Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social e Razão Social (ambas em recuperação judicial), pessoas jurídicas de direito privado, a primeira inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço; a segunda inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, em se tratando de grupo econômico e por motivo de economia processual, nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, proposta por Nome Completo, por meio de sua advogada que esta subscreve, Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, com escritório profissional localizado à Endereço do Advogado e endereço eletrônico E-mail do Advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar, em peça única, sua
CONTESTAÇÃO
a partir das razões de fato e de direto a seguir expostas.
I – PRELIMINARMENTE
1.1. DA TEMPESTIVIDADE
A notificação de audiência destes autos, bem como o despacho lavrado em Ata, deferiu à parte reclamada o prazo de 5 dias para apresentar Contestação e documentos, a contar da data da audiência inicial, realizada em 28/02/2019 (quinta-feira).
Ocorre que, na sequência dos acontecimentos teve início um período de suspensão dos prazos processuais de 04 a 06/03/2019, em razão do feriado judiciário de carnaval, nos termos do calendário do TRT9.
Por fim, considerando as novas disposições da Lei nº. 13.467/2017, em especial quanto à contagem de prazo em dias úteis, prevista pelo artigo 775 da CLT, a presente peça defensiva terá como último dia de prazo para protocolo a data de 12/03/2019, desta feita, restando esta totalmente tempestiva.
1.2. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De acordo com o Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Razão pela qual, de acordo com o dispositivo legal acima, não mais se faz necessário interpor peça apartada quando da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita da parte Reclamante.
No âmbito do Processo do Trabalho, este benefício somente pode ser concedido quando presentes e atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 14 da Lei nº. 5.584/70, o qual dispõe:
Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Neste contexto, não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da gratuidade judiciária, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família. Não sendo este o caso da parte Reclamante.
No caso dos autos, a parte Reclamante quer se valer desse benefício com tão somente a apresentação de uma mera declaração, sem qualquer embasamento comprobatório que, de fato, demonstre a sua real situação financeira.
Todavia, simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei nº 5.584/70).
Motivo pelo qual, conclui-se que os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não foram atendidos o que, consequentemente, ensejará o indeferimento.
Assim, não havendo quaisquer encargos que possam obstar a contribuição processual pela parte Reclamante, em sede preliminar, requer-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Por isso, resta IMPUGNADO este pleito.
1.3. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/17 E MP Nº. 808/2017
Conforme dispõe o artigo 2º da MP nº. 808/2017, a Lei nº. 13.647/2017 “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.”
Assim, não obstante estar sob análise contratos firmados anteriormente à norma, por serem de trato sucessivo, é possível trazer para análise a submissão de forma imediata do contrato ao novo regramento vigente.
No mesmo interim, está o artigo 6º da Lei nº. 13.647/2017: “Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.”
Desta feita, requer sejam aplicadas, as disposições da nova lei trabalhista ao caso vertente, eis que a distribuição da presente ação foi procedida após a vigência desta última, portanto, sob a égide das novas normas laborais.
1.4. INÉPCIA DA INICIAL – NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 840 § 1º DA CLT
Preliminarmente, requer a extinção sem resolução do mérito dos pedidos não liquidados, que serão pontualmente indicados a seguir, com fulcro no que dispõe o § 3º, do artigo 840, da CLT:
“Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (g.n.)
Pelo deferimento.
1.5. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Reclamante postula em sua reclamatória trabalhista ajuizada em 29/05/2018 o pagamento de verbas derivadas de todo o contrato laboral.
Entretanto, há de se considerar que existem períodos abarcados pela prescrição quinquenal, conforme artigo 7º, XXIX, da CF, artigo 11, I, da CLT e Súmula 308, I, do TST.
Portanto, desde já se requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, no que tange às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 5 anos contatos do ajuizamento da presente.
Pelo deferimento.
II – DO MÉRITO
2.1. DO CONTRATO DE TRABALHO
A parte reclamante foi contratada, pela 1ª Reclamada Razão Social, em 06/06/1994, desenvolvia ultimamente a função de almoxarife, tendo sido demitido em 29/02/2016, por iniciativa da empregadora, com aviso prévio indenizado.
O último salário percebido foi de R$ 2.260,97.
2.2. DO GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – IMPOSSIBILIDADE
Afirma a parte reclamante que existiria grupo econômico entre todas as Reclamadas, intitulando a 1ª Reclamada de líder. Ato contínuo, requer a condenação solidária das demais.
