Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu presentante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA CONTRATUALIDADE
O Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto à Empresa Reclamada, como consubstanciado em suas CTPS, mantendo com esta vínculo de emprego, conforme asseverado por toda a documentação trazida à colação. Preliminarmente, deve-se salientar que o Reclamante conforme CTPS juntada à peça exordial, iniciou a laborar na Reclamada, em 15 de julho de 2009, na função de SERVENTE, tendo trabalhado até 02 de maio de 2012, conforme consta no TRCT juntado à peça vestibular.
Percuciente informar que a Reclamada atua no ramo de Construções de Rodovia, trabalhando especificamente na área de conservação e reparações de estradas. Salienta-se que o trabalho realizado pelo Obreiro junto à Reclamada era de aplainar e espalhar a mistura betuminosa junto à pavimentação asfáltica com auxílio de um rastelo, realizando também o acabamento manual da referida mistura, função reconhecidamente pesada, pelo grande esforço físico necessário para seu desempenho e a exposição prolongada a agentes químicos insalubres, laborava o Reclamante como Roçador à beira da estrada, e inúmeras vezes até como bandeirinha.
Para melhor elucidar as funções desempenhadas pelo Reclamante, além de ajudar na distribuição do piche quente, acompanhando o trabalhado das acabadoras, “canetas” que são capazes de espalhar e conformar a mistura no alinhamento, cotas e abaulamentos requeridos, realizava muitas vezes o trabalho de bandeirinha na estrada, controlando o trânsito de veículos, outras vezes laborou como Roçador, sempre desempenhando as funções que lhe eram pedidas, chegando inclusive a trabalhar como vigia da empresa durante dois meses. Em suma, pelo ramo de atuação da Empregadora, conforme consta em sua CNAE Fiscal, qual seja, obras de terraplanagem, e conservação de estradas, o laboro do Obreiro era principalmente constituído de serviços braçais na pavimentação de estradas.
Nesta linha, importante salientar que o obreiro sempre desenvolveu seu laboro junto à Reclamada na Região de $[geral_informacao_generica], atuando nas estradas de acesso à cidade e em alguns trechos dentro da própria zona urbana. No tocante ao horário de trabalho desempenhado pelo Obreiro, cumpre salientar, que o mesmo iniciava o laboro às 07 horas da manhã, logo que o dia estava claro, e ia até às 12 horas (meio dia), quando parava por aproximadamente uma hora e retornava ao laboro até perto das 20 horas, quando caía a noite.
Com base na jornada supramencionada, resta evidente o laboro extraordinário realizado pelo Obreiro, inclusive fica clarificado ao examinarmos seus contracheques, que indelevelmente devem ser comparados às folhas-pontos de marcação de horário que devem ser trazidas à baila pela Reclamada, para realmente se apurar as horas reais trabalhadas pelo Obreiro, que inúmeros vezes laborou por 11/12 horas em um único dia.
No que concerne às condições em que era desempenhado o laboro do Obreiro, percuciente salientar que a Empregadora, jamais alcançou valores correspondentes à insalubridade que o obreiro faria jus pelo contato de forma habitual com hidrocarbonetos aromáticos, breu de betume (este classificado como produto cancerígeno), CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) e CAP (cimento asfáltico de petróleo) e outros compostos de carbono, sem o uso de EPI adequados; LUVA DE PVC, CREME DE PROTEÇÃO E MÁSCARA PARA VAPORES ORGÂNICOS.
Nesta senda, necessário informar o acidente ocorrido com o Reclamante em meados do ano de 2011, quando estava bandeirando na cidade de $[geral_informacao_generica], e foi arrastado por um caminhão, que acabou passando muito próximo a ele, tendo sofrido traumas irreversíveis em suas costas. À época, salienta-se que a Reclamada não se preocupou em enviar o Reclamante para realização de exames médicos, não tendo sequer emitido o CAT, para encaminhamento do mesmo ao INSS, mostrando total desrespeito com seus funcionários.
