Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de V. Exa., por sua procuradora ut instrumento de mandato em anexo, apresentar
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1 – FATOS
O Autor foi contratado em 04/06/2007 pela 1ª Ré, para o cargo de servente de pedreiro, com salário de R$ 1,86 por hora, mais adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, perfazendo remuneração média mensal de R$ 630,00.
A Prefeitura Municipal de $[parte_reu_razao_social] firmou contrato com a Ré $[parte_reu_razao_social]para a construção do Restaurante Popular de $[geral_informacao_generica], obra na qual trabalhou o Autor.
No dia 23/10/2007, enquanto trabalhava na construção, o Autor sofreu acidente de trabalho, quando parte da pranchada desabou e a laje cedeu, vindo a despencar, conforme a cópia da certidão de ocorrência policial nº 159/B3/09 e cópia das páginas do jornal “$[geral_informacao_generica]”, com reportagem sobre o sinistro.
Em razão do acidente, o Autor está afastado do trabalho e recendo auxílio previdenciário desde 23/10/2007, devido à incapacidade laborativa, com a renda mensal de R$ 426,96 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), como provam os extratos anexados. Como consequencia do acidente, o Autor teve ruptura de ligamento cruzado anterior e do menisco medial do joelho esquerdo, de forma crônica, além de ruptura do manguito rotador do ombro direito, conforme informações do atestado médico do Dr. $[geral_informacao_generica] - CRM $[geral_informacao_generica], cópia em anexo.
Conforme o Laudo Médico, o Autor necessita realizar imediatamente a cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior e meniscectomia parcial do joelho esquerdo, porque quanto mais o tempo passa, mais se agravam as lesões, ainda não estabilizadas, que progressivamente deterioram de forma irreversível a cartilagem do joelho e favorece o surgimento de artrose no local.
Ocorre que o custo deste procedimento é devera elevado, não possuindo condições de custeá-lo e, por isso, buscou atendimento junto ao SUS, onde foi agendada cirurgia para julho de 2009. Porém, devido à epidemia de gripe suína naquele ano, foi adiada E ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI REALIZADA. A intervenção no ombro foi realizada em janeiro de 2010.
Na tentativa de conseguir o procedimento, foi ajuizada ação contra o Estado do Rio Grande do Sul e do MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], autuada sob o nº 027/1.10.0002871-2, em trâmite na 1 ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, visando à realização do procedimento cirúrgico. Em que pese o deferimento do pedido, ainda não foi cumprida a decisão, o que acarretou a determinação de imediato cumprimento, sob pena de multa diária, cuja cópia é anexada.
Para se somar às agruras do Autor, a despeito de toda a documentação médica existente, após 40 dias da cirurgia no ombro, o INSS indeferiu a continuidade do benefício e foi ajuizada ação em face da Autarquia, atualmente em trâmite na 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de $[geral_informacao_generica], sob o nº $[geral_informacao_generica].
Não bastasse o abalo físico já relatado, sofre o Autor também abalo em sua ordem moral e psicológica, pois tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade e se depara diariamente com essa situação desconfortável e desesperadora, de sentir dor, não conseguir auxílio para solução e permanecer impedido de trabalhar, vendo sua situação se agravar e nada podendo fazer a respeito.
Frisa-se que o Autor ainda efetua diversas diligências para tentar amenizar as suas enfermidades, uma vez que realiza exames, faz fisioterapia e efetua a compra das medicações de que precisa, principalmente para dor. Em que pese à continuidade da relação de emprego, vigente até hoje, com a Empregadora estando ciente de toda a Via Crúcis do Autor após o acidente, é certo que ele teve as condições e qualidade de vida afetada e poderá vir a sofrer mais ainda, com sequelas progressivas decorrentes do acidente de trabalho sofrido, como já narrado, motivo pelo qual faz jus a ser indenizado.
2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 – Indenização pelos danos físicos, estéticos e morais
O Reclamante sofreu acidente durante o trabalho e até o momento permanece incapacitado pelas suas consequências, aguardando auxílio médico que lhe permita retornar às atividades, sendo-lhe assegurada a continuidade do contrato, pelo mínimo de doze meses, de acordo com a Lei 8.213/91, artigo 118: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Após se acidentar no exercício de suas funções, o Reclamante ficou com sérios problemas de saúde, com necessidade de diversas intervenções cirúrgicas para tentar recuperá-lo. Nesse ponto, oportuno o ensinamento de Geraldo Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, pg.87:
A modalidade mais aceita e que supera o embaraço anterior é a do risco criado, porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco. Segundo saudoso Caio Mário, ‘o conceito de risco que melhor se adapta às condições da vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Como demonstram os documentos médicos e ficará provado em perícia judicial a ser determinado por V. Excelência, clara está a ocorrência de acidente no desempenho de atividades normais de trabalho com sequelas, quiçá permanentes e incuráveis, com redução da capacidade laboral do Autor, no mínimo temporária.
Cristalino incidir à espécie a teoria do risco e da responsabilidade objetiva, na qual basta a comprovação do infortúnio, que no caso é incontroverso ante a existência de CAT e gozo de auxílio previdenciário por acidente, para que haja o dever de indenizar.
Neste viés, tem cabimento a pretensão de ressarcimento por danos morais, físicos e estéticos decorrentes do acidente de trabalho ocorrido, independentemente da discussão de existência de dolo ou culpa do empregador, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Esta responsabilidade é reforçada pela Constituição Federal de 1988 que dispensa até mesmo a demonstração da culpa grave, conforme se infere do inteiro teor do inciso XXVIII de seu artigo 7º, uma vez que são presumíveis os efeitos negativos gerados no âmbito íntimo, pessoal e subjetivo do trabalhador acidentado.
Desta forma, a responsabilidade da Empregadora exsurge do dano causado ao trabalhador a partir do momento em que não o capacitou (ou não aferiu sua real capacitação) para a utilização dos mecanismos utilizados em suas atividades, das quais emergiu o dano, nem lhe proporcionou meios de segurança capazes de evitar o sinistro.
É consabido que ao empregador incumbe bem selecionar, capacitar e proteger seus empregados – a uma porque lhe conferirá mais competitividade e, a dois, porquê prevenirá possíveis danos que certamente lhes serão atribuídos em razão da condição de elemento "diretor" das atividades empresariais -, sendo isto o que se infere, verbi gratia, do disposto no artigo 77 da Lei nº 7.036/76: Todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão. [grifou-se]
No caso sub judice observa-se, à evidência, que a principal razão para o trágico acidente foi o não fornecimento de materiais e equipamentos que garantissem condições seguras para o trabalho. Assim é que, descurando-se do dever de cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, a …