Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da denominada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO, DANOS MATERIAIS FUTUROS E PENSÃO VITALÍCIA em epígrafe, promovida por Nome Completo, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – RESUMO DA INICIAL
Relata a parte autora que no dia 04/05/2017, próximo das 18:00 horas, trafegava com sua bicicleta pelo acostamento da Rua Informação Omitida, sentido centro, quando foi atingido pelo veículo de propriedade da ré, que era conduzido por seu marido Informação Omitida.
Argumenta que em razão do acidente sofreu avulsão da orelha esquerda, com maceração de tecidos e perda de substância posterior, além de escoriações no tornozelo direito, tendo que submeter a cirurgia, além do procedimento de obliteração do conduto auditivo externo de orelha direta um mês depois.
Alega que teve a audição gravemente afetada, tendo que tomar medicação e conviver com acúmulo de secreção na orelha, o que prejudicou o seu desempenho escolar e lhe causou constrangimentos.
Por fim, relatou que por não haver outra forma de solução, ingressou com a presente ação.
II – DA REALIDADE DOS FATOS
Em que pese os esforços despendidos pelo autor, a fim de demonstrar a ocorrência do sinistro, estes não merecem prosperar, haja vista que ainda que o segurado tenha colidido com o autor, este teve culpa exclusiva. Senão vejamos.
Por volta das 18:00 horas, após sair do seu trabalho, o condutor do veículo de propriedade da ré, vinha transitando sentido bairro/centro, mediante escuridão e chuva. Passando pela Rua Horácio Rubini, a qual encontrava-se em obras de pouca sinalização e sem iluminação, o condutor ouviu um barulho no seu carro, vindo a parar imediatamente.
Quando desceu do carro, o condutor verificou que o autor havia colidido na lateral esquerda do veículo da ré, sendo lançado contra uma valeta de concreto (decorrência da obra – fls. 32/35), o que fez com que sua orelha ficasse machucada e que obtesse escoriações leves (fls. 49/50).
Sem hesitar, o condutor chamou os bombeiros e a polícia militar para auxilia-los com o ocorrido. Após o autor ser encaminhado para o hospital, o condutor e a ré sempre mantiveram contato para acompanhar a recuperação do autor, que quando estava consciente, relatou ao condutor que não visualizou o veículo e que foi desviar de um entulho da obra.
Portanto, a causa do acidente foi a invasão da pista de rolamento por parte do autor, o qual teve que fazer uma manobra para desviar de um entulho da obra que estava sendo executada na pista.
O condutor, por sua vez, não teve como identificar o tráfego do autor, pois além de estar escuro, chovendo e a pista não possuir iluminação/sinalização, dada a execução da obra, a bicicleta do autor não possuía qualquer sinalização.
Ademais, caso fosse o condutor quem tivesse invadido a área do ciclista, certamente a colisão teria sido frontal e não lateral (fls. 139/148).
III – DO MÉRITO
Da Responsabilidade Civil
De acordo com o art. 186, do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: Conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador.
No presente caso, após o condutor sair do seu trabalho, por volta das 18:00 horas, ele veio conduzindo o veículo de propriedade da ré em sentido ao centro de Informação Omitida, mediante escuridão e chuva.
Passando pela Rua Informação Omitida, a qual encontrava-se em obras de pouca sinalização, sem iluminação e acostamento, o condutor que estava dentro do limite de velocidade, ouviu um barulho no carro, vindo a parar imediatamente.
Quando desceu do automóvel, o condutor verificou que o autor havia colidido na lateral esquerda do veículo da ré, sendo lançado contra uma valeta de concreto (decorrência da obra – fls. 32/35), o que fez com que sua orelha ficasse machucada e que obtivesse escoriações leves pelo corpo (fls. 49/50).
Analisando a documentação anexa aos autos, denota-se que a causa do acidente foi a invasão da pista de rolamento por parte do autor, o qual teve que fazer uma manobra para poder desviar de entulhos oriundos da obra.
Aliás, caso fosse o condutor quem tivesse invadido a área do ciclista, certamente a colisão teria sido frontal e não lateral (fls. 139/148).
Ademais, o condutor não teve como identificar o tráfego do autor, pois além de estar escuro, chovendo e a pista não possuir iluminação/sinalização, dada a execução da obra, a bicicleta do autor não possuía qualquer faixa refletiva, farol ou iluminação desse a possibilidade do condutor identificar a presença do autor, conforme prevê o art. 105, VI, do CTB, vejamos:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
[...]
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Na mesma esteira, dispõe o art. 1°, III, da Resolução n° 46/1998 do CONTRAN:
Art. 1º As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:
[...]
III - sinalização noturna, composta de retrorefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:
a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
b) na traseira na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.