De fato existe grupo econômico entre as Reclamadas Razão Social e Razão Social, que possuem o mesmo sócio administrador, qual seja, o Sr. Informação Omitida.
Fato este incontroverso.
No entanto, a parte reclamante equivoca-se quando tenta estabelecer grupo econômico também em relação às demais Reclamadas.
Cumpre-nos, assim, discorrer quanto à relação jurídica que um dia existiu [mas já extinta] entre Razão Social e Razão Social e/ou Informação Omitida.
No que concerne à Reclamada Razão Social, na ocasião de sua constituição, o capital social foi integralizado com bens pertencentes à Razão Social e Informação Omitida. Contudo, em 11 de setembro de 2006, por ocasião da realização da nona Assembleia Geral Extraordinária, as ações da Razão Social foram compradas por Informação Omitida e, por conseguinte, também foi aprovada por unanimidade a RETIRADA da Razão Social, da sociedade.
Ressalta-se ainda que, em 30 de setembro de 2008, o acionista Informação Omitida, vendeu suas ações da Razão Social à empresa Informação Omitida, conforme TERMO DE TRANSFERÊNCIA Nº 003, do livro de REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES NOMINATIVAS, retirando-se do quadro de acionistas da empresa.
Senão vejamos Excelência, não há o que se falar em coincidências de sócios e diretores, haja vista que as alterações societárias demonstram com clareza solar o contrário, ilidindo qualquer fundamento neste sentido, pois se trata de critérios objetivos, quais sejam, as datas em que ocorreram as alienações acionárias.
No mesmo sentido, no que tange à Reclamada Informação Omitida, razão não assiste à parte Reclamante quando tenta liga-la ao grupo empresarial ora confessado.
Atenta-se ao fato de que em 18 de março de 2008, ocasião da sétima Alteração do Contrato Social, o sócio Informação Omitida cedeu a totalidade de suas cotas para Informação Omitida, enquanto que Informação Omitida cedeu sua única cota para Informação Omitida.
Assim, quando da oitava alteração do contrato social, ainda na data de 20 de junho de 2008, constam como únicos sócios da reclamada Informação Omitida e Informação Omitida: Informação Omitida e Informação Omitida.
2.2.1. Da impossibilidade de presunção do grupo econômico
Não é possível o reconhecimento de suposto grupo econômico formado entre as Reclamadas, com exceção da 1ª (Razão Social) e 3ª (Razão Social) Reclamadas – ora confessado – nos termos alegados na exordial.
Grupo econômico, nas palavras da Desembargadora Alice Monteiro de Barros é:
“(...) um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego (art. 2º, § 2º, da CLT).” (In: Curso de direito do trabalho)
Esclarecem as 1ª e 3ª Reclamadas que não compõem um grupo econômico com as demais, posto que possuem personalidades autônomas, não estando sob controle administrativo ou acionário uma de outra.
A parte reclamante, inadvertidamente, alega a existência de grupo econômico, contudo, não produz elementos probatórios que bastem para a comprovação de suas afirmações, o que de fato era seu ônus, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 313, I do CPC.
Frise-se que o grupo Razão Social não possui nenhuma ingerência sobre as demais Reclamadas, que por sua vez, possuem cada qual sua diretoria administrativa, quadro funcional, carteira de clientes e dependências próprias – que em nada se confundem com as atividades e administração daquelas.
Sendo assim, diante da inexistência de identidade societária entre as 1ª e 3ª com as demais Reclamadas, bem como, pela inexistência de prova de direção, controle ou administração recíprocas, não há como caracterizar o grupo econômico nos moldes do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT.
Pela rejeição do pedido de declaração de grupo econômico.
2.2.2. Da solidariedade.
Pretende a parte reclamante a condenação dos corréus de forma solidária pelo cumprimento dos direitos trabalhistas pleiteados. Contudo, tal pretensão é precipitada e não merece prosperar.
Nos termos do que dispõe o artigo 265, do Código Civil, “(...) A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (...)”.
No presente caso, as Reclamadas jamais tiveram a intenção de estabelecer entre si qualquer responsabilidade solidária em seus negócios jurídicos, visto que a 2ª e 4ª Reclamadas desenvolvem atividades econômicas próprias e independentes das desenvolvidas pelas 1ª e 3ª Reclamadas.
