Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Foro da Comarca de CIDADE
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço; Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº Inserir RG, inscrito no CPF sob nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço; Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu comum procurador firmatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM DANOS MORAIS que lhe move Nome Completo E OUTROS, o que faz com fulcro no artigo 30 da Lei 9.099/90, 297 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e direitos a seguir expostos:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 Da Insuficiência Dos Fundamentos de Fato – Inépcia da Inicial
A pretensão cogitada deve ser galgada em aspectos materiais e legais, configurando uma relação lógica entre a pretensão, causa de pedir e pedido. Parece-nos, pois, elementar tal alusão; entretanto, não restou identificada na presente demanda.
Esta precisão é tão lógica que representa um dos princípios mais elementares de nosso Direito Processual Civil, qual seja, o Princípio do Dispositivo.
“Segundo este princípio, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes (iudez iudicare debet allegata El probata partium), sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Tal princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado” (Ovídio A. Batista da Silva, in “curso de Processo Civil”, Vol. I, 2 Ed., 1991, Sergio Antônio Fabris Editor, pág. 47)
À parte que busca a prestação jurisdicional, cabe delimitar de forma precisa qual o alcance de sua pretensão, mostrando ao juiz os fatos da causa, assim como o correspondente direito ensejador da propositura.
Eis, então, o motivo pelo qual os autores da presente demanda devem mostrar ao julgador o conjunto de motivos que os fizeram deduzir sua pretensão em juízo, mais especificadamente, a presença da ré Nome Completo no pólo passivo, em contrapartida, eis também a razão pela qual o juiz deve estar adstrito aos fatos alegado pelos autores.
Ora, na espécie, sequer pode-se dizer que houve uma exposição fática, acerca do motivo pelo qual levou os autores a incluir a ré Nome Completo, no pólo passivo da presente demanda. Não foi dito, especificadamente, que tipo de responsabilidade possui a ré Nome Completo, sequer o que os autores entendem como indevido para que se pudesse apurar o real desiderato dos mesmos em relação a supracitada ré.
Utilizam-se de chavões que nada expressam a não ser uma absoluta falta de profundidade e de especificidade quanto à matéria. Melhor dizendo, os autores elencaram de forma irrefragavelmente genérica sua pretensão.
Esta é apenas a primeira etapa. Restando claro o fulcro da pretensão, devendo ela estar devidamente deduzida em fundamentos de fato e de direito que constituem a causa de pedir da ação.
Por derradeiro, viciada está a exordial, o que fulmina de plano o regular prosseguimento deste feito. Destarte, é imperiosa a extinção deste processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, I, c/c artigo 295, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
1.2 Da Ilegitimidade Passiva Da Ré Nome Completo
Primeiramente, insta ressaltar que, melhor sorte não assiste aos autores quanto à responsabilidade da contestante FRANQUEADORA, uma vez que a mesma é mera detentora da marca, a qual não vende, não fabrica produtos, muito menos presta serviços de instalação de piscinas, tampouco transporte das mesmas.
Insta ressaltar, também, que a ré Nome Completo permite, apenas, o direito ao uso de sua marca mediante contratos de franquia. Isso equivale a dizer que, em razão desse pacto, existem regras a serem cumpridas pelo franqueado. Entretanto, o cumprimento dessas regras não significa corresponsabilidade, o que é vedado pela própria natureza do contrato de franquia.
O art. 2º da lei de franquias (lei federal n.º 8.955/94) indica que o objeto deste contrato é tão somente o fornecimento do know how relativo à atividade e autorização do uso da marca (em produtos, formulários, publicidade...) através de remuneração (royalties), sem interferência de uma nos negócios da outra:
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Ainda que, já pacificada na área trabalhista, a questão das franquias empresariais é escassa no âmbito civil, ainda assim a jurisprudência já toma forma no sentido de afastar qualquer responsabilidade consumerista do franqueador quando se apresenta contrato:
[...] No contrato de franchising, o franqueado é parte legítima e responsável pelos atos por ele praticados. NÃO PROVADA A EXISTÊNCIA DO ACORDO DE FRANQUIA de modo suficiente, responde ele e o sedizente franqueador, este pelo ato daquela que, nos autos, aparece como uma subsidiária [...].
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003990165, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS, JULGADO EM 29/05/2002)
Resta provado então, que o franqueado é o único responsável por seus atos, exceto nos casos em que não se demonstrar a existência de acordo de franquia.
Assim, já que não é reclamado nenhuma participação da contestante no negócio das partes, na condição de FRANQUEADORA, a não ser que o objeto da ação fosse discussão sobre cláusulas do contrato de franquia ou domínio marcário, o que pelos pedidos da demanda se sabe que não, a sociedade Nome Completo deve ser declarada ilegítima, bem como extinta a demanda sem julgamento de mérito em relação à mesma, visto tratar-se de pedidos apenas relativos à relação comercial do autor com a primeira ré.
