Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica devidamente inscrita no Inserir CNPJ, sediada na Inserir Endereço, reclamada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe promove Nome Completo, perante este r. Juízo da ___ Vara do Trabalho desta Comarca e respectiva 2ª Secretaria Judiciária, conforme processo nº Número do Processo, por seus procuradores os advogados que esta subscrevem, (proc. anexa, doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
como de fato contestado tem toda a presente ação, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, ponderar e requerer:
SÍNTESE DA PEÇA EXORDIAL
A Reclamante promove RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra a Reclamada supra qualificada, alegando que foi admitida pela pessoa jurídica Informação Omitida, em 18/08/2016 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido transferido o registro laboral para a Reclamada em 01/07/2018, com a continuidade contratual até 30/03/2019, quando foi demitida sem justa causa, percebendo, como último salário o valor de R$ 1.086,89 (mil e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Afirma que realizava a jornada de trabalho em escala 12x36, das 07hs às 19hs.
Reclama o pagamento de adicional de insalubridade em razão de alegar realizar a limpeza de 154 sanitários, pelo menos 03 vezes durante a jornada de trabalho.
Afirma que a jurisprudência tem equiparado o trabalho na limpeza de grande circulação com a atividade de limpeza urbana, distinguindo-o das tarefas de limpeza em residências e escritórios, incidindo, pois, no caso, adicional de insalubridade em seu grau máximo, assim como seus respectivos reflexos.
Reclama o pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos, pois, segundo ela, era trata com descaso por parte da empregadora, e, afirma que usava equipamento de segurança de tamanho superior ao correto.
Afirma ainda que não foram recolhidos de forma correta os valores correspondentes ao FGTS pela Reclamada no período de afastamento, pleiteando seu pagamento.
Pugna pela juntada dos holerites e cartões de ponto pela Reclamada.
Postula a justiça gratuita.
Apresentou os demais pedidos de praxe, incluindo honorários sucumbenciais.
Ao final postulou a procedência da demanda e deu à causa o valor de R$ 29.014,36 (vinte e nove mil e quatorze reais e trinta e seis centavos).
Em apertado epítome era o que cumpria relatar.
DE MERITIS
DO PRETENDIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Afirma a Reclamante que era responsável pela limpeza de 154 banheiros, ao menos 03 (três) vezes durante a jornada de trabalho, realizada em escala 12x36.
Alega que, neste caso, a jurisprudência tem entendido devido o adicional de insalubridade, em razão do elevado número de sanitários e da grande circulação de pessoas, situação que se caracterizaria como limpeza urbana.
Todavia, razão não assiste à Reclamante, conforme se demonstrará a seguir.
A limpeza dos sanitários nas dependências da Reclamada era feita de maneira intermitente e com o respectivo uso dos devidos equipamentos de proteção individual.
Ao contrário do que afirma a Reclamante, os sanitários não eram limpos 03 (três) vezes ao dia, e nem tampouco por apenas dois colaboradores.
Além disto, como a própria Reclamante afirma, esta prestava os serviços à Reclamada em escala 12x36, ou seja, trabalhava um dia e folgava um.
Nesta senda, ainda, não eram todos os banheiros da igreja que eram/são destinados ao uso do público em geral. Pelo contrário, apenas uma parte deles, certo que os demais eram e são utilizados pelos empregados e pastores da Igreja de forma restrita, ou seja, não estão disponibilizados ao público.
Ademais, a limpeza dos banheiros, incluindo-se os destinados ao público em geral, não era feita todos os dias e, em detrimento do regime de trabalho da obreira (12x36), havia semanas que ela sequer lavava os banheiros.
De conferir-se a escala de trabalho e as rotinas que eram seguidas pelos colaboradores do setor de conservação (limpeza):
Informação Omitida
Portanto, certo que a obreira laborava em escala 12x36 (dia sim, dia não), tem-se que, em algumas semanas em que folgava na segunda e na sexta, ela sequer lavava os sanitários de uso público!
Veja-se a título de amostragem o controle de ponto abaixo:
Informação Omitida
Ademais, evidente que seria humanamente impossível a limpeza, em todos os dias de trabalho, do elevado número de banheiros do local, quiçá por 03 vezes ao dia, como inveridicamente alega a Reclamante.
Eis que os colaboradores do setor de conservação, obviamente, possuíam outras atribuições além da limpeza dos banheiros, certo que eram responsáveis pela limpeza de todo o prédio e não só dos banheiros.