Não é possível aferir que houve vontade das partes para estabelecer qualquer responsabilidade solidária, porquanto possuem cada qual personalidades jurídicas distintas, ademais, não há grupo econômico, razão pela qual deve se rejeitar a pretensão da parte reclamante quanto à responsabilização solidária dos corréus desta ação.
Por derradeiro, insta consignar que nos termos do artigo 818 da CLT, à parte reclamante incumbe o ônus de comprovar a existência do suposto grupo econômico entre as reclamadas. Inobstante a isso a parte reclamante, in casu, não se ateve a comprovar os fundamentos das alegações postadas na petição inicial, de modo que sua pretensão não deverá prosperar.
Note-se que a parte reclamante não comprovou nos autos a existência de direção, controle ou administração de uma reclamada sobre o outra (art. 2º, § 2º CLT), portanto, desconfigurada a hipótese de grupo, cumprindo-se afastar a solidariedade sobre qualquer aspecto, em especial pelos efeitos da relação de emprego.
Destarte, impugna-se (i) a alegação da parte reclamante de existência de grupo econômico entre todas as Reclamadas e (ii) de possibilidade de estabelecimento de responsabilidade solidária entre elas, cumprindo ser afastada a pretensão de condenação das partes reclamadas de forma solidária.
2.3. DO ACIDENTE DE TRABALHO – REPARAÇÃO DE DANOS.
2.3.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Afirma o Autor que em decorrência do acidente de trabalho sofrido em 10/01/2007, quando teve mutilados dois dedos da mão esquerda, teria direito à reparação estética, moral e material (danos emergentes e lucros cessantes), sob a forma de pensão vitalícia ou de uma só vez, de forma indenizatória.
Veja-se, pelos documentos anexos, que o Reclamante foi reabilitado para o trabalho na data de 07/03/2012, quando a equipe médica da Previdência Social constatou a contraindicação do exercício de atividades que exigissem movimentos finos e repetitivos de mão esquerda, mas que, apesar da referida limitação, havia potencial laborativo para retorno ao trabalho.
Ato contínuo, o reclamante recebeu alta médica, tendo o benefício previdenciário do auxílio acidente cessado na data de 01/06/2012.
Ocorre Excelência que a pretensão encontra-se abarcada pela prescrição quinquenal, cumprindo ser declarado extinto o processo, com resolução do mérito.
O acidente noticiado ocorreu ainda na data de 10/01/2007, portanto, há mais de 12 anos. Ainda, há de se considerar que o retorno do autor ao trabalho, após a consolidação das lesões se deu em 04/06/2012, há mais de 07 anos.
Desta feita, razão não assiste ao obreiro, pelo que se impugna a pretensão indenizatória.
Cumpre-nos, ainda, ressaltar, que a data da manifestação da autarquia previdenciária quanto ao estado de saúde do obreiro, in casu, quando da alta previdenciária, como data da ciência da consolidação das lesões, ocorreu em 01/06/2012, período também abarcado pela prescrição, haja vista que a presente ação foi ajuizada na data de 29/05/2018.
Note-se que a pretensão indenizatória decorrente de danos oriundos da relação laboral devem, necessariamente, seguir a prescrição trabalhista, prevista pelo artigo 7º, inciso XXIX, da CF, qual seja, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O marco inicial da contagem prescricional, em casos de acidente de trabalho, se dá com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, in casu, correspondendo a data de 01/06/2012, quando ocorreu a alta previdenciária, cessando o auxílio doença percebido pelo autor, nos termos da Súmula 278 do STJ c/c Súmula 8 do TRT9 .
Há de se ressaltar que o autor não menciona a existência de sequelas não consolidadas após a alta previdenciária, tendo retornado às suas atividades laborais, onde permaneceu até a data da demissão em 29/02/2016. Também, não foi colacionado aos autos laudo médico que justifique a conclusão de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral se deu em outra data, portanto, devendo ser considerada a data de 01/06/2012, como marco inicial da prescrição quinquenal.
