Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_cidade]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], já qualificadas nos autos em epígrafe, na Reclamação Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência por meio de seu advogado abaixo assinado, apresentar
CONTESTAÇÃO
e o faz ante os fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Trata-se a presente reclamação de pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidentes de trabalho sofrido pelo empregado. Afirma o reclamante que a empresa reclamada demitiu e que essa demissão foi discriminatória uma vez que se deu supostamente após o mesmo apresentar atestado comprovando que estava doente, requer nesse ponto indenização por dano moral. Afirma também que adquiriu doença ocupacional no decurso do pacto laborativo requerendo para tanto equiparação a acidente de trabalho pedindo a estabilidade e reintegração ao emprego. Alega também que em decorrência da suposta doença teve sua capacidade laborativa requerendo aqui indenização por dano material por 54 anos e 4 meses.
É a síntese dos fatos.
II – DO MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Quanto ao contrato de trabalho não há discussão de como esse deu. O Reclamante de fato trabalhou conforme narrado na inicial sendo posteriormente dispensado com todas as suas verbas indenizatórias (em anexo) pagas conforme dispõe a legislação, tanto que não há nos presentes autos pedidos de quaisquer verbas trabalhistas, restringindo a discussão à doença adquirida e a forma que se deu a demissão.
1. DA ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
O reclamante alega ter sofrido dispensa de forma discriminatória após apresentar atestado médico. Mas isso claramente não ocorreu.
Primeiramente para se comprovar a dispensa discriminatória deve ser a doença de cunho grave/gravíssima que possa gerar um estigma na pessoa. Nos termos da súmula 443 TST:
“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. “
No caso dos autos não há em se falar de doença grave capaz de gerar preconceito e nem muito menos tal enfermidade foi o motivo da dispensa, até porque não há como provar fato.
O que aconteceu foi que o reclamante foi chamado no RH/Administração para saber da escala de férias e quando o mesmo poderia tirar suas férias. Quando lhe foi apresentado a escala de férias, este ficou insatisfeito por que o mês que ele desejava gozar suas férias já estavam preenchidas. O reclamante então se exaltou e disse que queria tirar férias no mês que desejava e a funcionária explicou que não poderia, pois pela escala já não era mais possível uma vez que já tinha muitos funcionários no mês desejado pelo reclamante e a empresa também estava obedecendo cálculos para não deixar outros com férias vencidas.
O reclamante então foi intransigente e afirmou que daquele jeito não queria e que não mais desejava ficar na empresa e pedira para ser demitido. A gerente informou que não ia demiti-lo e caso ele quisesse poderia solicitar formalmente sua demissão. Os dias se passaram e visto a indisposição e a inconformidade do reclamante que declarou não querer mais trabalhar, a empresa decidiu pela demissão sem justa causa, pagando todas as suas verbas indenizatórias.
Como se vê, seu desligamento nada teve a ver com apresentação de atestado médico ou ligação com qualquer doença que fosse. Até porque a própria empresa sempre foi sensível ao caso do reclamante, mudando-o de função na empresa após sofrer acidente de cunho pessoal (conforme afirmado pelo próprio reclamante em sua inicial) que o deixou com limitações para exercer atividade que exercia antes do acidente, sendo que se a empresa tivesse perfil de demitir funcionários doentes já o tinha feito na primeira oportunidade quando o reclamante voltou após o gozo de auxílio-doença.
Não se comprova demissão discriminatória uma vez que o reclamante junta atestados médicos, mas não diz qual atestado foi apresentado no dia da suposta demissão discriminatória. Tem-se também que todos os atestados juntados pelo reclamante possuem data após sua saída da empresa. Seu último dia de trabalho fora 10/04/2018 sendo a projeção do aviso prévio dia 13/05/2018. Ou seja, não há como ter apresentado atestado que culminou com sua demissão uma vez que já não estava o reclamante mais trabalhando para as Reclamadas, portanto não houve demissão discriminatória.
Por fim, os atestados que foram apresentados no curso do pacto laboral (em anexo), nenhum deles se refere à doença alegada nos autos, qual seja, Síndrome do Túnel do Carpo. Os citados atestados trazem as seguintes classificações de doenças: CID 10 R51(CEFALÉIA), CID K37(APENDICITE), CID 10 R52(DOR NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE), CID 10Z00(Exame geral).
Dessa forma, repita-se não há a comprovação de que a demissão fora discriminatória.
2.DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL/ESTABILIDADE/REINTEGRAÇÃO
Nosso ordenamento jurídico garante entre outros direitos aos cidadãos brasileiros o direito à seguridade social. Em relação à seguridade social diz a Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Como se vê, um dos objetivos da seguridade social brasileira é garantir o acesso à Previdência Social. Segue a Constituição:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Dessa forma, com o objetivo de não deixar desamparados aqueles trabalhadores incapacitados temporária ou permanentemente para o trabalho é que a Previdência por meio da Lei 8.213/91 prevê uma série de benefícios a serem pagos pelo Estado aos beneficiários a fim de suprir suas necessidades nos períodos de incapacidade.
Entre esses benefícios está o auxílio doença, assim disposto:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Assim, uma vez sendo o beneficiário acometido por alguma doença que o vai deixar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias, este deve procurar uma das agências previdenciárias espalhadas pelo Brasil e solicitar seu auxílio e se preencher todos os requisitos este será concedido.
Quando o afastamento decorre de um acidente de trabalho, uma doença inerente às atividades laborais, ou até mesmo um acidente sofrido no caminho de casa para o trabalho, o empregado tem direito ao auxílio-doença acidentário. Nesses casos quem é amparado pelo auxílio-doença acidentário não pode ser demitido antes do período de 12 meses a contar do seu retorno às atividades laborais.
Por outro lado quando o afastamento do trabalhador é decorrente de doença não vinculada à sua vida funcional, o INSS concede o auxílio-doença comum/previdenciário. Nesse caso, o trabalhador não tem qualquer …