Dito isto, como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com início em 15 de julho de 2009 e comunicado de dispensa na data de 02 de maio de 2012, com projeção do aviso-prévio para a data de 11 de junho de 2012, como de efetiva extinção do contrato de trabalho. Assim, passar-se-á à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 – DAS DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração de despedida sem justa causa, fez jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre todos os depósitos realizados e sobre as diferenças devidas, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos reflexos das horas normais faltantes, das horas extras faltantes, bem como, dos valores inferentes ao adicional de insalubridade em 40% (quarenta inteiros por cento) q ue não eram alcançados ao Obreiro, relativo a todo o pacto laboral, devendo por óbvio ser adimplidos e depositados conforme preleciona a Lei 9.491 de 1997 em conta vinculada ao Obreiro.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa, o Reclamante gozou o seguro desemprego, tal rubrica é calculada com base na média dos últimos três meses de salários percebidos pelo Obreiro, e multiplicado pelo fator constante à tabela própria do INSS. Dito isto, resta evidente que tal rubrica inferente à verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, deve ser recalculada e indenizada às diferenças pagas a menor pelo não computo das horas extras e do adicional de insalubridade em suas remunerações, bem como todas as demais verbas suprimidas ao Obreiro, que deverão ser devidamente apuradas, conforme requerido nesta peça inaugural, nos termos das Leis números 7.998/90 e 8.900/94.
Desta forma, deve a Reclamada, ser condenada a ressarcir ao Reclamante as diferenças decorrentes dos valores relativos ao recebimento do seguro-desemprego de forma incorreta a menor, na forma de indenização ulterior, juntamente com todas as demais verbas devidas.
DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Cumpre Informar, Excelência, que diferentemente do constante em sua CTPS, o Obreiro nunca desenvolveu a função de servente apenas, tendo desde o princípio desempenhado várias funções mais complexas, a saber, laborou como Roçador no primeiro mês, após laborou nas funções de rasteleiro de vibro-acabadora e principalmente de apontador, fazendo jus, portanto, ao recebimento dos valores atinentes às categorias supracitadas, em detrimento da função de servente apenas.
Em um olhar mais atento às convenções coletivas da categoria, observa-se que os valores relativos à função de servente, são pouco menores do que os valores alcançados aos rasteleiros e apontadores devendo por isso, ser condenada a Reclamada a alcançar as diferenças inferentes a todo o período laborado, devendo a remuneração do Obreiro ser recalculada tendo como norte os valores atinentes à categoria de Apontador e Rasteleiro.
Dito isto, devem as diferenças ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49).
2.2 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Tendo em vista a jornada de trabalho irregular demonstrada, conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinha direito, tendo por inúmeras vezes laborado mais de 10 (dez) horas diárias em total desrespeito às normas atinentes à categoria.
Dito isto, devem ser trazidas à baila os livros-pontos da Reclamada para confrontar o número real de horas trabalhadas e a remuneração que era realmente alcançada para o Obreiro, uma vez que existe um nítido descompasso entre as horas constantes nos contracheques que devem ser juntados pela Reclamada e a carga horária realizada pelo Reclamante. Pois em consonância com as convenções da categoria, o Obreiro deveria laborar cerca de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, percebendo 50% (cinquenta inteiros por cento) nas primeiras 40 (quarenta) horas extras e 80% (oitenta inteiros por cento) no que excedesse às 40 (quarenta) horas extras iniciais.
Nesse ínterim, as horas extras, por sua habitualidade também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49). É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado nº 264, da Súmula do TST.
Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las ao seu salário conforme Enunciado nº 291, da Súmula do TST, em contrapartida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Desta forma, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
2.3 - DO INTERVALO INTERJORNADAS
Como relatado, o Reclamante tinha jornada de trabalho muito acima do limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, tendo laborado por diversas vezes durante longos períodos, saindo do trecho às 20 horas, às vezes 21 horas, quando o dia era mais extenso, pois por determinação da Reclamada, intentavam aproveitar ao máximo o tempo de sol possível.
Dito isto, inúmeras vezes o Obreiro laborou até às 21 horas de um dia e na manhã subsequente às 07 horas já estava na labuta novamente, desrespeitando por óbvio o intervalo normatizado em lei de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra de trabalho. Este proceder da Reclamada violou o disposto no art. 66 da CLT.
