Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica devidamente inscrita no Inserir CNPJ, sediada na Inserir Endereço, reclamada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe promove Nome Completo, perante este r. Juízo da ___ Vara do Trabalho desta Comarca e respectiva 5ª Secretaria Judiciária, conforme processo nº Número do Processo, por seus procuradores os advogados que esta subscrevem, (proc. anexa, doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
como de fato contestado tem toda a presente ação, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, ponderar e requerer:
SÍNTESE DA PEÇA EXORDIAL
A Reclamante promove RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra a Reclamada supra qualificada, alegando que foi admitida pela pessoa jurídica Informação Omitida, em 10/06/2016 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido transferido o registro laboral para a Reclamada em 01/07/2018, com a continuidade contratual até 29/03/2019, quando foi demitida sem justa causa, percebendo, como último salário o valor de R$ 1.085,00 (mil e oitenta e cinco reais).
Afirma que realizava a jornada de trabalho em escala 12x36, das 07hs às 19hs.
Reclama o pagamento de adicional de insalubridade em razão de alegar realizar a limpeza de 154 sanitários, pelo menos 03 vezes durante a jornada de trabalho.
Afirma que a jurisprudência tem equiparado o trabalho na limpeza de grande circulação com a atividade de limpeza urbana, distinguindo-o das tarefas de limpeza em residências e escritórios, incidindo, pois, no caso, adicional de insalubridade em seu grau máximo, assim como seus respectivos reflexos.
A Reclamante alega que em 12 de março de 2018, escorregou durante a limpeza de um dos banheiros, devido ao sapato, segundo ela, inapropriado, e quebrou a patela, o que gerou dano significativo em seu joelho.
Ficou afastada das atividades laborativas, retornando ao labor em janeiro de 2019. Em razão de tal acidente, pugna pelo reconhecimento da ocorrência de acidente típico de trabalho, pleiteando sua respectiva indenização.
Afirma ainda, ter adquirido doença ocupacional em razão do acidente sofrido, pleiteando por sua indenização.
Alega a Reclamante ter adquirido sequelas permanentes em razão do acidente de trabalho sofrido e pugna pelo pagamento de indenização pela Reclamada a título de danos materiais (pensão vitalícia; assistência médico hospitalar; lucros cessantes) e danos morais.
Afirma ainda que não foram recolhidos de forma correta os valores correspondentes ao FGTS pela Reclamada no período de afastamento, pleiteando seu pagamento.
Pugna pela juntada dos holerites e cartões de ponto pela Reclamada.
Postula a justiça gratuita.
Apresentou os demais pedidos de praxe, incluindo honorários sucumbenciais.
Ao final postulou a procedência da demanda e deu à causa o valor de R$ 189.471,47 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Em apertado epítome era o que cumpria relatar.
DE MERITIS
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Afirma a Reclamante que era responsável pela limpeza de 154 banheiros, ao menos 03 (três) vezes durante a jornada de trabalho, realizada em escala 12x36.
Alega que, neste caso, a jurisprudência tem entendido devido o adicional de insalubridade, em razão do elevado número de sanitários e da grande circulação de pessoas, situação que se caracterizaria como limpeza urbana.
Todavia, razão não assiste à Reclamante, conforme se demonstrará a seguir.
A limpeza dos sanitários nas dependências da Reclamada era feita de maneira intermitente e com o respectivo uso dos devidos equipamentos de proteção individual.
Ao contrário do que afirma a Reclamante, os sanitários não eram limpos 03 (três) vezes ao dia, e nem tampouco por apenas dois colaboradores.
Além disto, como a própria Reclamante afirma, esta prestava os serviços à Reclamada em escala 12x36, ou seja, trabalhava um dia e folgava um.
Veja-se a escala de trabalho e as rotinas que eram seguidas pelos colaboradores do setor de conservação:
Informação Omitida
Os banheiros que são considerados de uso público, eram lavados às segundas e sextas-feiras.
Portanto, certo que a obreira laborava em escala 12x36 (dia sim, dia não), tem-se que, em algumas semanas, em que folgava na segunda e na sexta, ela sequer lavava os sanitários!
Veja-se a título de amostragem o controle de ponto abaixo:
Informação Omitida
Ademais, evidente que seria humanamente impossível a limpeza, em todos os dias de trabalho, do elevado número de banheiros do local, muito menos por 03 vezes, como inveridicamente alega a Reclamante.
Eis que os colaboradores do setor de conservação, obviamente, que possuíam outras atribuições além da limpeza dos banheiros.
Por óbvio que seria impossível realizar o número de limpezas citados pela Reclamante na exordial.
Apenas a título de argumentação, se a Reclamante apenas limpasse os banheiros - o que se admite por amor ao debate, visto que realizava outras atividades – calculando-se o tempo de sua jornada diária, com o número de banheiros e as alegadas 03 vezes em que limpava os mesmos, ela teria por volta de 01 (um) minuto para limpar cada banheiro! Isto se não realizasse qualquer outra atividade!
Evidente, pela escala supra, que os sanitários eram lavados uma vez ao dia e não em todos os dias, como tenta fazer crer a Reclamante.
Ademais, frise-se que a jornada de trabalho da Reclamante se dava em escala 12x36, portanto, não se expunha diariamente à tal atividade.
Reitere-se que, a limpeza era realizada com, pelo menos, mais 02 colaboradores.
