Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_cidade] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_fantasia], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
DEFESA
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Da prescrição quinquenal
Argüi a Reclamada, "ad cautelam", a prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, que deverá ser declarada por ocasião da prolação da sentença.
MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que o autor trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia 06/03/2009 e 30/09/2016, exercendo como última função a de auxiliar de fábrica, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Por fim, afirma esta reclamada que desconhece qualquer problema de saúde que, porventura, acometa ou acometia o autor durante o período de prestação de serviços, bem como quando da rescisão contratual.
Frisa-se, por oportuno, que durante o período em que o demandante prestou serviços à esta empresa ré, não sofreu nenhum acidente de trabalho ou foi acometido de doença laboral.
Por fim, informa a ré que o autor foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado.
Da inexistente doença laboral;
Da inexistência de incapacidade laboral;
Do inexistente dever de indenizar;
Da desnecessidade de pensão vitalícia;
Alega o autor, sem posicionar lapso temporal de início de suas alegações, que realizava atividades diárias no ambiente laboral que culminaram no desenvolvimento de bursite, tendinite e dores lombares, o que ocasionou afastamento para gozo de benefício previdenciário.
Requer o reconhecimento judicial de doença laboral, com consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em valor de R$ 30.000,00 e pensão vitalícia.
Contudo, sem razão o reclamante.
Isto porque, ao contrário do que, maliciosamente, alega o autor, este não está acometido de doença laboral, não existindo nexo causal entre os alegados problemas de saúde com as atividades inerentes ao cargo exercido junto à ré, a saber, auxiliar de fábrica.
Caso contrário, isto é, se o reclamante realmente sofresse doença laboral, certo é que a empresa ré teria emitido a CAT e, se necessário, o encaminhado à Previdência Social para gozo de benefício correspondente, haja vista que esta contestante conhece e respeita a legislação vigente.
Tanto não é doença laboral, Excelência, que todas as vezes em que o autor foi encaminhado ao INSS para gozo de benefício, foi enquadrado na modalidade ‘auxílio-doença’, espécie 31.
Não se trata aqui, Excelência, de dúvida da reclamada acerca da veracidade ou não das alegações de dores e/ou problemas de saúde que porventura acometem o autor. Trata-se, contudo, de afirmação por parte da ré de que essas doenças que o reclamante alega ter não possuem qualquer relação com o trabalho desenvolvido junto à ré.
Tais problemas de saúde, Excelência, em hipótese nenhuma podem ser atribuídos à ré, haja vista que esta empresa sempre desprendeu treinamento contínuo e adequado aos seus funcionários acerca de como exercerem suas atividades de maneira favorável à preservação da saúde física e mental, bem como sempre foi fornecido EPI a todos empregados, vez que é interesse principal desta empresa ré a prevenção para que os trabalhadores não se machuquem quando estiverem executando as tarefas laborais ou desenvolvam qualquer tipo de problema de saúde posterior.
Aliás, oportuno destacar que esta demandada atende às Normas de Higiene e Segurança do Trabalho, conforme demonstram partes do PCMSO e do PPRA (partes que dizem respeito às atividades desenvolvidas pelo reclamante), ambos juntados com esta defesa.
Sendo assim, certo é que, se o obreiro possui problemas de dores lombares, bursite e tendinite, fato é que estes problemas não decorreram do exercício de suas atividades laborativas junto a esta demandada, sendo mais certo e provável ser decorrente de fatores pessoais, como peso, idade ou fatores genéticos, o que acarreta a inexistência de dever de indenizar por parte desta empresa ré.
Sabe-se que somente um ato ilícito poderia ensejar pagamento de uma indenização por danos supostamente sofridos pelo autor. Neste sentido, salienta-se que para haver o dever de indenizar, necessária a configuração da prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, culpa do agente resultante de negligência, imperícia ou imprudência (elemento subjetivo) e ocorrência de um dano. Tais requisitos não foram preenchidos no caso sub judice, eis que esta demandada sempre zelou pela saúde dos seus trabalhadores, sempre visando o bom desempenho das atividades em conjunto com a preservação do bem estar de seus funcionários. Tanto é assim, que esta demandada fornecia treinamento periódico aos trabalhadores a fim de que estes realizassem as tarefas diárias da melhor forma possível, conforme já dito anteriormente.
Diante disso, resta claro que a empresa ré não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de qualquer indenização a título de danos morais e/ou materiais, como pleiteados.
Ademais, só para ficar claro, não existe nexo causal entre as possíveis doenças do autor (bursite, tendinite e dores lombares) e as atividades exercidas por ele junto à empresa ré, não havendo base fática e legal para a condenação pleiteada nos autos.