Desse modo, verifica-se a caracterização do ilícito civil perpetrado pelo autor, consubstanciado na imprudência deste, que ao desviar sem os devidos cuidados de um entulho da obra que estava sendo realizada na via, veio a invadir a pista de rolamento, culminando no acidente de trânsito, objeto da lide, o que comprova a sua culpa exclusiva e autônoma pela ocorrência do sinistro.
Por fim, salienta-se que nem o condutor e nem a ré admitiram culpa ou fizeram acordo com o autor, não podendo ser presumida a responsabilidade deles tal como o autor argumentou na inicial.
Dos Danos Morais
O dano extrapatrimonial constitucionalmente previsto nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna, decorrente de moléstia grave que fere os valores fundamentais inerentes à sua personalidade (honra subjetiva) ou aqueles socialmente reconhecidos (honra objetiva), são exteriorizados pela dor, angústia, sofrimento, desprestígio, desconsideração social, descrédito à reputação e humilhação que possam acarretar em desiquilíbrio da normalidade psíquica ou em desgaste psicológico (TJMG, AC n. 1.0024.05.849438-6/002(1). Relator Desembargador Lucas Pereira, J. 28/05/2010).
Como já mencionado acima, o sinistro discutido nos autos ocorreu por culpa exclusiva do autor, o qual além de não possuir nenhuma sinalização na sua bicicleta, não tomou os devidos cuidados ao desviar de um entulho existente no acostamento da via, vindo a colidir na lateral do veículo de propriedade da ré, que era conduzido dentro das normas de trânsito, até pela inexistência de sinalização, iluminação pública e existência de chuva.
A propósito, destaque-se:
Em face do art. 159 do Código Civil, o elemento subjetivo do ato ilícito, como gerador do dever de indenizar, está na imputabilidade da conduta à consciência do agente. Todo aquele que, por ação voluntária, diz o artigo, a significar que o agente responde em razão de seu comportamento voluntário, seja por ação seja por omissão. A responsabilidade é excluída no caso de resultar o evento danoso de um fato involuntário (caso fortuito ou força maior), ou naqueles outros que envolvem a escusativa de responsabilidade. A imputabilidade do ato ao agente liga-se, desta sorte, ao conceito mesmo de ato ilícito. Como se expressa Alterini, "se toda gente é passível de sofrer um dano, nem todo dano é ressarcível". A ressarcibilidade do dano principia por pressupor que seja juridicamente atribuível a outro sujeito e tem um limite objetivo que o circunscreve enquanto reparável. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, p. 33)
Desta feita, ausente o nexo causal entre o suposto dano e a conduta do condutor, que embase o dever de indenizar da parte ré, não há o que se falar em dano moral.
Do mesmo modo, cumpre ressaltar que a ocorrência do sinistro não teve o condão de atingir a honra subjetiva ou objetiva do autor. Isso porque os prontuários e fichas médicas anexas aos autos, não indicam, de modo pontual, a ocorrência de sequelas ou tratamentos permanentes que o autor foi ou será submetido.
O que se verifica é que o autor apenas ficou alguns dias no hospital devida a sua ferida na orelha esquerda, tendo tido a sua orelha reconstruída e tendo sido medicado com comprimidos, pomada e analgésico apenas contra infecção bacteriana (fls. 46/48 - ciprofloxacino - Furacin ou terracortril – Cefalexina) por um curto período, ou seja, não foi submetido a uma grande cirurgia ou permaneceu na UTI, teve pequenas escoriações (o que ocorre em qualquer acidente), não necessitou de acompanhamento médico contínuo, uso de medicação contínuo, ajuda de terceiros para suas atividades ou sequelas permanentes.
Portanto, o sinistro ocasionado pelo próprio autor, não teve o cunho de alterar o seu estado psicológico, dada a inexistência de dor íntima ou vexame perante terceiros.
Aliás, a fim de rebater os argumentos da inicial, cumpre registrar que o autor foi submetido apenas a uma cirurgia de reconstrução da sua orelha, não conseguiu provou a limitação da audição, a permanência de cicatrizes (fotos apenas demonstram o estado pós operatório, que naturalmente o corpo tende a estar mais inchado), a diminuição no rendimento escolar e a secreção contínua (a secreção deve ter existido devido ao procedimento que foi submetido).
Dito isso, considerando-se a inexistência do nexo de causalidade e tendo em vista a ausência de lesão a honra subjetiva e/ou objetiva da parte autora, conclui-se que não está plenamente caracterizado o dano moral indenizável.
Dos Danos Estéticos
Inicialmente, cumpre esclarecer, quanto ao tema que, conforme vem sendo delineado pela jurisprudência brasileira, o dano estético consiste em dano autônomo de caráter não patrimonial, não se confundindo com o dano moral.
Segundo Tereza Ancona Lopez, dano estético consiste em "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um "enfeamento" e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral". (LOPEZ, Tereza Ancona. O dano estético. 3. Ed. Revista dos Tribunais: 2004).
Rui Stoco (2004, p. 1657) também comenta a esse …