Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em $[geral_data_generica] para a função de Operador de Montagem e dispensado em $[geral_data_generica], com última remuneração de R$ $[geral_informacao_generica].
II — DO MÉRITO
II.1 — Da ausência de doença ocupacional e de nexo causal
O reclamante postula indenização por dano moral, pensão mensal vitalícia e ressarcimento de despesas médicas, alegando que as atividades exercidas na reclamada causaram ou agravaram patologias na coluna lombar.
A alegação não tem sustentação fática nem jurídica. Não existe doença ocupacional no caso.
**Ausência de nexo causal.** A ressonância magnética juntada pelo próprio reclamante demonstra que as alterações na coluna lombar são degenerativas — de origem não ocupacional. Lesões degenerativas não surgem em menos de 11 meses de trabalho, especialmente quando as atividades do cargo de Operador de Montagem não exigiam levantamento de peso nem movimentos repetitivos, como comprova o PPP juntado pelo reclamante. As tarefas eram variadas, realizadas em diferentes máquinas, cada uma com modo de operação distinto.
**Causas alternativas.** Há fatos na história pregressa do reclamante que podem explicar as patologias alegadas: trabalho anterior em transportadora com carregamento e descarregamento de carga, e acidente de motocicleta com lesões e sequelas documentadas — circunstâncias sonegadas na petição inicial. Esses fatores são incompatíveis com a tese de nexo causal exclusivo com o trabalho na reclamada.
**Inexistência de incapacidade comprovada.** O ASO demissional não registrou qualquer doença incapacitante. O reclamante nunca foi encaminhado a benefício previdenciário — nunca se afastou por auxílio-doença comum ou acidentário. Os atestados apresentados ao longo do contrato referem-se a afecções de pele, dor na perna e lesão no joelho — enfermidades sem relação com movimentos repetitivos e sem nexo com a atividade de montagem.
**Ausência de prova do dano.** O reclamante não apresentou histórico médico anterior que permitisse comparar o estado de saúde antes e depois do trabalho na reclamada, não comprovou que realiza tratamentos médicos atuais e não demonstrou qualquer redução da capacidade laborativa. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito — o dano, o nexo causal e a culpa ou o risco especial — é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II.2 — Da responsabilidade civil — subjetiva e ausência de risco especial
A responsabilidade civil do empregador por doenças ocupacionais pressupõe, em regra, ato ilícito com dolo ou culpa, nos termos do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal.
O STF, no julgamento do Tema 932 (RE 828.040), reconheceu que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7.º, XXVIII, da CF, sendo possível a responsabilização objetiva quando a atividade, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco …