, não tendo fugido à regra o autor.
Neste momento, por cautela, impugna a reclamada os valores alegadamente recebidos pelo autor ‘por fora’, por não guardarem qualquer mínima relação com a verdade fática operada durante a contratualidade, bem como por serem absolutamente elevados, praticamente ultrapassando o próprio salário base do ex funcionário.
De qualquer sorte, não custa relembrar que pertence ao ex trabalhador o ônus de prova de suas alegações, conforme dispõem os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC.
Registre-se que os reflexos postulados seguem a mesma linha do principal, restando, pois, igualmente indevidos.
Pela improcedência do pedido “c” do petitório.
4. DAS HORAS EXTRAS E DOS ADICIONAIS CORRESPONDENTES
O Reclamante aduz que laborava em jornada extraordinária, sem a devida anotação, contraprestação e intervalos.
Foram suas palavras:
“No entanto, de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], o Reclamante trabalhava um domingo por mês sem registrar o ponto, exercendo as mesmas funções. Nesses domingos, o Reclamante laborava das 06h40min às 16h00min, sem realizar intervalo intrajornada. Tal dia não era registrado no cartão ponto. Somando-se a isso, de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], o Reclamante que trabalhava aos sábados, das 07h40min às 16h00min, registrava seu ponto de saída, às 16h00min, ia para sua residência, e retornava para a empresa, para trabalhar sem registro de ponto, exercendo as mesmas funções, das 18h00 à 00h00min.”
Sem razão.
Vejamos:
As afirmações do reclamante são integralmente impugnadas, pois não representam a realidade fática da relação laboral havida e decorrem unicamente da intenção de locupletamento indevido às expensas da reclamada, impondo-se assim, a decretação da improcedência do pedido de horas extras e reflexos. Na verdade, tais afirmações não passam de mera aventura jurídica, sem correspondência com a realidade.
Isto porque o reclamante laborou em jornada de 44h semanais, sempre gozando das horas para repouso e alimentação, bem como teve respeitado o necessário descanso entre o final de uma jornada e início de outra, assim como gozou de folga durante a semana, inclusive aos domingos.
De qualquer sorte, importante ficar registrado que toda a jornada trabalhada pelo reclamante está fielmente registrada nos documentos de controle de horário, em anexo, sendo que os mesmos foram assinados pelo próprio reclamante, impugnando-se afirmações em sentido contrário.
Outrossim, e não menos importante, assevera a Reclamada que, nas oportunidades em que o Reclamante trabalhou em jornada extraordinária e/ou noturna ou dominical, fez o respectivo registro, sendo as referidas horas devidamente contraprestadas, seja na forma de compensação de horário ou em pecúnia, acrescidas dos respectivos adicionais normativos e legais, sendo impugnados quaisquer afirmações em contrário.
Em síntese, o reclamante laborava de acordo com os horários efetivamente registrados nos cartões-ponto, inclusive quanto aos intervalos intra e interjornada, os quais refletem fielmente a jornada de trabalho cumprida, de modo que inexistem horas laboradas sem o devido registro ou que não tenham sido pagas ou compensadas.
Ademais, cumpre observar cabe ao demandante fazer prova que infirme os registros de horários, vez que ao afirmar que existem diferenças em seu favor, atraiu para si o ônus probatório, devendo se desincumbir a contento do mesmo, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC.
Desta forma, improcede o pedido de horas extras, descabendo também seus reflexos e integrações, por carecerem de base legal e por serem acessórios do principal indevido.
Diante do exposto, são indevidas as horas extras postuladas pelo Reclamante.