Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_razao_social], já qualificadas nos autos em epígrafe, por seus procuradores, cujo instrumento segue anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
CONTESTAREM
a reclamatória movida, neste Egrégio Juízo, por $[parte_reu_nome_completo], nos termos e requerimentos que seguem:
I – PRELIMINARMENTE
1. DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemooral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Trbunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL. (grifamos).
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
II – MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
Os fatos narrados na petição inicial estão em descompasso com a realidade, razão pela qual são impugnados em sua integralidade.
A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em $[geral_data_generica], exercendo a função de ‘fiscal de caixa’.
Foi dispensada, sem justo motivo, em $[geral_data_generica], com aviso prévio indenizado.
Dito isto, as reclamadas passam a contestar articuladamente os pedidos, conforme segue:
2. DAS HORAS EXTRAS
A Reclamante aduz que laborava em jornada extraordinária, sem a devida anotação e contraprestação.
Alega que isso ocorria em média três vezes por semana, onde estenderia a jornada até às 00:20, mas sem anotação do ponto.
Nestes dias, reclama não ter sido respeitado o direito ao intervalo interjornada.
Alega, ainda, que recebia R$ $[geral_informacao_generica] por hora trabalhada nas condições supra mencionadas.
Por fim, reclama acerca de suposta ausência de pagamento do adicional noturno.
Pleiteia, assim, a condenação da reclamada à integração destes valores ao salário, bem como os adicionais (extra e noturno) sobre as horas em questão, pagamento de horas extras supostamente impagas, incluindo as decorrentes de suposta ausência de gozo de DSR e intervalo interjornada, com reflexos.
Sem razão.
Vejamos:
As afirmações da reclamante são integralmente impugnadas, pois não representam a realidade fática da relação laboral havida e decorrem unicamente da intenção de locupletamento indevido às expensas da reclamada, impondo-se assim, a decretação da improcedência do pedido de horas extras e reflexos. Na verdade, tais afirmações não passam de mera aventura jurídica, sem correspondência com a realidade.
A reclamante laborou de segunda a domingo, com uma folga semanal, em jornada de 44h semanais, sempre gozando de uma hora para repouso e alimentação, bem como usufruindo integral e legalmente do repouso semanal remunerado no prazo previsto na legislação vigente.
Sinala-se ainda que toda a jornada trabalhada pela reclamante está fielmente registrada nos documentos de controle de horário, em anexo, sendo que os mesmos foram assinados pela própria reclamante, impugnando-se afirmações em sentido contrário.
Outrossim, e não menos importante, assevera a Reclamada que, nas oportunidades em que a Reclamante trabalhou em jornada extraordinária, fez o respectivo registro, sendo as referidas horas devidamente contraprestadas, seja na forma de compensação de horário ou em pecúnia, acrescidas dos respectivos adicionais legais e normativos, sendo impugnados quaisquer afirmações em contrário.
Da mesma forma ocorreu com a jornada noturna realizada pela demandante cuja anotação integral consta nos registros, em anexo, e devidamente quitada na forma e valores dispostos em lei e em norma coletiva conforme também comprovam os documentos juntados com a presente defesa, restando impugnados quaisquer afirmações em contrário.
Em síntese, a reclamante laborava de acordo com os horários efetivamente registrados nos cartões-ponto, inclusive quanto aos intervalos interjornadas, os quais refletem fielmente a jornada de trabalho cumprida, de modo que inexistem horas laboradas sem o devido registro ou que não tenham sido pagas ou compensadas.
Ademais, cumpre observar cabe à demandante fazer prova que infirme os registros de horários, vez que ao afirmar que existem diferenças em seu favor, atraiu para si o ônus probatório, devendo se desincumbir a contento do mesmo, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC.
Por cautela, requer-se a aplicação da Súmula nº 85 do C. TST.
Desta forma, improcede o pedido de horas extras, descabendo também seus reflexos e integrações, por carecerem de base legal e por serem acessórios do principal indevido.
