Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, reclamada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe promove Nome Completo, perante este r. Juízo da ___ Vara do Trabalho desta Comarca e respectiva ___ Secretaria Judiciária, conforme processo nº Número do Processo, por seus procuradores os advogados que esta subscrevem, (proc. anexa, doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentas
CONTESTAÇÃO
como de fato contestado tem toda a presente ação, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, ponderar e requerer:
SÍNTESE DA PEÇA EXORDIAL
A Reclamante promove RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra a Reclamada supra qualificada, alegando que foi admitida pela pessoa jurídica Informação Omitida – CNPJ: Informação Omitida, em 10/06/2016 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido transferido o registro laboral para a Reclamada em 01/07/2018, com a continuidade contratual até 29/03/2019, quando foi demitida sem justa causa, percebendo, como último salário o valor de R$ 1.085,00 (mil e oitenta e cinco reais).
Afirma que realizava a jornada de trabalho em escala 12x36, das 07hs às 19hs.
Reclama o pagamento de adicional de insalubridade em razão de alegar realizar a limpeza de 154 sanitários, pelo menos 03 vezes durante a jornada de trabalho.
Afirma que a jurisprudência tem equiparado o trabalho na limpeza de grande circulação com a atividade de limpeza urbana, distinguindo-o das tarefas de limpeza em residências e escritórios, incidindo, pois, no caso, adicional de insalubridade em seu grau máximo, assim como seus respectivos reflexos.
A Reclamante alega que em 12 de março de 2018, escorregou durante a limpeza de um dos banheiros, devido ao sapato, segundo ela, inapropriado, e quebrou a patela, o que gerou dano significativo em seu joelho.
Ficou afastada das atividades laborativas, retornando ao labor em janeiro de 2019. Em razão de tal acidente, pugna pelo reconhecimento da ocorrência de acidente típico de trabalho, pleiteando sua respectiva indenização.
Afirma ainda, ter adquirido doença ocupacional em razão do acidente sofrido, pleiteando por sua indenização.
Alega a Reclamante ter adquirido sequelas permanentes em razão do acidente de trabalho sofrido e pugna pelo pagamento de indenização pela Reclamada a título de danos materiais (pensão vitalícia; assistência médico hospitalar; lucros cessantes) e danos morais.
Afirma ainda que não foram recolhidos de forma correta os valores correspondentes ao FGTS pela Reclamada no período de afastamento, pleiteando seu pagamento.
Pugna pela juntada dos holerites e cartões de ponto pela Reclamada.
Postula a justiça gratuita.
Apresentou os demais pedidos de praxe, incluindo honorários sucumbenciais.
Ao final postulou a procedência da demanda e deu à causa o valor de R$ 189.471,47 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Em apertado epítome era o que cumpria relatar.
DE MERITIS
DO PLEITEADO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Afirma a Reclamante que era responsável pela limpeza de 154 banheiros, ao menos 03 (três) vezes durante a jornada de trabalho, realizada em escala 12x36.
Alega que, neste caso, a jurisprudência tem entendido devido o adicional de insalubridade, em razão do elevado número de sanitários e da grande circulação de pessoas, situação que se caracterizaria como limpeza urbana.
Todavia, razão não assiste à Reclamante, conforme se demonstrará a seguir.
A limpeza dos sanitários nas dependências da Reclamada era feita de maneira intermitente e com o respectivo uso dos devidos equipamentos de proteção individual.
Ao contrário do que afirma a Reclamante, os sanitários não eram limpos 03 (três) vezes ao dia, e nem tampouco por apenas dois colaboradores.
De ressaltar-se que a Reclamada se trata de associação religiosa e realiza suas celebrações/cultos religiosos aos finais de semana. Portanto, a circulação de pessoas em grande escala se dá aos finais de semana.
Por tal razão, a limpeza dos sanitários era realizada às sextas-feiras, antes do uso, e às segundas-feiras, após o uso.
Além disto, como a própria Reclamante afirma, esta prestava os serviços à Reclamada em escala 12x36, ou seja, trabalhava um dia e folgava um.
Veja-se a escala de trabalho e as rotinas que eram seguidas pelos colaboradores do setor de conservação:
Repita-se que os banheiros considerados de uso público, eram lavados às segundas e sextas-feiras.
Portanto, certo que a obreira laborava em escala 12x36 (dia sim, dia não), tem-se que, em algumas semanas, em que folgava na segunda e na sexta, ela sequer lavava os sanitários!
Veja-se a título de amostragem o controle de ponto abaixo:
Informação Omitida
Ademais, evidente que seria humanamente impossível a limpeza, em todos os dias de trabalho, do elevado número de banheiros do local, muito menos por 03 vezes, como inveridicamente alega a Reclamante.
Eis que os colaboradores do setor de conservação, obviamente, que possuíam outras atribuições além da limpeza dos banheiros.