Reza a norma: “Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.” Como forma de espancar qualquer sombra de dúvida que paire s2obre a interpretação deste dispositivo, recorremos ao decidido pelo TRT4:
Acórdão do processo 01286-2006-333-04-00-8 (AP) Redator: IONE SALIN GONÇALVES Participam: EURÍDICE JOSEFINA BAZO TÔRRES, JOSÉ FELIPE LEDUR Data: 27/09/2007 Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo EMENTA: INTERVALO MÍNIMO ENTRE AS JORNADAS DE TRABALHO - ART. 66 DA CLT. A inobservância do descanso mínimo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra, previsto no art. 66 da CLT, impõe o pagamento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como extras, uma vez que não se trata de mera infração administrativa, mas de desrespeito às norma de proteção e duração do trabalho previstas na CLT. Recurso não provido. (grifos nossos)
Desta forma, o Reclamante tem direito ao percebimento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como extras, devendo incidir sobre demais reflexos.
2.4 – DA HORA INTRAJORNADA
Como já se falou alhures, o Reclamante tinha uma carga horária totalmente ilógica para os padrões trabalhistas, pois lhe era forçado a laborar por mais de 06 (seis) horas em sequência, e muitas vezes até 12 (doze) horas diárias, sem que ao menos lhe fosse concedido o beneplácito de descansar pelo menos uma hora, direito constitucionalmente assegurado em jornadas superiores a 06 (seis) horas seguidas.
Não obstante a todo o explanado, basta analisar o fato que após almoçar às 12 horas, o obreiro voltava ao trabalho às 13 horas, e laborava até escurecer, ou seja, perto das 20 horas, dependendo até às 21 horas, fazendo jus, portanto, à hora intrajornada na forma indenizada. ORA, RESTANDO CARACTERIZADO QUE O OBREIRO LABORAVA POR MAIS QUE 06 (SEIS) HORAS SEGUIDAS, SEM O INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, A RECLAMADA DEVE PAGAR AO RECLAMANTE ESTA DIFERENÇA COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, EM QUE PESE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA, COM O ADICIONAL DE NO MINIMO, 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO), E AINDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº. 307 DA SBDI-1 DO TST ESCLARECE QUE:
após a edição da lei nº. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho (art. 71 da CLT).
Neste sentido, elucidativo é o entendimento do TST de que a natureza do pagamento previsto no § 4º do art. 71 da CLT é de hora-extra (SBDI-1, E-RR 159102002-074-02-00, rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 16/03/2007). A Reclamada deve ser condenada a pagar todas as diferenças de horas, bem como seus reflexos legais aqui elencados, sobre as quais deverá incidir o INPC, como critério de correção monetária, desde quando deveriam ter sido pagas.
2.5 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Como já dito, a Reclamada simplesmente desrespeita todos os preceitos inferentes ao direito do trabalho, deixando de alcançar os valores relativos à insalubridade ao Reclamante, que lidava diretamente com produtos como piche, betume e óleo diesel, que ao limpar os equipamentos precisava produzir calor para fazer soltar o piche dos equipamentos, o que potencializava os riscos de inalação da fumaça produzida pela combustão do betume, r econhecidamente potencial causador de diversos tipos de câncer.
Desta forma, deve a Reclamada ser condenada a alcançar ao Obreiro o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre o salário mínimo, pelo contado direto e diário com o betume (asfalto) durante o lapso temporal de laboro. Neste diapasão, deve a Reclamada alcançar os valores não-pagos ao Reclamante, pois DEIXOU DE ALCANÇAR O ADICIONAL SOBRE ESTA RUBRICA, sob a pretensa alegação que a empresa fornecia os equipamentos necessários a elidir a insalubridade; nada mais fantasioso, Excelência, por óbvio os EPIs nunca foram suficientes para sanar essa lacuna e proteger o obreiro de forma satisfatória, isto se levarmos em conta que eram alcançados, algo que o Reclamante rebate, pois diversas vezes labutou sem máscara e luvas adequadas ao desempenho da função.
Neste sentido, FIRME É O ENTENDIMENTO DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM RECENTÍSSIMO JULGAMENTO ACERCA DA MATÉRIA, donde consideraram que, é, sim, devido o adicional de insalubridade sobre o grau máximo de 40% (quarenta inteiros por cento) conforme jurisprudência abaixo colacionada.
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS. Comprovado o contato habitual do autor com asfalto, imperiosa a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15, anexo 13, da Portaria 3.214/78. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. PROCESSO TRT da 4ª Região tombado sob o número 0000219-09.2012.5.04.0211 RO – data de julgamento 17/07/2013 – Redator MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO.
Assim, deve a Reclamada ser condenada a alcançar os reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras, conforme Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1/TST, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, adicional de transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos.
2.6 – DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Desde já, …