Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da prescrição qüinqüenal
Argüi a Reclamada, "ad cautelam", a prescrição qüinqüenal incidente sobre todos os pedidos desta ação, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, que deverá ser declarada por ocasião da prolação da sentença.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que o autor iniciou sua prestação laboral em favor desta ré em $[geral_data_generica], na função de operador de motoserra, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Informa a ré, ainda, que o contrato de trabalho encontra-se suspenso (sem prestação laboral, por óbvio) desde $[geral_data_generica], quando o autor afastou-se do labor em virtude de um acidente de trabalho.
Do acidente de trabalho / Da verdade dos fatos / Da culpa exclusiva do autor/ Da impossibilidade de imputar à reclamada, exclusivamente, a incapacidade laborativa do autor – questões que merecem atenção – INSS/ Dos danos morais
Da inexistência de condições análogas à escravidão
Antes de mais nada, esta reclamada reporta-se à preliminar de prescrição total supra argüida.
Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por superá-la, o que não se espera, mas se ventila diante do princípio da eventualidade processual, esta ré adentra ao mérito para, a seguir, contestá-lo.
Ao adentrar ao mérito, refere a ré que o autor sofreu acidente de trabalho em $[geral_data_generica].
Acerca deste ocorrido, a reclamada presta alguns esclarecimentos.
Primeiro, ao contrário do que alega o autor no rol de mentiras que apresenta, a reclamada emitiu, sim, a CAT, porque é uma empresa que conhece e respeita a legislação vigente.
Caso ocorra algum acidente de trabalho junto à ré, como ocorreu com o autor, os funcionários estão orientados a sempre emitirem a CAT, bem como de fornecer todo o suporte que o empregado precisar, seja junto ao INSS, seja depois, na continuidade do tratamento médico, como ocorreu neste caso, eis que essa é a postura padrão da ré.
Ainda sobre a CAT, refere o autor que não gozou de benefício previdenciário acidentário porque a mesma não foi emitida. Contudo, conforme faz prova o documento anexado à esta defesa, o Comunicado foi, sim, emitido, sendo certo que se o INSS não concedeu o referido benefício acidente, mas, sim, doença, é porque assim entendeu devido.
Ora, Excelência, é sabido que é o INSS o órgão responsável por avaliar e encaminhar seus beneficiários ao gozo de benefício que fazem jus, não possuindo a reclamada qualquer ingerência sobre o mesmo.
Segundo, também ao contrário do que o obreiro, dramaticamente, narra à exordial, a empresa ré prestou todo o auxílio necessário ao trabalhador, ou seja, após a ciência do ocorrido, esta demandada encaminhou o reclamante ao hospital e emitiu a CAT, eis que se tratava de acidente de trabalho, tudo conforme prevê a Previdência Social acerca da emissão do referido documento.
A verdade, r. magistrado, é que o autor está agindo com total malícia perante este MM. juízo, eis que está tentando imputar à esta empresa ré a culpa do acidente ocorrido, indicando clara e inequívoca tentativa de enriquecimento sem causa em detrimento desta empresa ré, o que é vedado pela legislação pátria.
Contudo, Excelência, esta peticionária alerta que o acidente de trabalho sofrido pelo autor ocorreu, única e exclusivamente, por culpa deste, nada lhe sendo devido a título indenizatório.
Afirma-se isso diante do fato de que o obreiro sempre recebeu treinamento contínuo e adequado de como efetivar suas tarefas laborais, vez que é interesse principal desta empresa ré a prevenção para que os trabalhadores não se machuquem quando estejam executando as tarefas ou desenvolvam qualquer tipo de problema de saúde posterior.
Aliás, oportuno destacar que esta demandada atende às Normas de Higiene e Segurança do Trabalho, conforme demonstra o PCMSO e o PPRA, ambos juntados com esta defesa.
Sendo assim, certo é que o obreiro machucou-se por não ter seguido às orientações passadas por esta empresa ré, ou seja, assumiu o risco da sua desobediência, o que acarreta a inexistência de dever de indenizar por parte desta empresa ré, diante de qualquer seqüela, porventura, decorrente do acidente de trabalho.
