Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, consoante razões de fato e de direito a seguir aduzidas para propor:
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRABALHO
em face de contra a Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, a ser notificado VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, que faz pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, por meio das Adins 2.139-7 e 2.160-5, declarou Inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamante pela conciliação prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a vida Judiciária.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a esse Conspícuo Juízo, o deferimento do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº. 1060/50 ora em vigor, tendo em vista que o Autor é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e demais cominações de lei sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes.
Requer, pois, o DEFERIMENTO do aludido.
DOS FATOS
O reclamante fora admitido pela reclamada para exercer a função de pedreiro, na data de 07/01/2019, tendo como remuneração o valor de, em média, R$ 2.504,00 (dois mil quinhentos e quatro reais), exercendo suas funções de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre as 07:00h as 17:00h, gozando de intervalo para descanso e alimentação de 01 (uma) hora, sendo que na data de 31/07/2019, conforme CAT PARCIAL, Informação Omitida, em anexo, foi atestado pela empresa reclamada que o reclamante estava acometido por uma séria doença ocasionada pelo seu trabalho, ou seja, a patologia do autor tratava-se de um acidente de trabalho.
Saliente-se, por oportuno, que o reclamante desde então, conforme atestados médicos e relatório do seu estado de saúde, está afastado pelo INSS, recebendo “auxílio doença” até 16/11/2019, quando passará por nova avaliação para renovação do benefício, uma vez que a patologia do autor não teve nenhuma melhora.
Excelência conforme relatório médico do Dr. Informação Omitida, alergista e imunologista, CRM/GO 6579, o autor “apresenta quadro de dermatite/eczemas crônicos, de difícil tratamento provocados e agravados no contato com produtos no ambiente de trabalho (construção civil), como cimentos, argamassas, borrachas (luvas). Oriento troca de função para afastamento dos referidos produtos que provocam ou pioram o quadro. Obs: realizou testes alérgicos que comprovam as alergias e os agentes causais. CID: L 23.5.”
Conforme resultado do teste alérgico de contato patch test (padrão brasileiro 30 elementos), foi constatado que o autor testou positivo para alergias de bicabornato de potássio, cloreto de cobalto, PPD Mix e Terebintina. Saliente-se que tais produtos são as matérias primas dos produtos utilizados pelo reclamante no seu ambiente de trabalho.
Saliente-se excelência que o autor não estava utilizando os EPI’s obrigatórios ao exercício da função, haja vista que a empresa, ora reclamada, não os forneceu.
Ocorre que o autor, por negligência da empresa o autor foi acometido e teve, por conseguinte, o agravamento da alergia.
Ademais conforme documentos acostados em anexo, as lesões foram descritas também pelos médicos que atenderam o reclamante no momento do acidente e ao longo do seu tratamento.
Informação Omitida
O reclamante teve as lesões descritas acima, bem como a perda da capacidade laboral, a ser apurada por perito deste E. TRT18ª, tendo ainda o dano estético gerado no corpo do autor em função das lesões sofridas pela alergia.
Desde então, do conhecimento do acidente de trabalho, e reconhecimento da incapacidade laboral do trabalhador, este somente pode contar com a Previdência Social, posto que a empresa não vem fornecendo qualquer auxílio ao autor, deixando-o “a Deus dará”, e largado à própria sorte.
Conforme já informado o autor está afastado até 16/11/2019, posto que passou por perícia e reavaliação em 16/09/2019 e lhe foi concedido o benefício até a data citada, posto que fora constatada ainda a incapacidade laboral do autor por ocasião do acometimento da doença do trabalho, conforme CAT confeccionado pela própria empresa.
Saliente-se que o acidente ocorrera motivado pela falta de treinamento do autor bem como pela inexistência de equipamentos de segurança.
Fazendo jus ao seu direito constitucional, vem o reclamante solicitar que este D. Juízo intervenha no caso para solucionar tais problemas. A reclamada, e é o fim a que se presta a presente ação, deve ser responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização compatível ao sofrimento do reclamante, posto que aquela fora a exclusiva responsável pelo acidente sofrido pelo autor, que fora ordenado que trabalhasse com os produtos que deram causa a SÉRIA ALERGIA que acomete o autor.
Fazendo jus ao seu direito constitucional, vem o reclamante solicitar que este D. Juízo intervenha no caso para buscar a Justiça e amenizar o sofrimento deste ‘pobre’ trabalhador.
DO ACIDENTE DE TRABALHO
Considera-se acidente de trabalho aquele sofrido pela vitima no horário do trabalho, anexo o comunicado de acidente do trabalho - CAT, em consequência da execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, ou seja, estava trabalhando normalmente e acabou sofrendo, conforme atestado pela empresa reclamada, que o reclamante estava acometido por uma séria doença ocasionada pelo seu trabalho, ou seja, a patologia do autor tratava-se de um acidente de trabalho.