As afirmações acima são corroboradas por diversas sentenças proferidas em processos no qual a contestante é incluída no polo passivo.
Como exemplo, colacionamos abaixo, a sentença oriunda da Comarca de Franca/SP, 5º Vara Cível, nº 1004289-31.2015.8.26.0196, vejamos:
“A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré IGUI WORLD PISCINAS LTDA deve ser acatada, pois, conforme comprovado nos autos, a relação jurídica controvertida se deu apenas entre autor e a primeira ré. O fato de que a primeira ré comercializa produtos da segunda não basta para criar, em face desta, obrigação de indenizar o autor pelos fatos narrados na inicial, mesmo porque, conforme se depreende das narrativas dos fatos, o feito se fundamenta em problemas com a execução dos serviços...”
Frisamos, ainda, que se quer, na presente demanda, trata-se de vício do produto, tampouco de serviço, uma vez que estamos diante de um acidente de trânsito, ou seja, razão alguma possui os autores em incluírem a ora contestante no pólo passivo da presente demanda, visto que não participou do fato.
Desta forma, deve ocorrer a exclusão da contestante, sem julgamento do mérito, tendo em vista que a mesma não deve figurar no polo passivo, por ser mera detentora da marca.
2. DO MÉRITO
De qualquer sorte, e também em caso de não acolhimento das preliminares suscitadas, apresentam as rés a sua defesa, quanto ao mérito.
Ingressaram os autores, com a presente demanda, alegando que, supostamente, na data de Data, por volta das Informação OmitidahInformação Omitidamin, o autor Nome Completo, dirigia o veículo Informação Omitida, no Município de Informação Omitida, quando foi surpreendido por descarregamento de carga na pista, especificadamente uma grande piscina da marca Informação Omitida, que estava sendo transportada em um pequeno reboque.
Aduzem que o veículo Informação Omitida e o reboque Informação Omitida, estava sendo conduzido por Nome Completo, sendo que com a batida os autores tiveram prejuízo com capô, portas dianteira e traseira direita, para-lama dianteira direito, farol dianteiro, lanternas dianteiras, retrovisor externo direito e para-choque dianteiro.
Sendo assim, pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$Informação Omitida em relação a troca do espelho retrovisor; R$Informação Omitida em relação a diária do hotel; R$Informação Omitida em relação a franquia do seguro; R$Informação Omitida em relação a locação de veículo, bem como indenização a título de danos morais.
Ocorre que, conforme veremos abaixo, houve alteração na elucidação dos fatos por parte dos autores, vejamos.
Primeiramente, insta ressaltar que, conforme tentam induzir os autores, a piscina não estava sendo transportada inadequadamente pelos réus em um reboque, basta uma simples visualização das fotos em anexo, para constatarmos que a piscina estava totalmente amarrada, sendo puxada por veículo com estrutura e força para o deslocamento da mesma, bem como nenhuma parte da piscina estava para fora do reboque e/ou em desacordo com a legislação de trânsito Brasileira.
Nesse sentido, o réu Fernando conduzia o veículo, juntamente com o reboque e a piscina sobre o mesmo, conforme já descrito acima, quando foi surpreendido por fortes ventos, razão pela qual o mesmo diminuiu a velocidade, a fim de ingressar no acostamento da rodovia para efetuar uma parada, uma vez que o vento havia deslocado a piscina em cima do reboque. Nesse momento, ao ingressar no acostamento e parar o veículo, o reboque tombou, e o veículo Informação Omitida, já descrito acima, que vinha sendo conduzido em alta velocidade, ato totalmente imprudente, colidiu na traseira do reboque, causando os prejuízos alegados pelos autores, bem como na piscina que estava sendo transportada.
Assim, impugna-se a alegação de que a piscina caiu sobre a pista de rolamento, sendo tal fato o causador do acidente.
Dessa banda, vejamos o que nos traz o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Na presente demanda, podemos constatar que o condutor, ora autor da presente demanda, infringiu o artigo colacionado acima, uma vez que dirigia em velocidade, o que não lhe permitiu guardar a distância necessária de segurança, a fim de evitar a colisão.
Dessa maneira, conforme podemos constatar nas fotos, bem como no boletim de ocorrência, houve uma colisão traseira, gerando a presunção de culpa de quem trafega atrás, no caso os autores da presente demanda.
Corroborando o exposto acima, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESE DO RECORRIDO QUE SE COADUNA COM O ESCOPO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DO OUTRO NÃO ELIDIDA. CULPA EXCLUSIVA DOS RECORRENTES. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. Ambos os réus …