Sabe-se que somente um ato ilícito poderia ensejar pagamento de uma indenização por danos supostamente sofridos pelo autor. Neste sentido, salienta-se que para haver o dever de indenizar, necessária seria a configuração da prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, culpa do agente resultante de negligência, imperícia ou imprudência (elemento subjetivo) e ocorrência de um dano. Tais requisitos não foram preenchidos no caso sub judice, eis que esta demandada sempre zelou pela saúde dos trabalhadores, sempre visando o bom desempenho das atividades em conjunto com a preservação da bem estar de seus funcionários. Tanto é assim, que esta demandada fornecia treinamento periódico aos trabalhadores a fim de que estes realizassem as tarefas diárias da melhor forma possível.
Diante disso, resta claro que a empresa ré não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de qualquer indenização a título de danos morais.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região:
“EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. A circunstância de o acidente do trabalho ocorrer durante o labor não gera, por si só, o dever de indenizar, mormente quando não demonstrado que o empregador concorreu com conduta que revele negligência, imperícia ou imprudência ou, ainda, que não tenha adotado as diligências necessárias no campo da segurança e saúde ocupacional para evitar os acidentes e doenças relacionadas com o trabalho. Atividade do empregado que não o expõe a risco em nível superior àquele ao qual a coletividade se submete diariamente. Hipótese que escapa da área de abrangência da culpa.(...).” Acórdão - Processo 0131600-91.2008.5.04.0402(RO), Redator: EMÍLIO PAPALÉO ZIN, Data: 21/10/2010, Origem: 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Outro ponto que merece destaque é a mensuração, pelo INSS, de questões paralelas ao acidente de trabalho para avaliação da incapacidade laborativa do autor.
Isto porque, como já dito, é o INSS o órgão responsável por avaliar um trabalhador alegadamente doente e enquadrá-lo como credor de um benefício é o INSS, o qual, neste caso, não validou o acidente de trabalho ocorrido por entender não ter o mesmo incapacitado o autor de forma grave e/ou permanente ao trabalho.
Tanto é assim, Excelência, que o benefício concedido ao autor foi ‘doença’ e não ‘acidente’, certamente por entender o INSS que o problema de saúde do autor é decorrente de outras fontes que não do acidente de trabalho ocorrido.
E registra-se aqui que o disposto na sentença de origem da Justiça Federal do processo em que o reclamante é autor (processo nº $[processo_numero_cnj]) acerca da data em que constatado a incapacidade do autor, aqui reproduzido: “Quanto à comprovação da incapacidade laborativa, o laudo pericial (18-LAU_1) informou que a parte autora é portadora de "dorsalgia (M54)" e "fratura de vértebra torácica (S220)", que lhe acarretam incapacidade laboral parcial e permanente desde 10/2013.” Grifamos.
Mais ainda, na sentença ainda constou ponderações acerca de ser o autor pessoa não alfabetizada, que trabalhou uma vida inteira em trabalho braçal.
Ora, nobre Julgador, como exposto acima, a incapacidade do autor, que ensejou sua aposentadoria por invalidez, foi detectada somente em outubro de 2013, isto é, mais de um ano após a ocorrência do acidente de trabalho junto a esta ré, o que suscita a possibilidade de ter o autor, na verdade, um problema pré existente devido a todo esforço braçal que fez uma vida inteira que pode, ou não ter agravado com o acidente, mas não foi desenvolvido a partir dali, isso é certo.
E é a isto que nos remete o diagnóstico do autor como portador de dorsalgia, que nada mais é do que a tão conhecida dor nas costas, que “é uma das queixas mais frequentes. Estima-se que entre 65% e 80% da população mundial desenvolvam a enfermidade em alguma fase das suas vidas;”1.
Atente-se este MM. Juízo acerca da necessidade de avaliar e balisar as questões também importantes que envolvem a alegada incapacidade do autor, como fez o INSS e os julgadores da Justiça Federal, isto é, sem focar, exclusivamente no acidente de trabalho in casu, como a distância entre a declaração da incapacidade laborativa do autor e o acidente de trabalho ocorrido (mais de um ano), idade do reclamante, labor por muitos anos em atividades braçais pela condição de mínima escolaridade do demandante.
A incapacidade laborativa do autor não é decorrente do acidente de trabalho, Excelência, mas, sim, de todo o esforço feito pelo autor no decorrer de sua vida laboral.