Por óbvio que seria impossível realizar o número de limpezas citados pela Reclamante na exordial.
Apenas a título de argumentação, se a Reclamante apenas limpasse os banheiros - o que se admite por amor ao debate, visto que realizava outras atividades – calculando-se o tempo de sua jornada diária, com o número de banheiros e as alegadas 03 vezes em que limpava os mesmos, ela teria por volta de 01 (um) minuto para limpar cada banheiro! Isto se não realizasse qualquer outra atividade!
Evidente, pela escala supra, que os sanitários eram lavados uma vez ao dia e não em todos os dias, como tenta fazer crer a Reclamante.
Ademais, frise-se que a jornada de trabalho da Reclamante se dava em escala 12x36, portanto, não se expunha diariamente à tal atividade.
Reitere-se que, a limpeza era realizada com, pelo menos, mais 02 colaboradores.
Além disso, como já dito alhures, a Reclamada comprovadamente fornecia os equipamentos de proteção individual necessários a eliminar os riscos da atividade exercida, conforme ficha de controle de EPI abaixo, devidamente assinada pela Reclamante:
DA INSALUBRIDADE PRESCRITA NA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Forçoso esclarecer que o pretendido adicional de insalubridade pleiteado pela Reclamante não se aplica ao caso concreto.
O anexo 14 da NR 15 descreve os agentes biológicos capazes de determinar a incidência do adicional de insalubridade às atividades nele descritas.
Dentre as atividades e operações insalubres, está o contato com agentes biológicos, nos quais, encontra-se a coleta e industrialização de lixo urbano. Veja-se:
Informação Omitida
A Súmula 448 do TST, em seu item II, equiparou a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo à coleta e industrialização de lixo urbano, presente no Anexo 14 da NR 15 supra:
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
A Reclamante por sua vez, usa de tal argumento para tentar fazer crer que possui legitimidade para requerer a incidência do adicional de insalubridade no seu grau máximo em razão de promover a higienização de sanitários utilizados por grande número de pessoas.
Todavia, há que se atentar para o fato de que a Norma Regulamentadora n° 15 é de clareza solar ao determinar a incidência do adicional de insalubridade APENAS e TÃO SOMENTE para os casos onde haja contato PERMANENTE com os agentes biológicos nela citados (no caso, lixo urbano).
Portanto, como já exposto alhures, resta comprovado no caso em tela, que:
1. A Reclamante realizava a higienização dos sanitários de forma intermitente e não permanente, certo que a limpeza dos banheiros se dava apenas às segundas e sextas-feiras;
2. A Reclamada se trata de organização religiosa, que tem cultos religiosos aos finais de semana e apenas nestas ocasiões recebe um maior número de pessoas;
3. A Reclamante laborava em escala 12x36, portanto, conforme já demonstrado pela prova documental acostada (controle de frequência), evidente que, em algumas ocasiões, suas folgas coincidiam com o dia da limpeza dos banheiros, desta forma, em algumas semanas, a Reclamante SEQUER REALIZAVA A LIMPEZA DOS BANHEIROS;
4. Outros colaboradores participavam da limpeza dos sanitários.
Portanto, diante da comprovada intermitência (e não permanência, como textualmente diz a NR 15) na limpeza dos banheiros e do provado fornecimento de EPI’s, descabe no caso, o pagamento de adicional de insalubridade por parte da Reclamada, o que desde já, rechaça.
Sublime registrar que todas as medidas inerentes à proteção dos trabalhadores foram tomadas pela Reclamada, conforme atesta o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cuja íntegra, segue anexa. De conferir-se:
Informação Omitida
Registra-se, outrossim, que, em que pese não constar da lista de EPI´s entregues à Reclamante, a Reclamada fornecia e trocava periodicamente, as luvas necessárias à atividade.
Tal fato pode ser facilmente comprovado pela produção de prova testemunhal.
DO ACIDENTE DE TRABALHO – DO ATO INSEGURO DA RECLAMANTE
A Reclamante afirma que, no dia 12 de março de 2018, escorregou durante a limpeza de um dos banheiros, o que acarretou a quebra da patela, ocasionando dano em seu joelho direito.
Alega, de forma genérica e sem qualquer comprovação que o acidente teria se dado em razão de “sapato inapropriado”.
Todavia, conforme já demonstrado alhures, a Reclamada forneceu o devido EPI e ainda, ministrou treinamento específico. Veja-se:
A Reclamada forneceu à Reclamante sapato de segurança, cujo C.A. (31898), assim como bota plástica, e ainda, ministrou treinamento específico à obreira. Portanto, o correto uso dos equipamentos conforme treinamento era capaz de eliminar quaisquer possíveis riscos da atividade.