Além da maneira que o peticionário estava laborando, sem tipo de equipamento de proteção individual adequado, jamais recebeu equipamentos de segurança adequados para prevenir o acidente sofrido, sendo assim, não houve o fornecimento pela requerida dos EPI’s, equipamentos necessários para prevenir ou amenizar acidente sofrido.
A reclamada jamais se preocupou com a situação do reclamante, agravando-se a condição do dano irreparável sofrido pelo autor, o fato de a empregadora, podendo e tendo condições de minorar tal fato não o fez, pelo simples fato de desinteresse.
Seria inconcebível pensarmos que uma empresa do porte da Ré não teria condições de proporcionar um tratamento adequado a demandante.
Ademais, não se pode olvidar que a responsabilidade civil envolve a empresa, o patrão ou seus prepostos.
A Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal edita:
“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
DO DANO MORAL
A responsabilidade da empresa emerge da subsunção de sua conduta ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro que dispõe,verbis:
" Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”
Esta responsabilidade foi mantida e reforçada pela Carta Política de 1988 que, a par de corroborar o mandamento do texto infraconstitucional ampliou as hipóteses de imputação de responsabilidade na medida em que dispensou até mesmo a demonstração da culpa grave (sabiamente criticada face o subjetivismo de sua conceituação, dificultador de sua demonstração no caso concreto), conforme se infere do inteiro teor do inciso XXVIII de seu artigo 7º, in verbis:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”
No sentido de excluir a necessidade de prova da culpa grave, o renomado mestre Aníbal Fernandes observa que "é absolutamente inovadora a nova Carta ao admitir a concomitância da reparação pela seguridade com a responsabilidade civil do empregador nos casos de dolo ou de culpa, sendo certo que não faz referência à gradação desta" (LTr 52/1429).
Reforça o entendimento acima o ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, que em matéria de sua autoria publicada in "RT", vol. 635/121 e intitulada "Acidente do Trabalho na Nova Constituição", arrazoa solidamente, verbis:
"A responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Comum."
Desta forma, a responsabilidade da Empresa-Demandada insurge do dano causado ao trabalhador a partir do momento em que não o capacitou para a utilização dos mecanismos utilizados em suas atividades, NEM LHE PROPORCIONOU MEIOS DE SEGURANÇA CAPAZES DE EVITAR O SINISTRO.
De curial sabença que ao empregador incumbe bem selecionar, capacitar e proteger seus empregados – a uma porquê lhe conferirá mais competitividade e, a duas, porquê prevenirá possíveis danos que certamente lhes serão atribuídos em razão da condição de elemento "diretor" das atividades empresariais.
A perda anatômica resultante do evento de per si justifica a presente ação, eis que de uma forma ou de outra a seqüela sempre prejudica o desempenho do trabalho do acidentado, havendo de considerar-se, no mínimo, o trauma psíquico resultante da perda das funções que normalmente desempenhava. Deve-se considerar não apenas este trauma psíquico como também os inegáveis os reflexos negativos que a lesão acarreta.
No caso em tela o obreiro não consegue sobrepujar a deficiência que se lhe impôs com o acidente, eis que seu ofício é dos que não podem prescindir da utilização completa capacidade laborativa.
A tudo isto somam-se as fortes dores que acometem a Reclamante quando tenta "exceder", pelo trabalho, as limitações decorrentes do acidente.
No que toca ao dano moral, não subsistem dúvidas quanto ao direito de vê-lo ressarcido em casos como o presente.
A Carta Política de 1988 previu em seu artigo 5º inciso V o direito de reparação do dano moral ao dispor, in verbis:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"
A doutrina e jurisprudência, em prestígio à norma constitucional vem, paulatinamente, dilargando o campo de abrangência da responsabilidade pelo dano moral, não sendo outro o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no percuciente voto do Excelentíssimo Ministro Athos Carneiro quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL N.º 1.604 — SP (Registro n.º 89.0012435-8), verbis:
"A reparabilidade do dano moral, como observa Aguiar Dias, é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio da sua autoridade, pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral (conforme Aguiar Dias, ‘A RESPONSABILIDADE CIVIL’, tomo II, p. 737). E concluem esses mesmos autores: ‘Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, no fato de não ser possível estabelecer equivalente exato, porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da essência das coisas’. Nem afastaria a reparabilidade do dano não patrimonial a consideração tantas vezes repetida de que é repugnante à consciência jurídica atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger. A argumentação só serve ao interesse do ofensor e não deixa de ser, até certa medida, simplista.
O inolvidável Pedro Lessa mostrou, em mais de uma ocasião, segundo lembra …