Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DO PERÍODO CONTRATUAL
O Reclamante alega ter sido admitido na data de $[geral_data_generica], tendo exercido a função de “Operador de Montagem” e dispensado em $[geral_data_generica], com última remuneração no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
II – NO MÉRITO
1. DA DOENÇA OCUPACIONAL - Indenização por Danos Morais, Pensão Mensal Vitalícia e Constituição de Capital
O Reclamante assevera que no decorrer do contrato laboral “desempenhou a função de operador de montagem, e, por conta dos afazeres de seu cargo, bem como as funções que exercia além das suas atribuições, surgiram diversas moléstias de origem ocupacional, conforme documentos médicos carreados aos autos.” (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]).
Afirma que em razão das moléstias adquiridas, encontrou dificuldades de conseguir novo emprego. Refere que “a análise dos laudos médicos acostados aos autos demonstra, de forma incontroversa, que o Reclamante tem suportado intensas dores em sua coluna, com a redução de suas atividades motoras, que dificulta o exercício das suas atividades laborais, e também de suas atividades pessoais.” (ID. $[geral_informacao_generica] - Págs. $[geral_informacao_generica]).
Com base em tais alegações, o Reclamante postula o reconhecimento do nexo de causalidade entre a alegada doença e trabalho, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento:
a) de indenização por danos morais, por ofensa de natureza média, em virtude da redução da capacidade laborativa, no valor de até cinco vezes o salário contratual, o que atualmente corresponde a (5x R$ $[geral_informacao_generica]);
b) de pensionamento mensal vitalício, no valor mínimo equivalente a 10% do último salário, ou em percentual superior que reste constatado em perícia médica, mediante pagamento em cota única, com o computo das parcelas vencidas e vincendas até a data em que o Reclamante completar 75 (setenta e cinco) anos de idade; ou, sucessivamente, que seja efetuado o pagamento de pensão de forma mensal e atualizada (valor fixado de forma provisória, que será adequado a Tabela DPVAT após a realização da perícia médica);
c) das despesas médicas e exames/tratamentos necessários ao restabelecimento do Reclamante, com o computo das parcelas vencidas e vincendas;
d) das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação de sentença; e,
e) na hipótese de indeferimento do pagamento da indenização em parcela única, a Reclamada deverá promover a constituição de capital para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
As alegações do Reclamante não merecem prosperar por ausência de consistência fática e jurídica. A dita “doença ocupacional”, sem dúvida alguma, não existe. Se alguma doença acomete, atualmente, o Reclamante, certamente não decorreu do desempenho das funções que exerceu para a Reclamada.
Vê-se que o Reclamante alega que ao longo do contrato de trabalho “desenvolveu uma lesão no lado esquerdo do corpo, com o surgimento de nódulos em sua coluna, além de lesões físicas de natureza grave que tiveram a sua origem nos movimentos repetitivos que realizava no seu dia a dia.” (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]).
Para tanto alegar, o Reclamante se baseia unicamente no exame de ressonância magnética da coluna lombar juntado (ID. $[geral_informacao_generica]). Contudo, tal diagnóstico demonstra que as lesões na coluna do Reclamante são antigas e degenerativas. Logo, não se presta para comprovar que a alegada doença foi contraída durante o período em que trabalhou na empresa Reclamada, tampouco que o Reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida.
Sobreleva notar, inclusive, que o Reclamante laborou para a Reclamada por menos de 1 ano, período este insuficiente para gerar ou agravar qualquer doença, notadamente porque as tarefas realizadas na função de “Operador de Montagem” não lhe exigiam levantamento de peso, tampouco movimentos repetitivos.
No tocante, basta ver as tarefas realizadas pelo Reclamante, consoante identificadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por ele juntado (ID. $[geral_informacao_generica] - Págs. $[geral_informacao_generica]). O Reclamante laborava em diversas máquinas e, obviamente, como cada máquina tem modo diverso de funcionamento e de operação, é possível afirmar, com absoluta segurança, que os movimentos realizados eram variados e alternados, e que a alegada patologia, se é que existe, não tem relação com as suas atividades.