Veja-se descrição de código de um dos equipamentos fornecidos pela Reclamada:
Informação Omitida
Evidente que o acidente seria evitado não fosse o ato inseguro da Reclamante que não observou as regras básicas ministradas no treinamento específico para o exercício de suas atividades.
O acidente, portanto, ocorreu em razão de ato inseguro da Reclamante, tendo em vista que estava com os EPIs adequados, mas não atendeu a uma das condutas que deveria observar, dentre elas, guardar cautela quando do trânsito em pisos molhados.
Frise-se que a atividade desenvolvida NÃO se configura como atividade de risco. Além disso, a Reclamante foi treinada para tanto (há prova documental de que foi ministrado treinamento específico para a atividade), contudo, por ato inseguro, ao molhar o piso e trafegar sobre ele sem a devida cautela conforme treinamento ofertado pela Reclamada, ocorreu o acidente.
A Reclamada, portanto, não poderia tomar nenhuma outra cautela - a não ser as já providenciadas – para evitar o acidente.
Em caso análogo ao da Reclamante, a 7ª Turma do TST entendeu pela improcedência da reclamatória trabalhista em razão de acidente com culpa exclusiva da vítima por ter agido com “ato inseguro”. De conferir-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE ACIDENTÁRIA. ATO INSEGURO DO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Tribunal Regional manteve a improcedência da pretensão por entender que o reclamado demostrou que o acidente de trabalho causador da amputação de nível 1/3 distal de coxa esquerda decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Destaca que a prova documental demonstrou que o equipamento contava com vários itens de segurança adicionados à máquina original, que não foram utilizados, mesmo diante do conhecimento do mecanismo de funcionamento e da limpeza nos anos anteriores sempre com o equipamento desligado. Consigna ser evidente que o autor praticou ato inseguro e imprudente ao realizar a manutenção da máquina com a rosca ligada, a seu pedido, e sentado na parte superior do equipamento, agindo de forma insegura e imprudente. Conclui que as causas do acidente não podem ser imputadas à empregadora em razão de fato exclusivo da vítima e que as atividades não se enquadram nas hipóteses em que se poderia aplicar a responsabilidade objetiva. Intangíveis essas premissas fáticas, a teor da Súmula nº 126/TST, a demonstração da culpa exclusiva da vítima é causa de exclusão da responsabilidade empresarial, independe de se tratar ou não de atividade de risco. De fato, a jurisprudência desta Corte orienta que a culpa exclusiva da vítima afasta por completo qualquer responsabilidade do empregador, por se tratar de excludente de responsabilidade incidente tanto nas hipóteses de responsabilidade objetiva quanto de responsabilidade subjetiva. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - Acórdão Airr - 261-92.2012.5.15.0036, Relator(a): Min. Arnaldo Boson Paes, data de julgamento: 19/08/2015, data de publicação: 06/11/2015, 7ª Turma)
Reafirme-se que, no caso em tela, todas as devidas cautelas foram tomadas pela Reclamada, não lhe cabendo conduta diversa das que já havia tomado para evitar infortúnios a seus colaboradores.
Evidenciado no caso em questão que a Reclamada tomou todas as providências que lhe cabiam para proporcionar um ambiente de trabalho adequado e seguro, fornecendo os EPI´s e treinamento específico para seu uso.
Assim, NÃO SE PODIA EXIGIR CONDUTA DIVERSA DO EMPREGADOR no caso em questão.
Cediço que, a obrigação de indenizar em casos de acidente de trabalho, decorre da ocorrência de dolo ou culpa, conforme se depreende da leitura do artigo 7º, inciso XXVII.
Entretanto, no caso em tela, não se encontra presente a ocorrência de dolo ou culpa, visto que a Reclamada foi diligente ao fornecer os equipamentos de proteção individual adequados ao caso e ao ministrar treinamento específico, conforme comprova a ficha de controle de EPI.
Para o acolhimento da pretensão indenizatória com base na teoria da responsabilidade civil, exige-se a comprovação do nexo causal entre o trabalho, o dano e a culpa/conduta faltosa do empregador no evento danoso, o que inexiste no caso em tela.
Apenas no caso de aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, é que não se faz necessário comprovar a ocorrência de dolo ou culpa, aplicando-se a responsabilidade independentemente de conduta dolosa ou culposa. Entretanto, tal responsabilidade (objetiva) aplica-se apenas a casos específicos, nos quais é presumido o risco da atividade.
Assim, para a caracterização deste tipo de responsabilidade é necessária a presença de três pressupostos: ato ilícito, resultado danoso e nexo causal entre ambos.
O artigo 927 § único do Código Civil preconiza a responsabilidade objetiva para as atividades de risco:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Aqui, portanto, tem-se que a reparação do dano é fundada na teoria do risco, na qual se leva em conta a possibilidade de ocasionar danos, sendo a conduta ou atividade do agente que resulta por si só na exposição de um perigo. Neste …