Ainda, oportunamente, há de ficar registrado que a empresa ré conhece e respeita a legislação vigente, não alcançando qualquer valor a nenhum funcionário que não constante nos recibos de pagamento, não fugindo à regra a autora, o que culmina na improcedência deste absurdo pedido.
Por extrema cautela, contudo, em caso de alguma condenação, o que não se espera, mas se suscita diante do princípio da eventualidade processual, vale referir que a condenação não poderá ultrapassar os limites dispostos na própria narrativa exordial – lapso temporal e valor alegadamente recebido -, sob pena de julgamento ultra petita, o que é vedado pela legislação vigente.
Ainda por cautela, em caso de condenação, o que não se espera, requer a reclamada seja autorizada o abatimento ou dedução dos valores já pagos no curso do contrato a título de horas extras, nos termos da OJ 415 do TST, independentemente da competência, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período integral do contrato de trabalho.
- Intervalo interjornada e suposta não concessão do DSR
Alega a autora, também, não ter gozado, durante a contratualidade, da integralidade dos intervalos interjornadas, bem como não ter sido respeitado o DSR.
Impugnam-se in totum as pretensões da reclamante, posto que tais assertivas não correspondem à realidade fática, conforme se comprova pela simples análise dos cartões-ponto colacionados aos autos.
Por cautela, caso não seja este o entendimento a ser adotado pelo MM. Juízo, o que se diz somente em face do princípio da eventualidade processual, certo é que deve ser remunerado apenas o suposto período de tempo subtraído do intervalo, assim como tem entendido a jurisprudência dominante dos Tribunais.
Nesse sentido, em que pese à conversão da OJ 307 da SDI-I do TST, assim como de outras, na Súmula 437 do TST, inúmeras são as decisões que entendem referir-se a expressão “período correspondente” tão somente ao período intervalar não gozado, ou seja, ao tempo subtraído, e não ao período integral do intervalo destinado ao repouso e alimentação o que, por analogia, aplica-se, também, ao intervalo interjornada.
A propósito, outra não é a exegese do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT quando refere “período não concedido”, não sendo crível aceitar-se o pagamento integral do intervalo, mas sim, o período faltante para integralizá-lo.
Por cautela, na hipótese de entendimento diverso e como já dito, há que se registrar que não se confundem as horas laboradas após as jornadas de trabalho fixadas na legislação Celetista, com as decorrentes de intervalos intra e interjornada. Tal conclusão é inequívoca, considerando que tais previsões legais encontram-se situadas em dispositivos distintos do texto consolidado. Dessa forma, caso haja entendimento de que necessário o pagamento de intervalos, não se poderá conferir natureza salarial ao respectivo valor, razão porque eventual cominação imposta deverá acarretar apenas o pagamento indenizatório equivalente ao adicional de horas extras, não havendo, ainda, que se falar em reflexos em outras verbas.
Apenas por extrema cautela, vale ressaltar que cabe à autora o ônus de provar as alegações aqui contestadas, a teor do que dispõem os artigos 373, inciso I, do CPC, e 818, da CLT.
Pelo exposto, nada é devido a título de horas extras em razão dos intervalos interjornada e/ou DSR supostamente não concedidos. Descabem, ainda, os reflexos postulados, posto se relacionarem acessórios de um principal improcedente.
Pela improcedência do pedido.
- Dos reflexos
Por descaber o principal, descabe o pedido de reflexos, por serem acessórios ao principal indevido.
No que se refere aos reflexos especificamente, ausente a habitualidade na prestação de labor extraordinário, não há que se cogitar em integração ou incorporação das horas extras eventualmente prestadas.
Também é indevido o pagamento de reflexos em repousos semanais remunerados, já que o art. 7º, § 2º, da Lei n.º 605/49, determina que sendo o empregado mensalista (que certamente é o caso dos autos), os valores devidos a título de repouso semanal remunerado já encontram-se embutidos na base do valor da hora de labor, computadas para cálculo das horas extraordinárias.
Ainda, indevidos quaisquer reflexos nas parcelas de cunho indenizatório, por força do disposto no artigo 457, § 2, da CLT.
E mais, em caso de deferimento de alguma …