Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, representado por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO
Aos termos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS EMATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA movida por Nome Completo, também qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
I – DAS PRELIMINARES
I.I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O Código de Processo Civil, claramente dispõe que os fatos que conduzem à inépcia da inicial são:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Conforme leciona doutrina especializada sobre o tema:
"O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modelo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC), sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 635)
No mesmo sentido, o CPC exige que a petição inicial apresente os documentos necessários para a compreensão do litígio.
Art. 320.A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No entanto, no presente caso, o Requerente não juntou documentos que possam corroborar com suas alegações, evidenciando a sua inépcia, conforme precedentes sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Não tendo o autor juntado à petição inicial os documentos indispensáveis ao andamento do feito, e tendo ainda sido intimado è emendá-la, porém manteve-se inerte, correta é a sentença que extinguiu o feito nos moldes do artigo 485, I do CPC. 3. A extinção baseada no indeferimento da petição inicial independe de intimação pessoal da parte. (...)? (20160810079157APC, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 21/03/2018). 6. É entendimento pacífico deste Tribunal a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, a qual prevê que a extinção do processo pelo abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, quando o demandado não esteja integrado à relação processual, posto que não levada a efeito a citação. Veja-se: ?(...) Ausente o aperfeiçoamento da relação processual, mostra-se inaplicável o enunciado 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual considera necessário o requerimento do réu na hipótese de extinção do processo por abandono de causa. 4. Recurso desprovido.? (20130110981266APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 29/09/2016). 7. Recurso improvido. (TJDFT, Acórdão n.1091053, 07102601520178070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 20/04/2018, Publicado em: 30/04/2018)
Motivos que devem conduzir à imediata extinção do processo sem julgamento do mérito.
I.II - DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O 1º Requerido é pessoa pobre no conceito da Lei, e não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
O artigo 4º da Lei n° 1060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV da CF/1988, que asseveram que a parte gozará dos benefícios da Justiça Gratuita mediante simples afirmação, e a qualquer tempo do processo.
Fundamenta-se também com o princípio da isonomia (igualdade), que é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita.
As normas estabelecidas no direito positivo brasileiro, que concedem os benefícios da Justiça Gratuita aos necessitados, estão, em sua maior parte, contidas na Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Tal diploma legal foi recepcionado pela Constituição Federal, vindo a regulamentar seu art. 5º, inciso LXXIV ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos").
Invocando-se o princípio isonômico, conclui-se que, qualquer pessoa, é beneficiária da Justiça gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º, parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Através da presente Lei Federal, estabelece-se a isenção ao necessitado, de custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. Desta forma, permite o Estado que qualquer do povo, por mais necessitado que seja, tenha acesso ao Poder Judiciário, podendo, desta forma, exercer direitos conceituados como fundamentais, permitindo, pois, a construção de uma sociedade mais justa, solidária e igualitária.
Desta forma, diante das circunstâncias do caso concreto, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, em razão do exposto acima.
I.III - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente solicitou os benefícios da justiça gratuita, o qual foi deferido por este juízo conforme EP. 6, contudo, tal instituto não poderia ser concedido ao Requerente, conforme será explanado a seguir.
O Código de Processo Civil, nos artigos 99 e 100 esclarece que a parte contrária pode oferecer impugnação na contestação. Vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Já nos moldes, do artigo 337 da respectiva lei, esclarece:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ora Excelência, verifica-se que o instituto do benefício da justiça gratuita é para pessoas com insuficiência de recurso, deste modo, deve à parte Requerente juntar aos autos documentos comprobatórios da sua insuficiência financeira, o que não ocorreu no presente caso.
Isso posto, PRELIMINARMENTE requer que seja REVOGADO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao Requerente, uma vez que por ser medida de direito, com o intuito de não banalizar o instituto.
II – SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se de ação proposto em face de acidente de trânsito ocorrido em 12 de fevereiro de 2017, em Informação Omitida.
Deste modo, o Requerente almeja o pagamento de indenização por danos morais, reparação de danos estéticos e materiais e pensão vitalícia, alegando que estaria incapacitado para laborar, bem como que sofreu várias fraturas e lesões, passando por diversas cirurgias, inclusive, os valores pleiteados são exorbitantes, sem qualquer fundamento.
Ocorre que a versão dos fatos relatos pelo Requerente não podem prosperar, pois não está de acordo com o acontecido, conforme será explanado abaixo.
III – DA VERACIDADE DOS FATOS
Conforme boletins de ocorrência juntados aos autos, o acidente automobilístico ocorrido por volta das 16h:35min do dia 17/02/2017, envolveu uma motocicleta/motoneta modelo HONDA/C100 BIZ ES de placa Informação Omitida, que tinha como condutor o Requerente e o automóvel HONDA CIVIC, placa Informação Omitida, que tinha como condutor o 1º Requerido.
Inicialmente, salienta-se que o 1º Requerido não infringiu nenhuma norma de trânsito, uma vez que é devidamente habilitado e trafegava de acordo com as sinalizações da via, quando foi surpreendido com o abalroamento.