Por óbvio que seria impossível realizar o número de limpezas citados pela Reclamante na exordial.
Apenas a título de argumentação, se a Reclamante apenas limpasse os banheiros - o que se admite por amor ao debate, visto que realizava outras atividades – calculando-se o tempo de sua jornada diária, com o número de banheiros e as alegadas 03 vezes em que limpava os mesmos diariamente, ela teria por volta de 01 (um) minuto para limpar cada banheiro! Isto se não realizasse qualquer outra atividade! Como se vê, a Reclamante exagera, ou seja, falta com a verdade.
Evidente, pela escala supra, que os sanitários não eram lavados todos os dias, como tenta fazer crer a Reclamante.
Ademais, frise-se que a jornada de trabalho da Reclamante se dava em escala 12x36, portanto, obviamente que a obreira não realizava diariamente tal atividade.
Reitere-se que, a limpeza era realizada com pelo menos mais 02 colaboradores/empregados.
Além disso, como já dito alhures, a Reclamada comprovadamente fornecia os equipamentos de proteção individual necessários a eliminar os riscos da atividade exercida, conforme ficha de controle de EPI abaixo, devidamente assinada pela Reclamante:
DA INSALUBRIDADE PRESCRITA NA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Insta esclarecer que o pretendido adicional de insalubridade pleiteado pela Reclamante NÃO se aplica ao caso concreto.
O anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE descreve os agentes biológicos capazes de determinar a incidência de insalubridade às atividades nele descritas.
Dentre as atividades e operações insalubres, está o contato com agentes biológicos, nos quais, encontra-se a colete e industrialização de lixo urbano. Veja-se:
A Súmula 448 do TST, em seu item II, equiparou a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo à coleta e industrialização de lixo urbano, presente no Anexo 14 da NR 15 supra:
A Reclamante, por sua vez, usa de tal argumento para tentar fazer crer que possui legitimidade para requerer a incidência do adicional de insalubridade no seu grau máximo em razão de promover a higienização de sanitários utilizados por grande número de pessoas.
Excelência, uma leitura rápida da citada súmula poderia levar a tal entendimento.
Todavia, há que se atentar para o fato de que a NR 15 é de clareza solar ao determinar a incidência do adicional de insalubridade APENAS e TÃO SOMENTE para os casos onde haja contato PERMANENTE com os agentes biológicos nela citados (no caso, lixo urbano).
Como bem demonstrado e provado, não é o caso da Reclamante, como já demonstrado alhures:
1. A Reclamante realizava a higienização dos sanitários de forma INTERMITENTE e não permanente, certo que a limpeza dos banheiros se dava apenas às segundas e sextas-feiras, certo que em algumas semanas a reclamante sequer limpava os banheiros de uso público;
2. A Reclamada se trata de organização religiosa, que tem cultos religiosos aos finais de semana e apenas nestas ocasiões recebe um maior número de pessoas;
3. A Reclamante laborava em escala 12x36, portanto, conforme já demonstrado pela prova documental acostada (controle de frequência), evidente que, em algumas ocasiões suas folgas coincidiam com o dia da limpeza dos banheiros, desta forma, em algumas semanas, a Reclamante SEQUER REALIZAVA A LAVAGEM DOS BANHEIROS!;
4. Outros colaboradores participavam da limpeza dos sanitários.
Nesta senda, ante a COMPROVADA INTERMITÊNCIA (e não permanência, como textualmente diz a NR 15) na limpeza dos banheiros e do comprovado fornecimento de EPI’s, descabe no caso, o pagamento de adicional de insalubridade por parte da Reclamada, o que desde já, rechaça.
Sublime registrar que todas as medidas inerentes à proteção dos trabalhadores foram tomadas pela Reclamada, conforme atestam os documentos ora anexados, como Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP: conferir-se:
Informação Omitida
Outrossim, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que só fato de estar o empregado responsável pela limpeza de banheiros em local em que há circulação de populares não atrai a aplicação do entendimento preconizado no item II da Súmula 448 do TST, sendo necessário que se observe nesse local uma grande circulação de pessoas, e mais, que tal limpeza não pode se dar de forma aleatória e intermitente.
De conferir-se:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. IGREJA. LIMPEZA DOS BANHEIROS. O só fato de estar o empregado responsável pela limpeza de banheiros em local em que há circulação de populares não atrai a aplicação do entendimento preconizado no item II da Súmula 448 do TST, sendo necessário que se observe nesse local uma grande circulação de pessoas, nos termos exato da Súmula, vez que é essa …