E se assim Vossa Excelência não entender, que tenha, então, o acidente de trabalho culpa concorrente à incapacidade laborativa do autor, mas não exclusivamente, por todo o exposto.
Logo, não existindo nexo causal exclusivo (ausência total de nexo pela culpa exclusiva do autor no acidente de trabalho ou concorrente frente à todo histórico do autor) entre a lesão existente na coluna do autor e o acidente ocorrido, não há que se falar em pagamento de danos morais.
Acerca do tema, colacionam-se algumas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
“EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. PENSÃO VITALÍCIA. Não obstante evidenciadas as moléstias que acometem o joelho esquerdo da autora, a ausência de nexo causal entre os danos sofridos e o acidente de trabalho noticiado na petição inicial, conforme apurado pela perícia médica, impede a responsabilização da reclamada. Negado provimento ao recurso ordinário da reclamante.(...).” Acórdão - Processo 0138900-98.2007.5.04.0771(RO), Redator: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO, Data: 02/12/2010, Origem: Vara do Trabalho de Lajeado.
“EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAS E MORAIS. Conclusão pericial de inexistência de nexo causal entre a doença de que é portador o reclamante e as atividades por ele desempenhadas no reclamado, que afasta o direito ao pagamento das indenizações postuladas.(...).” Acórdão - Processo 0023800-19.2009.5.04.0030(RO), Redator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN, Data: 18/11/2010, Origem: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Não há, pois, que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pelo acidente de trabalho sofrido.
Neste momento, necessário referir que o pedido do autor acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais abarca, também, além do acidente de trabalho já, exaustivamente, contestado, a alegação de ter laborado em condições análogas à escravidão.
Analisando os argumentos que embasam o pedido supra, acredita a ré estar à frente de uma única possibilidade, a saber, de não possuir, o autor, a mínima noção do que é um trabalho escravo, a ponto de equiparar tal absurdo ao labor que desenvolvera no minúsculo período contratual em que prestou serviços a esta ré.
Sem maiores delongas, até porque sem necessidade, o autor laborou para esta ré por, aproximadamente, cinco meses, como operador de motosserra, trabalho muito conhecido – e valorizado – no ramo de atividades da empresa ré e na região como um todo, recebendo salário e benefícios condizentes com seu trabalho e grau de escolaridade, o que se distancia, e muito, de qualquer mínima semelhança à horrível época histórica suscitada na presente ação.
Ainda que não seja necessário maior debate sobre esta absurda questão de escravidão, levantada pelo autor em suas razões iniciais, vale salientar que a empresa ré é pessoa jurídica conhecida na cidade por respeitar e valorizar seus colaboradores, não possuindo qualquer processo, nem em sede de investigação, acerca de alegadas más condições de trabalho, em nenhum de seus postos, sendo certo que todo o absurdo constante na explanação de motivos iniciais da presente Reclamatória Trabalhista não passa de grave e leviana acusação do demandante.
E essa leviandade do autor não pode passar incólume, Excelência, requerendo a ré, desde já, seja o autor declarado litigante de má-fé, com a consequente condenação do mesmo ao pagamento das sanções correspondentes.
Retornando, contudo, à questão dos danos morais, certo é que não se pode validar qualquer um dos dois argumentos obreiros, restando fulminada a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
O que ocorre, Excelência, é que após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando, então, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego (art. 114, VI, da CF), a “indústria do dano moral” que até então assolava nossa Justiça Comum, passou a encontrar nesta justiça Especializada uma “filial” para a tentativa de obtenção do lucro fácil, da vantagem indevida, sob os argumentos mais “disparatados”.
E, o próprio caso em tela nada mais é do que “fruto” desta referida indústria, acreditando o autor que a simples “exemplificação” de situações “aterradoras” supostamente praticadas pela demandada ou seus prepostos (colocando em sua petição inicial a palavra ‘escravidão’ ou alegando ter sido totalmente ignorado pela ré seu acidente de trabalho, ambos desmentidas documentalmente pela reclamada) já seria o bastante para impressionar o Juízo, e, em conseqüência, reverter numa polpuda indenização para o seu bolso.
