Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA CONTRATUALIDADE
O Reclamante conforme documentação anexada aos autos, possui contrato de trabalho ainda vigente com a Reclamada, sob o registro 0007 e ficha 0017, como demonstrado pelas cópias de sua CTPS, tendo sempre desenvolvido seu laboro na cidade de $[geral_informacao_generica]. Conforme CTPS juntada à peça exordial, o Obreiro iniciou a laborar na Reclamada, em 26 de abril de 2005, na função de pintor – CBO 7166-10, com remuneração à época de aproximadamente R$ 466,56 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Apenas para elucidar a situação em vergasto, a Reclamada é empresa do Ramo de Serviços de Pintura de Edifícios e Casas em Geral, trabalhando diretamente na construção civil. Dito isto, conforme a documentação juntada à Peça Exordial o Reclamante laborava diretamente com tintas e solventes, operando naturalmente com graxas e óleos de origem mineral, percebendo por isso, adicional de insalubridade conforme asseverado em sua CTPS.
Percuciente salientar ainda, que o Reclamante laborava junto ao estabelecimento comercial, armazenando galões de tinta durante o período que permanecia na sede da Empresa, bem como, ao laborar em edifícios e casas acabava subindo diversos degraus carregando galões de tintas e objetos de uso profissional, que acabaram por provocar uma lesão degenerativa lombossacra no Reclamante ao longo dos anos.
Desta forma, cumpre informar que o Reclamante após ser acometido pela moléstia lombar, teve seu auxílio doença deferido junto ao INSS, tendo permanecido nesta condição por aproximadamente 06 (seis) anos e meio, quando em 14 de novembro de 2012, teve seu auxílio-doença ceifado pelo ente administrativo. Assim, após cessar o pagamento do Auxílio-doença, o Reclamante intentou por meio de Processo Judicial a reimplementação do seu Auxílio, que após um longo processo judicial acabou por ratificar o entendimento administrativo, tendo julgado improcedente o direito do Reclamante ao auxílio pleiteado.
Nesta linha, importante frisar que durante todo lapso temporal em que o Reclamante permaneceu em auxílio-doença por acidente do trabalho, continuou vinculado ao seu empregador, com contrato de trabalho válido, e, em aberto de laboro conforma consubstanciado em sua CTPS. Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com Início em 26/04/2005 e com Prazo/Término em aberto até a presente data – com a devida retificação em sua CTPS para e pagamento das verbas sociais e previdenciárias impagas. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
O Reclamante voltou do período de auxílio-doença acidentário, e não foi reconduzido ao seu posto junto à Reclamada, está sem receber sua remuneração desde que retornou, sob justificativa de seu empregador de que estaria dando um tempo nos negócios. Ora, Excelência, resta configurada a rescisão indireta, comparável à despedida sem justa causa, fazendo jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre todos os depósitos feitos e sobre os não realizados durante o período em que o Reclamante permaneceu em Auxílio-doença.
Desta forma, deve ainda ser alcançadas as diferenças em relação à remuneração paga ao Reclamante, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela rescisão indireta, comparada a despedida sem justa causa, o Reclamante tem direito à indenização da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, sendo ainda devidamente apuradas as diferenças decorrentes dos valores das verbas alcançadas pelos seus empregadores, e aos valores atinentes à categoria previstos em convenção coletiva.
Assim sendo, deve ser considerada a rescisão indireta, e consequentemente alcançados ao Reclamante os valores inferentes ao seguro-desemprego.
DAS VERBAS TRABALHISTAS
1. DA RESCISÃO INDIRETA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Assim, clara é a configuração da hipótese do artigo 483, alínea “d”, da CLT, pois em que pese o Reclamante ter estado em gozo de auxílio doença durante mais de 06 (seis) anos, resta clarificado que deveria imediatamente após seu retorno ser reintegrado ao seu emprego com todos os benefícios remuneratórios. Assim sendo, o Reclamante após voltar do auxílio-doença, não percebeu sua remuneração, nem tampouco teve suas verbas sociais depositadas, pois não tem depositado seu FGTS desde abril de 2005, resta caracterizado sua desídia, e por lógico, explicado o motivo para não ter enviado o CAT para o INSS.
Nesta linha, resta caraterizado o descumprimento contratual do Reclamado, pois é consabido que o afastamento decorrente de acidente do trabalho, conserva o empregado do direito aos depósitos do FGTS mesmo no período de gozo do auxílio-doença acidentário, em face do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS). Ora, Excelência, vênia a entendimento diverso, mas a contraprestação pelo trabalho é a principal obrigação do empregador, tendo o Reclamante seu direito ao auxílio-doença retirado, deveria o Empregador imediatamente realocá-lo em seu posto, e alcançá-lo a sua remuneração, pois esta é a fonte de sua subsistência.
Assim sendo, deve ser considerada como clássica rescisão indireta, por motivo de grave relevância, cometida única e exclusivamente pela reclamada. Neste sentido, o entendimento reiterado nas jurisprudências do Egrégio TRT da 4ª Região.
ACÓRDÃO do Processo 01155-2003-702-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 11/04/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PROBANK): RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários está inserido na alínea d do art. 483 da CLT (não cumprimento, por parte do empregador, das obrigações do contrato), tornando-se causa de rescisão indireta do contrato de trabalho nas hipóteses, como a presente, que a empregadora não comprova nos autos situação diversa da alegada na inicial. Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR
Diante disso, tem o Reclamante direito à percepção de todas as verbas rescisórias, tais como férias integrais e proporcionais, simples e em dobro, acrescidas de 1/3, aviso prévio, 13º salários integral e proporcional, multa de 40% do FGTS, bem como do recolhimento de valores ao INSS e FGTS.
2. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Segundo conceituação doutrinária, o Repouso Semanal Remunerado é o período em que o Empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao Empregador, de preferência aos domingos, e nos feriados, mas percebendo remuneração.
Os fundamentos do repouso semanal são biológicos, em razão da fadiga do Empregado, que precisa recuperar suas energias de trabalho, depois de prestar serviços por seis dias; e sociais, em razão da necessidade do Empregado ter um dia inteiro para ficar com sua família; e econômico, em função da empresa poder contratar outro funcionário se necessitar de serviço durante o descanso de um grupo de empregados. No que tange ao fundamento normativo, resta pacificado hoje ser a Lei nº 605/49 que regula inteiramente a matéria, considerando-se praticamente revogados os arts. 67 a 69 da CLT, uma vez que seus preceitos são incompatíveis com as disposições da lei referida.
No concernente ao art. 70 da CLT entende-se que o Decreto-lei nº 229/67 que é posterior à vigência da consolidação normativa do trabalho, deu nova roupagem ao art. 70 da CLT estando hoje normatizando a matéria inferente ao dispositivo citado.
Assim, devido à frequência integral no trabalho durante a semana, o Reclamante faz jus aos descansos semanais remunerados, com reflexos sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS (11,20%), DSR’s e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST. Os valores devido ao Reclamante sob esta rubrica deverão ser apurados em liquidação de sentença, levando-se em conta as diferenças remuneratórias pleiteadas.
3. DO SEGURO-DESEMPREGO
Caracterizada a rescisão indireta, considera-se como despedida sem justa causa do RECLAMANTE, tendo este direito à indenização pelas Reclamadas da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis nº 7.998/90 e nº 8.900/94. Correspondente a 05 (cinco) meses de seguro-desemprego que deverão agora ser indenizados em fase de liquidação de sentença de forma corrigida.
4. REGISTRO E BAIXA NA CTPS
O Reclamante deve, também, ser …