Deste modo, ao ocorrer a colisão com os veículos supramencionados, o 1º Requerido prestou toda a assistência ao Requerente, permanecendo no local até a chegada da viatura policial e da ambulância.
Frisa-se ainda que, no dia do abalroamento, o Requerente estava sem nenhum documento de identificação, bem como, sem a Carteira Nacional de Habilitação, ou seja, estava trafegando sem a documentação necessária, estando em desacordo com a legislação de trânsito, contudo, ainda assim, todos os procedimentos de precaução e acompanhamento do Requerente foram efetuados pelo 1º Requerido.
Neste sentido, a partir do infortúnio, o 1º Requerido passou a manter contato com os familiares do Requerente e com seu cônjuge Sra. Informação Omitida, fornecendo ao Requerente e familiares seu endereço residencial e telefônico.
O 1º Requerido se dispôs a transportar a motocicleta do Requerente a sua residência, sendo acordado entre as partes o conserto e manutenção da motocicleta do Requerente, em razão disso, o veículo foi reparado no dia 08/04/2017 e custeado pelo 1º Requerido totalizando o importe de R$ 873,00 (oitocentos e setenta e três reais), (Anexo 01).
Outrossim, durante o período de internação e recuperação hospitalar do Requerente, o 1º Requerido arcou com todas as despesas de medicamentos que perfaz o montante de R$ 1.589,74 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) (Anexo 02), itens básicos hospitalares e com custos de transporte solicitado pelos familiares do Requerente durante visitas hospitalares e contatos telefônicos (Anexo 03).
Neste sentido, não há motivos para que o Requerente afirme a ausência de acompanhamento por parte do 1º Requerido, uma vez que os documentos juntados corroboram que este prestou toda a assistência necessária.
Destarte que, o Requerente afirma ter sofrido danos estéticos, danos materiais e morais, mas não comprou suas alegações, apenas apresentou fatos vagos, o que enfatiza a existência de má-fé e tentativa de enriquecimento sem causa, consoante dispõe o artigo 884 do Código Civil.
No tocante a pensão vitalícia, tal pedido é totalmente sem cabimento, tendo em vista que o Requerente não juntou laudos, exames médicos ou atestados que comprovassem a sua incapacidade laborativa.
Verifica-se que na carta de indeferimento do Instituto Nacional de Seguridade Social (EP. 01, item 1.29), que o Requerente perdeu a concessão do auxílio doença por motivo de ausência da qualidade de segurado, o qual estaria percebendo desde 2014, em razão de outros motivos que inexistem semelhanças com o alegado. Vejamos:
Informação Omitida
De acordo com o documento acima exposto, tem-se nítido que o acidente não trânsito não possui qualquer vínculo com o indeferimento do INSS, tampouco, com as lesões aduzidas.
Ora, Excelência, o Requerente está tentando locupletar-se às expensas do 1º Requerido, haja vista que os documentos juntados aos autos, corroboram, fidedignamente, que o 1º Requerido prestou toda a assistência necessária até a recuperação do Requerente, entretanto, este agindo intencionalmente de má-fé alega fatos que não podem prosperar.
O 1º Requerido possui testemunhas que podem corroborar com suas afirmações de que prestou toda a assistência necessária ao Requerente, conforme os gastos já delineados e anexados a esta defesa.
Por todos os pontos elencados acima, tem-se nítida a inexistência do dever de indenizar das partes Requeridas, tendo em vista que o Requerente está agindo de má-fé na tentativa de locupleta-se às expensas do 1º Requerido.
Diante disso, deve a presente demanda ser julgada totalmente improcedente por todos os fatos acima delineados.
IV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O Requerente agiu com má-fé ao, intencionalmente, expor fatos em juízo em contrariedade com a verdade, formulando pretensão ciente de sua falta de fundamento, não procedendo com a esperada lealdade e boa-fé.
A litigância de má-fé se configura em razão do Requerente pleitear diversas indenizações e aduzir que o 1º Requerido não prestou qualquer assistência com medicamentos, materiais hospitalares e conserto da motocicleta, assim como, aduzir que o 1º Requerido é responsável pelo ocorrido, quando na verdade os documentos juntados comprovam que o 1º Requerido agindo de boa-fé prestou assistência necessária durante todo o tratamento do Requerente.
Ao alterar a verdade dos fatos, o Requerente deixou de proceder com lealdade e boa-fé, formulando pretensão destituída de fundamento ao atribuir ao 1º Requerido, falsamente, afirmações que não podem ser levadas adiante, sem, no entanto, demonstrar aos autos provas de suas alegações, o que certamente consiste em verdadeira má-fé, prejudicando a imagem do 1º Requerido em larga escala.
Não obstante, o Requerente ainda insiste em inferir uma culpa que não pertence ao 1º Requerido, pleiteando a indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia, extrapolando as fronteiras do razoável e desejando enriquecer indevidamente.
Diante de todas as inverdades lançadas na exordial e a ausência da documentação comprobatória por parte do Requerente, não pode o 1º Requerido furtar-se de arguir o aspecto da litigância de má-fé.
Dispõe o artigo 77 do Código de Processo Civil que:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
O Requerente, entretanto, transgrediu todos estes três deveres dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil.
Desta feita, o …