Neste sentido:
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 12/7/2006. MARCO INICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A CIÊNCIA INEQUIVOCA DAS LESÕES COM A EMISSÃO DA CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU COM A ALTA DO INSS. (...) Neste caso, somente com a alta do INSS é que se pode conceber a ciência inequívoca da extensão dos danos e lesões ocorridos com o acidente de trabalho. Logo, seja considerada a alta pelo INSS em 12/3/2008 (conforme afirmado pelo autor), ou em 8/4/2008 (conforme afirmado na defesa), ou em 4/8/2008 (conforme assinalado na sentença), o fato é que pelo menos até o final de fevereiro de 2008 o contrato de trabalho estava suspenso, momento em que o empregado teve alta do INSS e pode aferir os efeitos danosos do acidente que o acometeu. (...) (TST, PROCESSO Nº TST-RR-2120-38.2011.5.02.0070, 24 de setembro de 2014)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO . ACTIO NATA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 /2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Demonstrada possível violação do art. 7.º , XXIX , da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO . ACTIO NATA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 /2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA . A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com o momento da ciência inequívoca da extensão da lesão, que, no caso é o da alta previdenciária, oportunidade em que é possível aquilatar a extensão do dano. Desse modo, não há de se falar em prescrição da ação, até porque ajuizada a ação antes da alta previdenciária que ocorreu em 19/11/2009 e a presente ação foi ajuizada em 05/08/2008. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1311001720085020261, Publicação: 13/11/2015)
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACTIO NATA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. A contagem somente tem início a partir do momento no qual o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física ou mental, e não simplesmente da ocorrência de acidente de trabalho. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiram dúvidas acerca da extensão das lesões, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. A reclamante teve ciência inequívoca da total extensão da sua incapacidade para o trabalho por ocasião da alta previdenciária, em fevereiro de 2011, posteriormente à vigência da Emenda Constitucional 45 /2004, devendo ser observado o prazo prescricional trabalhista. A presente demanda foi ajuizada em 31/10/2012, ainda na vigência do contrato de trabalho, não havendo, de fato, prescrição a ser declarada, pois não transcorreram cinco anos da data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (art. 7º , XXIX , da CF/88 ). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 52769020125120047, Publicação: 18/09/2015)
Diante do exposto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, no que tange à qualquer pretensão relativa ao acidente de trabalho mencionado.
3.2.2. DO ACIDENTE
Na data de 10/01/2007 o reclamante, no exercício de suas funções, laborava na manutenção de uma máquina, quando, negligentemente, contrariando todas as normas internas de segurança do trabalho, com a máquina em funcionamento, veio a encostar o 4º e 5º dedo da mão esquerda na tupia, o que ocasionou a perda dos membros.
Ressalte-se que o reclamante realizou uma atividade insegura, proibida e não solicitada, que consistia em tentar reparar o equipamento com este em funcionamento, o que é totalmente proibido e desestimulado pela reclamada.
Note-se que o reclamante passou por todos os treinamentos de segurança do trabalho e sempre lhe foi fornecido os EPIs necessários. Inclusive, o reclamante fez parte da comissão da CIPA, em período anterior ao acidente, tendo participado de treinamento específico quanto às normas de segurança a serem aplicadas, conforme demonstram os documentos anexos.
Desta feita, não pode alegar desconhecimento quanto às regras adotadas pela reclamada de segurança e prevenção de acidentes.
Após o acidente, a reclamada prontamente socorreu o reclamante, prestando toda assistência médica, hospitalar e de medicamentos necessários. Bem como, cumpriu as exigências legais de comunicação de acidente do trabalho.
Portanto, Excelência, por todo o mencionado, só podemos concluir que o reclamante praticou conduta insegura, contrariando toda orientação recebida, bem como, o regulamento interno da reclamada, do qual tinha total ciência, o que comprova pelos documentos anexos e assinados pelo empregado.
Sendo assim, latente a existência de culpa exclusiva da vítima no infortúnio ocorrido, cumprindo ser afastada qualquer responsabilidade da reclamada.
3.2.2.1. Da Responsabilidade Objetiva - Da Indenização por Danos Morais – R$ 50.000,00.
O Reclamante tenta imputar à Reclamada a Teoria da Responsabilidade Objetiva, pela qual o empregador deverá responder pelos danos causados pois este criaria o risco ao empregado, em virtude de sua atividade econômica:
Código Civil
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No entanto, há de se observar que o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.
Assim, não tendo havido qualquer ação da Reclamada no evento, cumpre ser afastada a responsabilidade objetiva, conforme requerido.