Contudo, diante do bom senso deste nobre julgador, o reclamante não encontrará guarida para a sua pretensão.
Reitera-se, por importante, que nada do que o reclamante menciona à prefacial é verdade. Aliás, aduz esta reclamada, novamente, que tais alegações são fruto, única e exclusivamente, da imaginação do autor, munido de uma má-fé perigosa, a ser tolhida por este Juízo.
Não havendo, pois, verdade entre os argumentos obreiros e a realidade fática, não há que ser deferido qualquer valor a título de indenização por danos morais, o que desde se pleiteia improcedência.
Até porque, Excelência, sabe-se que para haver deferimento neste tipo de pedido, imperioso é a existência de lesões significativas ao intelecto, imagem, à honra ou à intimidade da pessoa, o que não se constata no caso em questão.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca da ocorrência de dano moral, manifesta-se neste sentido:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. “A indenização por dano moral exige a prática de conduta irregular pelo empregador e o nexo causal com o dano sofrido pelo empregado. Ausentes estes pressupostos, não subsiste o direito à indenização.” (TRT4 - 0051400-18.2009.5.04.0661 (RO), Redator: RICARDO TAVARES GEHLING, Data: 24/06/2010, Origem: Vara do Trabalho de Cruz Alta).
De toda sorte, caso não seja este o entendimento deste MMº Juízo, o que se admite apenas para argumentar, deve ser observado na fixação do quantum indenizatório, os princípios da razoabilidade, eqüidade e de justiça, a fim de arbitrar, em caso de eventual indenização, valor que não chancele o enriquecimento sem causa do autor e a ruína do empregador.
Isto porque, se sobrevier condenação, o que não se acredita, o montante da indenização deve restringir-se aos danos efetivamente sofridos e comprovados, sob pena de se proporcionar ao autor autêntico enriquecimento sem causa.
Sabe-se bem, que no direito pátrio não se indenizam danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos, sendo de rigor situar-se ao estado patológico decorrente da lesão com objetividade.
O Código Civil, em seu artigo 944, dispõe que:
“A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo Único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”
Oportuno se faz destacar que, a despeito da inexistência de critérios definidos e uniformes para a fixação de referido dano, há certa uniformidade na jurisprudência quanto à razoabilidade das indenizações, em especial do C. TST que, mostrando-se cauteloso, reiteradamente tem afastado os ressarcimentos vultosos, recomendando o arbitramento com moderação, independente da intensidade da culpa ou do dano.
Estes, como se sabe, são os parâmetros a serem respeitados pela Justiça incumbida da missão quase impossível de estabelecer uma quantia destinada à reparação de um dano exclusivamente íntimo, residente da personalidade humana. Inexistem valores pré-fixados e, tampouco, disposições legais ou judiciais estabelecendo patamares mínimos e máximos.
A jurisprudência de nossos Tribunais tem fixado moderadamente a indenização por danos, variando esta em quantidades de salários mínimos, nunca, porém, superior a uma remuneração do obreiro ou em cinco salários mínimos, razão pela qual reitera a ré a impugnação ao valor pretendido pelo autor (R$ 200.000,00).
Saliente-se que mesmo na hipótese de Vossa Excelência entender devida a indenização pleiteada, não pode a mesma ser arbitrada sem qualquer critério ou parâmetro, haja vista a ausência de comprovação nos autos acerca dos prejuízos ditos sofridos.
Refira-se, a propósito, segundo a melhor doutrina e jurisprudência que trata da indenização, quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material).
Com efeito, no caso de eventual procedência, ainda que parcial do pedido, esse MM. Juízo deve atentar para a realidade fática do caso concreto, sopesando a conduta do reclamante e da reclamada antes e após a ocorrência dos alegados danos.
Não tem sido outro o entendimento dos Tribunais Pátrios:
”EMENTA: Indenização por dano moral. Majoração. A fixação do quantum indenizatório deve atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa. (...).” Acórdão - Processo 0101900-09.2009.5.04.0023 (RO), Redator: DENISE PACHECO Data: 22/07/2010 Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Diante da inexistência de padrões objetivos para o cálculo da indenização por danos morais, já que dor humana é imensurável, ou mesmo se pode atribuir valor para a honra de uma pessoa, valores que talvez alcancem o maior grau de …