Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
O Reclamante admitido pela Reclamada em 02/05/2012, exercendo como última função a de auxiliar de expedição, no qual auferia como salário base o importe de R$ 1.146,00 mais 20% de insalubridade.
Em 16/06/2014 o Autor sofreu um acidente de trabalho na Reclamada, ocasião em que perdeu o dedo anelar da mão direita além de outras sequelas.
O contrato laboral foi rescindido em 17 de março de 2017, conforme com o TRCT em anexo.
Pelo exposto, propõe o presente pleito indenizatório.
II - DO DIREITO
1. Do acidente de trabalho
No dia 16/06/2014 por volta das 15h30min, enquanto o Reclamante trabalhava no abastecimento da máquina de trituração de lenha, sofreu acidente de trabalho.
O acidente ocasionou a perda do dedo indicador, parcialmente a articulação do dedo médio, e a sensibilidade do dedo anelar - todos da mão direita.
Foi emitida pela Reclamada a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, ora anexada, o que torna incontroverso o fato de que o Autor sofreu acidente de trabalho.
Em razão do exposto, o Autor entrou em benefício de auxílio acidente em 02/07/2014, retornando ao trabalho em 10/11/2014.
Nesta senda, a Lei 8.213/91, nos artigos 19 e 20, incisos I e II, demonstra claramente a ocorrência de acidente e doença decorrente do trabalho no presente caso:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como demonstram os documentos anexados, e como restará provado em perícia médica, não restam dúvidas de que o acidente de trabalho deixou sequelas anatômicas, físicas e estéticas no Reclamante, causando-lhe limitações funcionais, redução da capacidade laborativa e alteração das condições normais de vida do Autor.
2. Do dano moral e estético
Conforme acima expendido, por ocasião de acidente de trabalho o Reclamante teve o dedo indicador mutilado, além de outras lesões nos dedos anelar e médio da mão direita.
É indiscutível que o acidente causou danos morais, tais como o sofrimento, a dor, o trauma do acidente, além das lembranças que figuram no presente a cada olhar sobre a deformidade da mão.
Entende-se como sofrimento humano, todo abalo que atinge os direitos da personalidade, da honra e imagem. E no âmbito do trabalho, permanece a angústia em razão da perda da capacidade laborativa, da qual deriva o seu sustento e as futuras conquistas no mercado de trabalho.
Outrossim, o dano estético decorrente do acidente de trabalho será carregado pelo Autor para o resto de sua vida, interferindo diretamente em sua vida pessoal e profissional.
O Código Civil Brasileiro impõe àquele que causa dano a outrem, independentemente de dolo ou culpa, a obrigação de repará-lo – inteligência do artigo 927 deste diploma legal.
Neste sentido, a exceção do artigo 927 do CCB – parágrafo único dispõe, in verbis:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
É sabido que cabe ao empregador tomar as precauções necessárias para assegurar a integridade física de seus empregados, dever que lhe é imposto pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal, pelo constante no art. 157 da CLT e pelo já exposto artigo 19, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/91.
Notadamente a indenização pelo dano moral não vai “pagar” ou “apagar” todo o sofrimento vivenciado pelo Autor no acidente, no entanto, é um modo de confortar moralmente o lesado.
Portanto, o dano moral aqui tem o caráter punitivo-pedagógico, bem como compensatório pelos abalos vivenciados.
Neste sentido é o entendimento majoritário do E. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região:
Acórdã0o do processo 0021897-70.2014.5.04.0030 (RO) Data: 23/03/2017 Órgão julgador: 7ª Turma Redator: Wilson Carvalho Dias ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. Caso em que resultou incontroversa a ocorrência do acidente do trabalho típico, consistente no esmagamento do braço esquerdo do autor pelo equipamento em que trabalhava. Responsabilidade objetiva da ré caracterizada, em razão do exercício de tarefas de risco pelo autor, envolvendo a manutenção em elevadores e esteiras rolantes, que têm potencial para causar acidentes do trabalho. Caracterizada, também, a responsabilidade subjetiva da ré pela sujeição do empregado a condições de trabalho nocivas, havendo o dever de indenizar da empregadora, por força do art. 7º, XXVIII, da Constituição e dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Recurso da ré desprovido..
Acórdão do processo 0020176-22.2014.5.04.0406 (RO) Data: 01/07/2016 Órgão julgador: 6ª Turma Redator: Jose Felipe Ledur ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Acidente do trabalho típico que causou a amputação da falange média do terceiro dedo da mão direita do …