Não há que se falar, portanto, que a Reclamada atuou na ilegalidade. Assim sendo, deve ser afastada sua culpa no sinistro, rompendo-se, o laço da causalidade que deve prevalecer para constituir o dever de indenizar.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que, inexistindo o nexo de causalidade, é INDEVIDA a reparação por danos que, aliás, são os elementos integrantes do dever de indenizar.
MARIA HELENA DINIZ nos ensina com maestria:
"São elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito:
1º) fato lesivo voluntário, ou imputável, causado ao agente por ação ou omissão voluntária (dolo). negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito subjetivo individual. É necessário, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem, por culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar um dever;
2º) "nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente: visto que a responsabilidade civil não poderá existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do agente (RT, 224:155, 466:68, 477:247, 263:244). Não haverá esse nexo se o evento se der: a) por culpa exclusiva da vítima, mas, se houver culpa concorrente da vítima (RT, 477:111, 481:211, 480:88: AJ 107:604), a indenização será devida pela metade (RT, 266:181) ou diminuída proporcionalmente (RT, 231:513) em razão da culpa bilateral da vítima e do agente; b) por força maior ou caso fortuito, cessando então, a responsabilidade, porque esses fatos eliminam a culpabilidade, ante a sua inevitabilidade (RT, 479:73, 469:84, 477:104)". (IN Curso de Direito Civil Brasileiro - 3º Volume, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais - Ed. Saraiva, 3ª ed. 1986, pág. 506/507).
Para que haja o dever de indenizar é necessário o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do ofensor, porquanto, diante da culpa exclusiva do autor e de força maior ou caso fortuito, não há que se falar em relação de causalidade entre o dano e a conduta da reclamada.
Não conseguiu a parte reclamante provar a culpa da Reclamada, nem o nexo causal da mesma com a culpabilidade pelo acidente. Assim, não havendo nexo causal entre a conduta e a lesão ocasionada, não há que se falar em responsabilidade.
Ademais, Excelência, no caso em tela, em que pese seja incontroversa a ocorrência do acidente, cumpre observar que NÃO HOUVER QUALQUER DANO INDENIZÁVEL, de ordem moral. A parte Reclamante limitou-se a discorrer sobre o dever de indenizar da empregadora, mas não menciona qualquer situação em que reste evidenciado prejuízo, o que é essencial para a configuração da obrigação.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o direito ao ressarcimento do dano, funda-se na prova do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal, cabendo ao autor o ônus da prova da ocorrência dos três requisitos.
Assim, não havendo prejuízo, também não há que se falar em responsabilidade.
O artigo 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade: (i) conduta humana voluntária comissiva ou omissiva, (ii) dano, (iii) nexo causal e (iv) culpa em sentido lato, sendo esta o elemento definidor que permite a classificação da responsabilidade civil em subjetiva ou objetiva, donde se infere que aquela (responsabilidade civil) requer, à sua caracterização, três elementos básicos, quais sejam: ação ou omissão (dolosa ou culposa), o dano (violação de direito ou prejuízo) e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano sofrido), desaguando na constatação do dever de indenizar.
A condição de um dos pressupostos básicos da responsabilidade civil, deverá ser ele PROVADO, sendo que o encargo probatório respectivo recai sobre o autor da demanda, por consubstanciar-se em fato que constitui fundamento do pedido (artigo 818 da CLT), afirmando Carbonnier, citado por Caio Mário da Silva Pereira que “se a causalidade restar incerta, em razão de uma impossibilidade de prova, o juiz deve rejeitar a ação de perdas e danos”.
Da mesma forma, recai sobre o autor da demanda a prova do evento danoso e do ato lesivo, sendo certo que em relação a este último há um importante aspecto a ser observado, qual seja, o de sua prova na conduta omissiva.
Assim, diante do cenário ilustrado pela parte Reclamante não há qualquer dano moral a ser reparado, primeiro pela inexistência de prejuízo e segundo pela inexistência de nexo causal que impute à Reclamada responsabilização pelo ocorrido.
Pela rejeição da pretensão à indenização moral.
3.2.2.2. Da Culpa Exclusiva da Vítima
Contrariamente ao que quer incutir a parte autora, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, posto que todos os procedimentos de segurança foram rigorosamente observados pela reclamada. Ademais, o serviço é potencialmente isento de perigo se realizado com observância das regras de segurança …