Importante observar, ainda, que há fatos na vida pregressa do Reclamante que podem ter causado as alegadas patologias, como, por exemplo, o trabalho que exerceu junto à empresa transportadora, cuja função era carregar e descarregar carga, como também o acidente que sofreu dirigindo motocicleta, o que lhe causou diversas lesões, com sequelas para a vida toda, informações sonegadas quando do ajuizamento da presente ação trabalhista.
Não obstante, a ressonância magnética da coluna lombar do Reclamante (ID. $[geral_informacao_generica]) comprova que o mesmo apresenta alterações degenerativas, isto é, de origem congênita, de modo que não se pode enquadrá-las como doença ocupacional, até mesmo porque a ocorrência de alterações degenerativas na estrutura física de um indivíduo é bastante comum, independente da atividade que exerça.
Ora, Excelência, o Reclamante não trouxe qualquer elemento aos autos comprovando que efetivamente esteja com sua capacidade laborativa reduzida e que a alegada patologia - frisa-se, que sequer refere qual seria - tenha surgido do labor prestado à Reclamada, tampouco a necessidade de tratamentos médicos após o seu desligamento, muito menos que os realizou. E não se encontram também, nos autos, documentos que comprovem qualquer histórico médico do Reclamante, no qual se poderia facilmente verificar a preexistência ou não dos sintomas e da suposta doença.
Assim, considerando a falta de comprovação das alegações expostas na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, assim como a apreciação conjunta da sua pregressa ocupação profissional e acidentes, pode-se, desde já, concluir, de modo inequívoco, que eventual problema de saúde preexistia à época da admissão do Reclamante na Reclamada.
Oportuno observar, ainda, que o Reclamante, desde o início da contratualidade, apresentou diversos atestados médicos, por diferentes enfermidades, tais como: afecções de pele, dor na perna, lesão no joelho, consultas médicas, demonstrando que realmente já apresentava problemas de saúde, todas sem causa no fator trabalho.
Importa mencionar que, no momento da dispensa, o Reclamante gozava de boa saúde e estava apto para o trabalho, conforme se verifica no ASO - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional anexado, no qual não foi detectada qualquer doença que impedisse a realização e trabalho profissional.
Além disso, o Reclamante jamais foi encaminhado a benefício previdenciário, ou seja, nunca se afastou de suas atividades por auxílio doença comum ou acidentário, pois suas atividades jamais lhe causaram qualquer modalidade de doença ou mitigação da capacidade laboral.
Portanto, diante de tais elementos, não há como se perquirir de doença ocupacional, como pretende o Reclamante, já que os problemas de saúde alegados na inicial, além de não comprovados, não guardam qualquer relação de causa e efeito com o trabalho prestado em favor da Reclamada. Aliás, diante do exame realizado no dia $[geral_data_generica], juntado pelo Reclamante (ID. $[geral_informacao_generica]), demonstra a pré-existência das patologias, anteriores a sua admissão na empresa (degenerativas), uma vez que não se pode cogitar do seu surgimento em apenas 11 meses de trabalho, quando suas atividades não lhe exigiam movimentos repetitivos, tampouco esforço físico em excesso.
Outrossim, imperioso esclarecer que o Reclamante sempre utilizou os EPIs necessários ao exercício da sua função e também realizava suas tarefas em ambiente adequado às normas de segurança e bem estar, a exemplo da NR-01, NR-06, NR-07, NR-15 e NR-17 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e do Emprego, de modo que não se pode cogitar de condições inadequadas de trabalho.
Repita-se, não há, no processo, qualquer resquício de prova de que o Reclamante teve “redução de suas atividades motoras, que dificulta o exercício das suas atividades laborais, e também de suas atividades pessoais” como alega (ID. $[geral_informacao_generica] - Págs. $[geral_informacao_generica]), fato com o qual não se concorda, uma vez que, quando demitido, não estava doente e também não estava em gozo de auxílio-doença ou auxílio acidentário. Enfim, os fatos, as razões e os fundamentos da pretensão não possuem um consenso, o que demonstra que o Reclamante não tem razão de pedir, tampouco direito ao postulado.
Não há como, pois, se atribuir a prática de ato ilícito à Reclamada, repita-se, …