Além disso, como já dito alhures, a Reclamada comprovadamente fornecia os equipamentos de proteção individual necessários a eliminar os riscos da atividade exercida, conforme ficha de controle de EPI abaixo, devidamente assinada pela Reclamante:
Portanto, diante da intermitência na limpeza dos banheiros e do fornecimento de EPI’s, descabe no caso, o pagamento de adicional de insalubridade por parte da Reclamada, o que desde já, rechaça.
Sublime registrar que todas as medidas inerentes à proteção dos trabalhadores foram tomadas pela Reclamada, conforme atesta o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cuja íntegra, segue anexa. De conferir-se:
Informação Omitida
DO ACIDENTE DE TRABALHO
A Reclamante afirma que, no dia 12 de março de 2018, escorregou durante a limpeza de um dos banheiros, o que acarretou a quebra da patela, ocasionando dano em joelho direito.
Alega, de forma genérica e sem qualquer comprovação que o acidente teria se dado em razão de “sapato inapropriado”.
Todavia, conforme já demonstrado alhures, a Reclamada forneceu o devido EPI e ainda, ministrou treinamento específico. Veja-se:
Informação Omitida
A Reclamada forneceu à Reclamante sapato de segurança, cujo C.A. (31898), eliminou os riscos inerentes à atividade, vez que possui solado antiderrapante, resistente ao escorregamento em piso cerâmico com solução detergente, conforme se comprova pela descrição abaixo:
Informação Omitida
Cediço que, a obrigação de indenizar em casos de acidente de trabalho, decorre da ocorrência de dolo ou culpa, conforme se depreende da leitura do artigo 7º, inciso XXVII.
Entretanto, no caso em tela, não se encontra presente a ocorrência de dolo ou culpa, visto que a Reclamada foi diligente ao fornecer os equipamentos de proteção individual adequados ao caso e ao ministrar treinamento específico, conforme comprova a ficha de controle de EPI.
Para o acolhimento da pretensão indenizatória com base na teoria da responsabilidade civil, exige-se a comprovação do nexo causal entre o trabalho, o dano e a culpa/conduta faltosa do empregador no evento danoso, o que inexiste no caso em tela.
Apenas no caso de aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, é que não se faz necessário comprovar a ocorrência de dolo ou culpa, aplicando-se a responsabilidade independentemente de conduta dolosa ou culposa. Entretanto, tal responsabilidade (objetiva) aplica-se apenas a casos específicos.
Assim, para a caracterização deste tipo de responsabilidade é necessária a presença de três pressupostos: ato ilícito, resultado danoso e nexo causal entre ambos.
O artigo 927 § único do Código Civil preconiza a responsabilidade objetiva para as atividades de risco:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Aqui, portanto, que a reparação do dano é fundada na teoria do risco, na qual se leva em conta a possibilidade de ocasionar danos, sendo a conduta ou atividade do agente que resulta por si só na exposição de um perigo. Neste caso, o que é avaliado é o perigo da atividade desenvolvida causadora do dano por sua natureza ou pela natureza dos meios adotados, o que não se aplica ao caso em questão nos presentes autos.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho corrobora com o entendimento de que, inexistindo conduta culposa ou dolosa por parte do empregador, não há que se falar em responsabilidade pelo dano. Como no caso em tela, ao contrário, havendo a diligência do empregador em buscar um ambiente de trabalho saudável ao empregado, não há que se falar em responsabilização daquele:
RECURSO DE REVISTA.
1.ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
Constata-se que o reclamante sofreu acidente do trabalho em que perdeu a visão do olho esquerdo por não estar usando, na ocasião, óculos de proteção.
A reclamada ministrou cursos de segurança e forneceu os EPI' s adequados, sendo que há provas da entrega de óculos de proteção em 09/01/2012, um mês antes do acidente (13/02/2012).
Ademais, restou incontroverso que a reclamada, durante o contrato de trabalho, aplicou advertências ao autor pelo não uso de óculos de proteção, o que demonstra que fiscalizava o seu uso.
Como se vê, a reclamada foi diligente em ministrar cursos, fornecer os equipamentos de proteção adequados e fiscalizar o seu uso.
Por outro lado, o reclamante agiu de forma inadequada e negligente, desobedecendo às regras de segurança, sendo que se estivesse utilizando os óculos de proteção fornecidos pela empresa, o acidente não teria ocorrido. Registre-se, ainda, que o autor já possuía uma lesão preexistente no olho direito, razão pela qual deveria ter sido ainda mais precavido.
Assim, no meu entender, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, há de ser reconhecida a culpa concorrente do autor quanto ao acidente do trabalho de que foi vítima.
Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao não reconhecer a culpa concorrente do trabalhador, violou o disposto no artigo 945 do Código Civil.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Acórdão Rr - 1581-34.2013.5.09.0094, Relator(a): Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, data de julgamento: 26/09/2018, data de publicação: 28/09/2018, 4ª Turma)
Frise-se que a Reclamada, quando da dispensa da obreira, a indenizou em razão da estabilidade por ocasião do acidente, conforme se verifica no TRCT e nas próprias razões da Reclamante.
Portanto, rechaça a Reclamada tal pleito.
DA SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL
Afirma a Reclamante que foi acometida de doença ocupacional em razão do acidente sofrido.
Alega que …