Direito Civil

Contestação. Responsabilidade da Seguradora. Acidente de Trânsito | Adv.Thiago

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação em ação de indenização por acidente de trânsito, onde a seguradora defende que a autora não tinha CNH, alegando culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal para os pedidos de danos materiais e morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE

 

 

Processo n.º Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração já anexado aos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer 

CONTESTAÇÃO

nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito, que lhe move Nome Completo, com fundamento nos art. 335 e subsequentes do Novo Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

1. DOS FATOS

Trata-se de ação indenizatória, em virtude de acidente de trânsito, na qual, assevera a autora, em sua exordial, que, na data de 18/09/2015, trafegava com a motocicleta modelo Informação Omitida, na RS 020, quando, supostamente, fora atingida pelo reboque que estava juntamente com o veículo modelo Informação Omitida, cujo motorista era o corréu Informação Omitida, porém pertencente a ora contestante. Sendo assim, pleiteia o pagamento de lucros cessantes, despesas médicas, bem como indenização por danos morais.

 

Todavia, conforme restará demonstrado abaixo, não merece guarida as pretensões da autora.

2. DO MÉRITO

2.1 DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA 

Primeiramente, insta trazer à baila que, a ora contestante possuía, na época do ocorrido, seguro junto à corré Informação Omitida, razão pela qual a mesma é responsável pela análise do sinistro e cobertura de prêmio de seguro.

 

Assim, conforme podemos constatar em anexo, fls. 22, a ora contestante autorizou o pagamento das despesas da autora, sendo que, até o presente momento, desconhece os motivos pelos quais os valores não foram pagos pela seguradora.

 

2.2 DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONTESTANTE- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

A autora pretende o recebimento de indenização por gastos com despesas médicas, lucros cessantes, bem como danos morais, em razão de acidente de trânsito. Em que pese, mesmo sendo solidária em relação ao ocorrido, a contestante impugna veemente a pretensão da exordial no que tange à responsabilização pelo acidente ocorrido, impondo-se o restabelecimento da verdade fática, senão vejamos:

 

De fato, em 18/09/2015, por volta das 14horas, quando o Sr. Informação Omitida dirigia veículo de propriedade da ora contestante, ocorreu acidente de trânsito, na rodovia RS 020, na altura do Km 39, na localidade de Taquara/RS. Há que se ressaltar que ao final do Boletim de Ocorrência, fls.15, consta que a autora não possui Carteira Nacional de Habilitação.

 

Assim, como a autora não possui Carteira Nacional de Habilitação, podemos constatar que a mesma não possui capacidade necessária para conduzir veículo automotor, no caso em tela, uma motocicleta.

 

Ora, Excelência, o nosso ordenamento jurídico, por meio do Código de Trânsito Brasileiro, prevê em seu art. 162, penalidades para o condutor que não possui Carteira Nacional de Habilitação, dentre as quais, multa e apreensão do veículo, podendo apenas ser retirado por condutor habilitado.

 

Nesse sentido, a penalidade aplicada não é apenas um fim em si mesma, pois para isso bastaria apenas a aplicação da multa, pelo contrário, o legislador nos trouxe ainda a apreensão do veículo, podendo ser retirado apensa por condutor habilitado, o que demonstra a preocupação do legislador em extirpar do trânsito àquelas pessoas que não possuem a capacidade de dirigir, pois assim não conseguem retirar o veículo, logo não volta ao trânsito como condutores.

 

É certo que os Centros de Formação de Condutores (CFC) não foram criados por mero acaso, pois são nesses espaços em que há o aprendizado, tanto teórico quanto prático, que capacitam as pessoas para poderem dirigir os seus veículos. 

 

No caso em apreço, a autora não passou por CFC ou qualquer outro órgão credenciado ao DETRAN, ou seja, não adquiriu o conhecimento necessário para conduzir motocicleta, como fazia no momento do acidente. 

 

Dessa banda, tivesse a autora CNH, certamente poderia ter evitado o acidente, efetuando alguma manobra a ponto de evitá-lo.

 

Ao contrário do que alega na exordial, as circunstâncias em que se deu o acidente apontam para a exclusiva responsabilidade da vítima, em razão da falta de capacidade para a condução de veículo automotor (motocicleta), não incidindo nos termos do 186, 187 e 926, do Código Civil.

 

Assim, a contestante não cometeu ato ilícito algum, e mesmo que cometesse, se deve verificar, se este ato foi o que deu causa ao dano reclamado pela autora. É necessário que exista o nexo de causalidade para que se responsabilize alguém por qualquer tipo de dano, o que não ocorre neste caso, visto que estamos diante de culpa exclusiva da vítima.

 

Corroborando o exposto acima, o ilustre Silvio de Salvo Venosa nos traz que, “são excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar”  (o grifo é nosso).

 

Prosseguindo, a responsabilidade civil só pode ser imputada, a quem …

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