Importante aduzir, eis que importante, que o Poder Judiciário deve estar atento para evitar que corramos o risco de ingressarmos na fase da industrialização do dano moral, na qual o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como tal, em busca de indenizações milionárias.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios já têm decidido, conforme se verifica pelas ementas abaixo transcritas:
DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – É imprescindível adotar-se uma postura extremamente cuidadosa diante de situações rotuladas como causas desencadeadoras de dano moral, sob pena de banalização do seu reconhecimento, que em nada vem prestigiar as reais situações em que tal espécie de dor se verifica, comprometendo, desse modo, a credibilidade da salutar norma esculpida no art. 5º, inc. X da CF/88. (TRT 5ª R. – RO 37.01.00.0920-50 – (26.374/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Roberto Pessoa – J. 06.09.2001)
Não pode, por estas razões, arcar, esta reclamada, com a indenização pleiteada nestes autos, pois além de não ter dado causa, tal pedido não encontra amparo na legislação vigente, ferindo, assim, o princípio da reserva legal insculpido no artigo 5, II, da CF.
Não custa lembrar que no direito privado, a responsabilidade civil, isto é, o dever de indenizar o dano alheio nasce do ato ilícito, tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém os ditames da ordem jurídica e ofende o direito alheio, causando lesão ao respectivo titular, conforme dispõe o artigo 186 do CC, o que não ocorreu no caso em tela, frisa-se, razão pela qual o suposto prejuízo do autor jamais poderá ser caracterizado como causado por comportamento culposo ou doloso da ora Reclamada.
Vale ressaltar, também, que a Constituição Federal dispõe que
"são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social"
e a
"redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"(art. 7º, inc. XXII)
além do
"seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, inc. XXVIII).
O texto constitucional não exclui, no entanto, o onus probandi do empregado nas ações por acidente de trabalho ou doença laboral na qual pleiteie a indenização pelo direito comum. É necessário ao prejudicado, pois, a comprovação dos requisitos do artigo 186 do CC para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do patrão, quais sejam, a existência do dano, a culpabilidade do empregador e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, diferentemente do que pretende fazer crer o reclamante na inicial, que deve ser desconsiderado.
Desta forma, tem-se que não há como inverter o ônus da prova, na medida em que tal pretensão afrontaria o art. 373, I, do NCPC c/c art. 818 da CLT, haja vista pertencer ao autor o ônus de provar.
Ainda, importante referir em ações como esta, que a cumulação entre a responsabilidade acidentária e a responsabilidade civil de direito comum pressupõe que o evento danoso não tenha decorrido de simples risco da atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Impõe-se a presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho, de sorte a evidenciar, senão a vontade de lesar, pelo menos a indiferença intolerável diante do risco sério corrido pelo obreiro, o que, evidentemente, não ocorreu no caso em questão, já que a contestante sempre agiu de forma a preservar a saúde de seus empregados.
Repise-se, como já salientado nesta peça, para que exista o dever de indenizar, necessário se faz à ocorrência do dano, a conduta culposa do agente e o nexo de causalidade. No presente caso, tais requisitos, não estão presentes, haja vista a ausência de doença laboral!
Wilson Mello da Silva, nos ensina, p. 2, de sua obra “O Dano Moral e sua reparação”, que:
"Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos."
Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal.
Na caracterização do dano moral, Minozzi, citado por Aguiar Dias, em sua obra Responsabilidade Civil, ensina que:
"... Não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.”
Não tem, pois, a reclamada, a obrigação de indenizar qualquer dano porventura sofrido pelo reclamante, dano este que precisa ser provado. Neste sentido a lição doutrinária que segue:
“Como assevera Mazeaud et Mazeaud , a questão da prova se apresenta em termos muito simples, quando se trata de demonstrar o prejuízo. Torna-se até escusado dizer que ao prejudicado é que cumpre provar o dano.
Demogue estabelece distinção entre a prova do dano e a prova de sua extensão. Não há vantagem, no sistema do nosso direito, em levar adiante a discussão sobre esse ponto. O que o prejudicado deve prova, na ação, é o dano, sem consideração ao seu “quantum”, que é matéria da liquidação. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a “realidade” do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante...” (José de Aguiar Dias, obra citada, p. 86/87)
Ademais, o suposto sofrimento do trabalhador decorrente da suposta redução de sua capacidade laborativa não se encontra entre os bens juridicamente protegidos pela norma constitucional (inciso X do artigo 5º da CF).
Nesse sentido decidiu a 4ª Turma do Colendo TST, em situação análoga, no julgamento do recurso de revista nº 483206/98 (DJU de 1º/12/2000), em que foi Relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho:
“DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. LER. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. Sendo …